HC 1040650/SC (2025/0385142-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIANO BELTRAO MARTINS COSTAIMPETRANTE:ADRIANO BELTRAO COSTAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRAZ ALAMIR DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727RICARDO PEREIRA CANTERGI - RS089476LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO - DF058845FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138CORRÉU:PATRICIA SILVA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de B. A. DE O., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 276):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIÊNCIA SOBRE A INVESTIGAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO REALIZADA EM MOMENTO PRÓXIMO AO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AÇÃO PENAL SUSPENSA.
O fato de o acusado, que tinha ciência da existência e do andamento da investigação criminal instaurada contra si, ter alterado seu endereço em momento próximo ao oferecimento da denúncia, e ter passado a alternar seu domicílio entre duas unidades da federação (nenhuma delas onde tramita o processo); e a existência de outra ação penal deflagrada contra o agente, e suspensa em decorrência da citação editalícia, são indicativos da disposição do paciente de esquivar-se da prestação jurisdicional repressiva, de modo que tal cenário permite sua prisão preventiva com o fito de assegurar a aplicação da lei penal.
ORDEM DENEGADA.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos combinados com o art. 226, I, todos do Código Penal; art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, que a custódia cautelar foi mantida com base em fundamentos genéricos de risco de evasão e de frustração da aplicação da lei penal, sem a devida demonstração de elementos concretos e contemporâneos que justificassem a medida extrema. Aduz que o decreto prisional se baseou unicamente na não localização do paciente em endereços anteriores, o que contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a mera ausência de localização da efetiva fuga. Ressalta, ainda, que o paciente possui residência fixa em Gravataí/RS, encontra-se devidamente assistido por advogado constituído, entregou voluntariamente seu passaporte e, sobretudo, apresenta estado de saúde absolutamente incompatível com o cárcere, enquadrando-se na hipótese do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com a substituição por prisão domiciliar humanitária, cumulada, se necessário, com medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Em petição de fls. 1.054-1.057, a defesa informa o atual estado de saúde do paciente.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Acerca das questões aqui trazidas, consta do acórdão impugnado, em sede liminar, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva (fls. 141-143):
[...]
No caso vertente, retira-se da decisão impugnada proferida pelo Juízo a quo na data de 15/07/2025, na qual converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva, com base na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (Ev.98.1):
I. Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de B. A. DE O., em razão da prática, por diversas vezes, dos delitos previstos nos artigos 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso I, 218-A c/c artigo 226, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e 240, caput, da Lei n. 8.069/90 - Fato 1, além do artigo 12 da Lei n. 10.826/03 - Fato 2.
Após o recebimento da denúncia e sucessivas tentativas de citação inexitosa do requerido, seja por citação pessoal, seja editalícia, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a gravidade em concreto dos delitos (evento 96).
É o essencial.
DECIDO.
II. A prisão preventiva é medida cautelar privativa de liberdade que objetiva assegurar a ordem pública, ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Além disso, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, para decretação dessa medida é necessário existir prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Com isso em mente, não há dúvidas de que a prisão é medida necessária à hipótese. Da atenta análise do caderno processual, tudo indica que o réu, após ser preso preventivamente no curso da investigação, mas essa ser substituída por domiciliar, evadiu-se após tomar conhecimento da tramitação de inquérito policial pela possível prática de crime de estupro de vulnerável.
No caso dos autos, em análise a denúncia, verifico que o réu, supostamente, de forma consciente e voluntária, entre os anos de 2019 e 2021, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, teria praticado atos libidinosos com a criança L. S da R. e, também, mantinha conjunção carnal com essa, por praticamente dois anos.
Outrossim, o acusado, com o consentimento da mãe da vítima, teria levado a criança ao seu quarto, a despia e a obrigava a manter conjunção carnal com ele, tocado as partes íntimas da infante, como vagina, nádegas, coxas, seios e boca, valendo-se, inclusive, de força física para tanto.
Ainda, também consta dos autos que, em inúmeras oportunidades, no interior das residências do denunciado, a fim de satisfazer suas lascívias, os denunciados P. S. DA R., mãe da vítima, e B. A. DE O. praticaram relação sexual na presença da vítima, obrigando-a a presenciar o ato sexual. Na oportunidade, além de ordenar que a menor permanecesse junto dos dois denunciados durante a prática sexual, a mãe teria induzido vítima a consentir com os beijos de língua dados pelo réu, sendo que tais cenas explícitas envolvendo a infante foram registradas em vídeo pelo aparelho celular do denunciado.
Além disso, da análise das certidões de antecedentes criminais do acusado, verifico que esse responde a outro processo, da mesma natureza, e também em desfavor de criança/adolescente, por fatos ocorridos no ano de 2018.
Nos autos mencionados (n. 5087534-13.2022.8.24.0023), Braz, supostamente, teria agido com o mesmo modus operandi, visto que consta de denúncia que a genitora da vítima trabalhava como caseira e morava na propriedade do denunciado. Aproximadamente vinte dias antes do ocorrido, após insistência do próprio réu, a mãe teria levado a filha para morar com ela e, na sequência, em síntese, o acusado teria passado a perturbar, assediar e praticar atos libidinosos com a menor.
Dessa forma, reconheço o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, além da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, como mencionado, ressalto que a prisão exige o cumprimento de alguns dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, constato a necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, sem o acusado ser encontrado, não se pode dar prosseguimento aos atos instrutórios e o passar do tempo causa um prejuízo deletério na memória da vítima e testemunhas.
A garantia da ordem pública também será preservada com a segregação cautelar do acusado, em razão da gravidade dos crimes por ele cometidos, por ter sido contra vítima menor de idade, na época com 8 anos, sem malícia e desenvolvimento completo do corpo.
Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial, no conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local, razão pela qual, entendo que a prisão cautelar é medida necessária.
No caso, a audácia com que praticados os supostos fatos criminosos imputados ao acusado, que além da vítima, suspeita-se que tenha praticado crime da mesma natureza com outra pessoa, reforçam a necessidade de sua segregação para assegurar a devida aplicação da lei penal e a segurança da vítima.
Nesse contexto, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (STF, Min. Marco Aurélio Melo, j. 17.04.12)”. (HC n. 2012.088589-0 de Chapecó, Rel. Des. Moacyr Moraes Lima Filho).
[...] Por fim, não se ignora a idade do acusado (atualmente com 79 anos), porém, não há nenhuma informação concreta nos autos de que esteja acometido de alguma comorbidade, doença ou que possua filho menor ou deficiente físico ou mental. HÁ que se dizer que os delitos teriam sido cometidos quando o acusado contava com setenta e cinco anos.
Destarte, sem maiores delongas e não havendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), é que a pedido de prisão preventiva merece prosperar.
III. Desta feita, estando presentes a materialidade e indícios razoáveis de autoria, no intuito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, com força no artigo 312, §2º e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, acolho parecer ministerial retro e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado B. A. DE O..
Verifica-se, pois, em sede de cognição sumária, que a decretação do cárcere cautelar encontra-se embasada em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos compreendidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi fundamentada pela autoridade coatora.
Em uma análise superficial, indicada para o momento, não vislumbro qualquer possibilidade de se revogar a segregação cautelar do paciente, sobretudo quando a soltura em sede liminar exige devida cautela, já que pode colocar em risco a incolumidade pública.
Como visto, o encarceramento provisório encontra-se fortemente alicerçado na acentuada gravidade dos fatos, pois, conforme narrado da denúncia, o paciente, entre os anos de 2019 e 2021 teria praticado reiteradamente atos libidinosos e conjunção carnal com uma criança (D. N.: 27/04/2011), com o claro propósito de satisfazer sua própria lascívia. Tais práticas teriam ocorrido com o consentimento da mãe da vítima, igualmente denunciada, que à época trabalhava como faxineira nos imóveis de propriedade do paciente, bem como com ele mantinha relações sexuais, quando passou a levar sua filha para o local, a pedido do paciente, sendo executadas mediante força física, inclusive, registradas em vídeo, configurando extrema afronta à dignidade da vítima e alto grau de perversidade.
Ademais, os autos indicam que o paciente, com apoio da codenunciada, expôs a infante à prática de atos sexuais explícitos, constrangendo-a a presenciá-los e até mesmo a interagir com os abusadores, em dinâmica ocorrida, ao que parece, na residência do próprio paciente, o que denota absoluta degradação do ambiente e reiterada violação de direitos fundamentais da infante.
Nessa compreensão, "O periculum libertatis, aqui traduzido como o perigo oferecido por eventual liberdade do indivíduo, está estampado na gravidade concreta do delito, observada do modus operandi da conduta" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5002972-25.2024.8.24.0533, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-06-2025).
Embora o paciente venha agora alegar possuir residência fixa nas cidades de Gravataí/RS e Maceió/AL, verifica-se, pelos elementos constantes dos autos, que desde o ano de 2023 foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas, nos endereços indicados pelo defensor constituído nos autos do Inquérito Policial n. 5075749-88.2021.8.24.0023, todos situados em Florianópolis/SC e Balneário Camboriú/SC. Ressalte-se, ainda, a frequente alternância de domicílio, conforme certificado pelo oficial de justiça responsável pelas diligências, que reiteradamente foi informado sobre mudanças de endereço do paciente.
Diante desse cenário, mostra-se evidente a tentativa de esquiva às medidas de citação pessoal, especialmente quando se observa que o mandado de prisão somente pôde ser cumprido nas dependências do Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro/RJ.
Ainda, da certidão de antecedentes criminais, infere-se que o paciente responde à ação penal dos autos 5087534-13.2022.8.24.0023, pelo crime descrito no art. 217-A do CP, no qual teria agido, no ano de 2018, com o mesmo modus operandi, visto que a genitora da vítima trabalhava como caseira na propriedade do denunciado e passou a levar a filha para o trabalho após insistência do paciente, que passou a perturbar, assediar e praticar atos libidinosos com a criança, circunstância esta que revela um padrão comportamental e reforça o risco de reiteração delitiva.
Aliás, em consulta à citada ação penal, constata-se que o paciente também não foi localizado para citação, estando o feito suspenso nos termos do art. 366 do CPP, o que reforça a necessidade de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados concretos extraídos dos autos. Além de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o juízo de origem expôs fundamentos específicos que justificam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. No caso em análise, consta da decisão de primeiro grau que o paciente, de forma reiterada, entre os anos de 2019 e 2021, teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal com criança de 8 anos, com o consentimento da mãe da vítima, igualmente denunciada, em ambiente de completa degradação moral, inclusive com registro em vídeo dos abusos.
Outrossim, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mesmo ciente da investigação, passou a alternar domicílio entre diferentes unidades da federação, frustrando diversas tentativas de citação, o que demonstra risco efetivo à aplicação da lei penal. Ressalte-se que o mandado de prisão somente foi cumprido no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ, circunstância que reforça o fundado receio de evasão.
Ainda, o Tribunal de origem consignou que o paciente responde por crime da mesma natureza, também envolvendo vítima menor de idade, e cujo feito foi suspenso pela não localização do réu, nos termos do art. 366 do CPP. Tal fato evidencia padrão de comportamento e reforça a necessidade da prisão preventiva.
Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do a gente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Com efeito, "[a] evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC 140.788/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).
Além disso, "'[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade'. (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Desse modo, "[t]endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Quanto à concessão de prisão domiciliar humanitária, tal pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-a para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS