HC 1128176/SP (2026/0385213-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CALEBE DA SILVA SOUZAADVOGADO:CALEBE DA SILVA SOUZA - SP507902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y A C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 17):
EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação. II. Questão em discussão. 2. Pleito de nulidade das provas decorrentes da ilegalidade da abordagem policial. 3. Possibilidade de julgar improcedente a representação por insuficiência probatória ou obter a desclassificação do ato infracional para o equiparado ao previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 4. Pretensão de substituição da medida socioeducativa aplicada. III. Razões de decidir. 5. Nulidade não configurada. Existência de fundada suspeita, bem como estado de flagrância. 6. Materialidade e autoria do tráfico comprovadas; 7. Medida socioeducativa proporcional e adequada. Existência de reiteração infracional e condições pessoais do adolescente desfavoráveis. IV. Dispositivo. 8. Recurso não provido.
Consta dos autos que por meio de sentença foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. O édito foi mantido pelo Tribunal de origem através de acórdão datado de 17/08/2026. Consta da impetração, igualmente, que o adolescente encontra-se internado desde 24/02/2026 na Fundação CASA Maestro Carlos Gomes, em Campinas/SP.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da revista pessoal por ausência de fundada suspeita aferida antes da diligência, a partir de elementos objetivos, como exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
Defende, por consequência, a ilicitude das provas derivadas da revista, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP, e art. 5º, LVI, CF).
Argumenta inexistir vínculo probatório entre o paciente e a droga encontrada na mata: não houve posse direta, apreensão em flagrante, impressão digital, testemunha de manuseio ou ocultação. O nexo causal foi presumido a partir da direção do olhar, o que é insuficiente. Pede o decote das 18 porções da base fática, reforçando a ilegalidade da abordagem e a necessidade de afastar a condenação fundada em conjecturas.
Alega, ademais, fundamentação genérica quanto à reiteração infracional como suporte da internação, sem identificação de infração anterior reconhecida judicialmente, em violação ao dever de motivação (art. 489, § 1º, I e II, CPC, c/c art. 152 do ECA). Registra avaliação da equipe técnica da Fundação CASA recomendando substituição da internação por medida em meio aberto, evidenciando desproporcionalidade da medida extrema.
Requer liminarmente a imediata reversão da internação em medida de meio aberto (liberdade assistida), em razão da urgência e da manifesta plausibilidade jurídica das teses. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da revista pessoal e das provas dela decorrentes, com a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Alternativamente, pleiteia a substituição da internação por medida em meio aberto diante da insuficiência da motivação quanto à reiteração infracional.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade das provas, com absolvição do paciente, desclassificação da conduta ou a modificação da medida socioeducativa imposta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS