Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARGEU ESTEVAN DEBIAZI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARGEU ESTEVAN DEBIAZI (OAB 59462/SC)
HC 1128188/RS (2026/0385185-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARGEU ESTEVAN DEBIAZIADVOGADO:ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VINICIUS ROIG DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V R DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5307870-20.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, tendo sido amparada em ilações sobre risco de fuga, inicialmente para os Estados Unidos, depois em hipótese especulativa de saída para países do Mercosul apenas com documento de identidade, em evidente inovação ex post facto dos motivos da prisão.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da cautela, pois o fato investigado remonta a 04/03/2025, com comunicação à autoridade policial apenas em 16/07/2026, sem indicação de fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, as quais não tiveram motivos explicitados para sua não aplicação, sendo que o paciente apresentou-se espontaneamente, colaborou com a investigação, possui atividade laboral e residência fixa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
