Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELTON MOREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- HELTON MOREIRA GONCALVES (OAB 369490/SP)
HC 1128167/SP (2026/0385125-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HELTON MOREIRA GONCALVESADVOGADO:HELTON MOREIRA GONCALVES - SP369490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATAN AUGUSTO CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATAN AUGUSTO CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 155, § 4º, III e IV, e 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo recebido definitivamente a denúncia.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar no plantão judiciário de 2ª instância (fls. 9-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a expedição de ofícios requisitórios ao Condomínio “ABOUT” e aos estabelecimentos lindeiros, a fim de encaminhar ao Juízo as gravações originais do dia 12/08/2026, entre 09h00 e 12h30, com observância da cadeia de custódia; (ii) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP; e (iii) assegurar, no mérito, a produção da prova digital pelas vias oficiais do Estado, com extração forense e garantia de integridade.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
