Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1071/MG (2026/0385149-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PETS MELLON INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ADASEBO-INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FARICON AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PATENSE HOLDING LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:JUQUINHA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FORCA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:LALE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:TAX PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:VILACA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PROFAT BRAZIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:CLENIO ANTONIO GONCALVES PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:REJANE MARQUES OLIVEIRA GONCALVES PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ANTONIO GONCALVES JUNIOR PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DANIELE CRISTINE BARBOSA PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FERNANDO VILACA GONCALVES PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:LEANDRO JOSE GONCALVES PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:LARISSA LOPES BRAGA PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:LENITA VILACA GONCALVES PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:MICHELE GONCALVES MOURA PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443REQUERIDO:BTG PACTUAL SEGUROS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória em caráter antecedente, com pedido de tutela de urgência, aviado INDÚSTRIA DE RAÇÕES PATENSE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros com o intuito de conferir efeito suspensivo agravo em recurso especial, ainda pendente de remessa a esta Corte Superior.
O apelo extremo, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - PATRIMÔNIO DE PRODUTOR RURAL INTEGRANTE DE GRUPO RECUPERANDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO INDIVIDUALIZADA - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui natureza formal, não sendo oponível, nesta fase, a discussão acerca da viabilidade do grupo empresarial. Reconhecida a consolidação substancial e a submissão do patrimônio dos produtores rurais ao juízo da recuperação judicial, é vedada a prática de atos de constrição patrimonial individualizada, mesmo quando figuram na condição de avalistas e/ou fiadores.
V. V EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA POR PRODUTORES RURAIS – CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL – ART. 49, §§ 1º E 6º DA LEI 11.101/2005 – AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
- A consolidação substancial da recuperação judicial não afasta a necessidade de demonstração individualizada dos requisitos legais por cada produtor rural integrante do grupo econômico, conforme art. 48 da Lei 11.101/2005.
- Não restando comprovado que os créditos garantidos foram originados exclusivamente da atividade rural e devidamente escriturados nos documentos fiscais dos embargantes, correta a sua exclusão dos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005.
- A alegação de omissão quanto ao procedimento previsto nos arts. 7º e 8º da Lei 11.101/2005 não se sustenta, pois o acórdão limitou-se à análise da legalidade do deferimento da recuperação judicial e da extensão de seus efeitos, sem deliberar sobre a relação nominal de credores.
- O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as matérias suscitadas, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos legais invocados.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 7º, 8º, 47, 49, §§ 1º, 6º e 9º, 69-J e 69-K, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese, que (i) a definição sobre a sujeição do crédito não poderia ter sido alcançada incidentalmente em agravo de instrumento, à margem do procedimento próprio dos arts. 7º e 8º da LREF; e que (ii) a consolidação substancial impediria a execução individualizada de garantidores que integram o próprio polo ativo da recuperação judicial, ainda que as respectivas obrigações não decorram diretamente da atividade rural. Alegaram, ainda, dissídio jurisprudencial.
Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ fls. 402-407), a Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo reputou incidentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte, tendo sido interposto, na sequência, agravo em recurso especial, que permanece na origem para cumprimento do procedimento do art. 1.042, §§ 3º e 4º, do CPC.
Na presente petição, a fim de demonstrar a plausibilidade do direito invocado, os requerentes reiteram as razões do recurso especial e acrescentam que a situação dos autos se distinguiria da hipótese normalmente tratada pela Súmula 581/STJ, porquanto os Produtores Rurais não seriam terceiros estranhos à recuperação judicial, mas os próprios devedores que a integram, com patrimônio submetido à consolidação substancial nos termos do art. 69-K da Lei n. 11.101/2005.
Quanto ao periculum in mora, aduzem que a eficácia imediata do acórdão recorrido autoriza o BTG a promover, desde logo, cobranças, execuções e atos de constrição patrimonial contra os Produtores Rurais, com risco de dano de difícil ou impossível reparação e de esvaziamento do resultado útil do recurso especial.
Pugnam, por fim, pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo em recurso especial pendente de remessa.
É o relatório.
Decido.
1. De início, salienta-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
1.2. Em sede de juízo de cognição sumária, verifica-se que não está presente a probabilidade do direito.
A decisão profeirida pelo tribunal de origem o está em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À RESPECTIVA APELAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS CONTRA A AUTORA. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRESTANDO A AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA E PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA. DEFERIMENTO DE PENHORA DE QUOTA SOCIAL DA EMPRESA RECUPERANDA PERTENCENTE AO SÓCIO E AVALISTA EXECUTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO DIRIGIDOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 581/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (AgInt nos EDcl no CC n. 182.640/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
3. Súmula n. 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.254.344/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não foi demonstrada, de forma clara e individualizada, a violação dos dispositivos legais apontados, em especial os arts. 1.022, II, e 369 do CPC/2015, tampouco se evidenciou omissão relevante no acórdão recorrido.
2. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão recorrido fundamentou a desnecessidade da perícia com base na natureza jurídica das questões discutidas, limitadas à legalidade de cláusulas contratuais e índices de juros, matéria estritamente de direito.
3. O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
4. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que o Plano de Recuperação encontra-se pendente de deliberação pela Assembleia Geral de Credores e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos. Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo Tribunal de origem, mas a parte não demonstrou de que forma os arts. 2º e 6º, VIII, teriam sido violados.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.119.165/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
2. A alegação de que os Produtores Rurais não se equiparariam a terceiros coobrigados, por integrarem o próprio polo ativo da recuperação judicial processada em consolidação substancial, não se mostra, em juízo de cognição sumária própria desta fase, apta a evidenciar, de plano, a teratologia ou a manifesta contrariedade à jurisprudência desta Corte capaz de autorizar a excepcional concessão de efeito suspensivo.
O acórdão recorrido assentou, com base no exame da natureza do crédito, que a garantia pessoal prestada pelos requerentes decorre de contrato vinculado à aquisição de participações societárias, sem relação com a atividade rural por eles desenvolvida, premissa que, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, afasta a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, independentemente do regime de consolidação substancial adotado.
3. Ausente, portanto, a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso especial, fica prejudicado o exame do periculum in mora, porquanto a concessão da tutela pretendida pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos.
Nesse sentido: "nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, são dois os requisitos exigidos para atribuição de efeito suspensivo, a saber: (a) probabilidade de êxito recursal e (b) risco decorrente da produção de efeitos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - e-STJ fl. 407).
4. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória em caráter antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutAntAnt 1071/MG (2026/0385149-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PETS MELLON INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ADASEBO-INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FARICON AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PATENSE HOLDING LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:JUQUINHA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FORCA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:LALE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:TAX PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:VILACA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PROFAT BRAZIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:CLENIO ANTONIO GONCALVES PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:REJANE MARQUES OLIVEIRA GONCALVES PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ANTONIO GONCALVES JUNIOR PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DANIELE CRISTINE BARBOSA PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FERNANDO VILACA GONCALVES PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:LEANDRO JOSE GONCALVES PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:LARISSA LOPES BRAGA PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:LENITA VILACA GONCALVES PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:MICHELE GONCALVES MOURA PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443REQUERIDO:BTG PACTUAL SEGUROS S.A.Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.