Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPET na TutCautAnt 1738/MS (2026/0385164-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MAURO CESAR DIAS DE SOUZAADVOGADO:GABRIEL LIMA GUILHEM - MS030849REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Os autos retornaram conclusos com certidão exarada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, por meio da qual informa a retificação da autuação dos presentes autos.
O presente feito já foi julgado por meio da decisão monocrática de e-STJ fls. 994/996, sendo a defesa técnica regularmente intimada, ainda na vigência do mandato, o que torna o advogado renunciante responsável pela efetiva comunicação ao mandante, bem como por todos os atos necessários para lhe evitar prejuízo nos 10 dias seguintes à renúncia, nos termos do art. 112, caput e § 1º, do CPC c/c o 3º do CPP.
Assim, ausente vício de representação, posto que eficaz a intimação retro, restituam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para a aferição do decurso do prazo recursal e eventual certificação do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
TutCautAnt 1738/MS (2026/0385164-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MAURO CESAR DIAS DE SOUZAADVOGADO:ACIR MURAD SOBRINHO - MS006839REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente por meio do qual Mauro César Dias de Souza busca conferir efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCALIDADE DE SUA CONVENIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. REGIME SEMIABERTO. VAGA DISPONÍVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTERNO POR INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DESPROVIDO, COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Mauro César Dias de Souza contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência que visava suspender ordem de cumprimento da pena no Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Dourados. O agravante foi condenado por crime sexual e requereu a inclusão no sistema de monitoramento eletrônico como medida alternativa à transferência para estabelecimento prisional superlotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do condenado ao cumprimento da pena em localidade de sua escolha, coma adoção do monitoramento eletrônico, diante da decisão que determinou início do cumprimento da pena em estabelecimento prisional de regime semiaberto em comarca distinta e em relação à possibilidade de concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo para impedir tal decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há direito subjetivo do condenado de cumprir pena em localidade conveniente, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, inclusive conforme Súmula Vinculante n. 56.
4. A concessão da prisão domiciliar ou regime semiaberto harmonizado decorre da ausência de vaga em estabelecimento adequado, o que não se verifica no caso, pois consta vaga para cumprimento da pena em regime semiaberto em Dourados/MS.
5. O pleito de trabalho externo em local distante é inviável por impossibilidade de fiscalização efetiva, requisito imposto pela Lei de Execução Penal e corroborado pela jurisprudência do STJ.
6. Não presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que autorizam a concessão do efeito suspensivo, deve-se manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido, com o parecer. (e-STJ fl. 189)
A inadmissão do recurso especial fundou-se na incidência das Súmulas n. 735 do STF e 83 do STJ, o que foi impugnado nas razões do AREsp, cujos autos ainda não aportaram a esta Corte.
A defesa alega que diante da falta de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o condenado deve cumprir a pena em regime semiaberto humanizado e não transferido para cumprimento em outra comarca.
Aponta que: i) há fumus boni iuris, pois há precedentes desta Corte reputando insuficientes os motivos adotados pelo Tribunal estadual para negar o regime semiaberto humanizado e ; ii) "a mora recursal prolonga efeitos pessoais e executórios que incidem sobre liberdade de locomoção, trabalho, convivência familiar e finalidade ressocializadora da pena. Nessa matéria, o tempo integra o próprio bem jurídico controvertido." (e-STJ fl. 17)
É o relatório. Decido.
O pedido não merece prosperar.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso, a Corte de origem consignou que: i) ausência de direito subjetivo do sentenciado em cumprir pena em localidade de sua conveniência laboral ou familiar; ii) não há nos autos qualquer comprovação de inexistência de vaga em local apropriado; iii) impossibilidade de fiscalização do trabalho externo realizado em outra comarca; iv) a imposição da pena, especialmente nos casos de crimes de notória gravidade, como o estupro de vulnerável, com circunstâncias de alta reprovabilidade, exige maior rigor na execução, sendo, por vezes, incompatível com o regime semiaberto harmonizado.
Pois bem, é importante anotar que o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público.
Além disso, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício (ut, AgRg no HC n. 1.060.571/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Assim, em uma análise perfunctória das alegações do requerente, não se evidencia a probabilidade do direito.
Como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.
Por fim, embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1738/MS (2026/0385164-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MAURO CESAR DIAS DE SOUZAADVOGADO:ACIR MURAD SOBRINHO - MS006839REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
Protocolo de Petição