Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MAISSON PEREIRA DOS ANJOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAISSON PEREIRA DOS ANJOS (OAB 25578/MS)
HC 1128175/MS (2026/0385180-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAISSON PEREIRA DOS ANJOSADVOGADO:MAISSON PEREIRA DOS ANJOS - MS025578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ARYANE CRISTINE DE ALMEIDA CONTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARYANE CRISTINE DE ALMEIDA CONTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 04/09/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o Juízo de Plantão da VIII Região do TJMS homologado o auto de prisão em flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu a liminar (fls. 16-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar o óbice da Súmula 691/STF, reconhecendo a manifesta ilegalidade; (ii) relaxar ou revogar a prisão preventiva pela ausência de laudo de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga, exigido pelo art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006; e (iii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
