SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCUS VINICIUS ROSA (OAB 256203/SP), LAURO ANTONIO CANDEIRA (OAB 264960/SP)
HC 1128214/SP (2026/0385215-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS ROSAADVOGADOS:MARCUS VINICIUS ROSA - SP256203LAURO ANTONIO CANDEIRA - SP264960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO VIEIRA GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE ROBERTO VIEIRA GUIMARAES – investigado por suposta prática de estelionato, associação criminosa e falsidade ideológica –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 25/8/2026, conheceu em parte e denegou a ordem no HC n. 2128509-07.2026.8.26.0000 (fls. 10/29).
O impetrante aponta ilegalidade decorrente do ingresso forçado no domicílio do paciente, argumentando que não houve prévia intimação real, leitura/apresentação do mandado, oportunidade efetiva de cumprimento voluntário e concreta demonstração de desobediência ou resistência.
Sustenta que o relato policial é lacônico e não demonstra tempo de espera, tentativa de interfonia, leitura do mandado, advertência prévia, presença de testemunha civil, registro audiovisual e resistência concreta do morador, contrapondo-se à escritura pública do porteiro que descreve dinâmica incompatível com desobediência.
Defende que o estado clínico do paciente – tratamento psiquiátrico com uso de medicações sedativas, em diligência realizada às 6 horas da manhã – impede a presunção automática de resistência, pois a ausência de abertura imediata da porta é compatível com sono medicamentoso ou desorientação.
Diz que a declaração da diarista corrobora o contexto posterior de execução traumática da diligência, com imóvel revirado, reforçando a necessidade de controle judicial sobre a apreensão e subsequente análise digital invasiva.
Assevera que a decisão-mandado de 30/3/2026, embora tenha autorizado genericamente o acesso aos conteúdos e a perícia, não autorizou abertura de lacres, uso de senhas ou triagem probatória sem documentação técnica mínima. Afirma que a decisão de 3/8/2026 disciplinou a perícia a posteriori, delimitando o exame e exigindo documentação da cadeia de custódia, mas não convalida atos pretéritos.
Alega que informação policial revelou abertura de lacres, análise preliminar e relacração de dispositivos antes da perícia oficial, sem imagem forense, hash, logs, identificação de ferramenta e dos responsáveis, origem de senhas ou documentação técnica suficiente, comprometendo a cadeia de custódia.
Argui que o acórdão impugnado não enfrentou adequadamente esses eixos, ao tratar o arrombamento como regular sem exigir demonstração de desobediência, ao considerar suficiente delimitação superveniente da perícia e ao remeter indevidamente a questão da cadeia de custódia à dilação probatória, embora haja documentos oficiais sobre a manipulação preliminar.
Assevera que a ilegalidade é atual e o dano é irreversível, pois o acesso e a extração de dados privados têm caráter informacional irrestituível, tornando urgente a preservação da intimidade e da integridade e auditabilidade mínima da prova.
Em caráter liminar, pede (fl. 7):
a) a suspensão imediata da análise, extração, processamento, compartilhamento, utilização ou incorporação de dados dos três celulares e do notebook apreendidos no endereço do paciente, até deliberação final deste writ;
b) a preservação integral dos aparelhos originais, mídias, imagens forenses eventualmente produzidas, material extraído, relatórios, logs, hashes, registros técnicos e cadeia de custódia;
c) a vedação de utilização, reprodução no laudo, compartilhamento ou incorporação aos autos de qualquer dado obtido ou visualizado na análise preliminar policial, até esclarecimento judicial da regularidade do procedimento;
d) a requisição urgente de informações ao Juízo das Garantias, à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística sobre: quem abriu os lacres; quando, onde e por qual motivo; quem analisou os aparelhos; quais ferramentas foram usadas; se houve imagem forense; se houve hash; se houve logs; quais senhas foram utilizadas e como foram obtidas; quais conteúdos foram acessados; se houve print, cópia, extração, exportação ou compartilhamento; e qual o estado dos lacres no recebimento pelo órgão pericial;
e) alternativamente, caso não seja suspensa integralmente a perícia, que o exame fique restrito aos dados diretamente relacionados à COFCO e aos fatos investigados, vedado acesso irrestrito a nuvem, backups, contas remotas, arquivos sincronizados, dados apagados ou dados de terceiros sem decisão judicial específica, motivada e tecnicamente delimitada.
E, ao final, requer:
a) o conhecimento excepcional da presente impetração ou, caso assim não se entenda, a concessão da ordem de ofício por flagrante ilegalidade;
b) o reconhecimento da ilegalidade do ingresso forçado no domicílio, diante da ausência de demonstração de prévia intimação real, leitura/apresentação do mandado, oportunidade efetiva de cumprimento voluntário e desobediência ou resistência concretamente configurada;
c) o reconhecimento da nulidade, ilicitude ou imprestabilidade dos vestígios digitais apreendidos a partir do ingresso domiciliar irregular, ou, subsidiariamente, a determinação de controle reforçado de sua utilização;
d) o reconhecimento de que a decisão-mandado de 30/03/2026, embora tenha autorizado genericamente acesso aos conteúdos e perícia, não autorizou expressamente análise preliminar policial de conteúdo digital antes da perícia oficial;
e) o reconhecimento de que a decisão de 03/08/2026 possui natureza superveniente e disciplinadora, não podendo servir como fundamento ex ante nem como convalidação retroativa da manipulação preliminar já realizada;
f) o reconhecimento da ilegalidade, nulidade ou imprestabilidade dos atos de análise preliminar de conteúdo digital realizados antes da perícia oficial, sem documentação técnica suficiente de imagem forense, hash, logs, ferramenta, responsáveis, origem das senhas, conteúdo acessado e cadeia de custódia completa;
g) ademais, caso não seja esse o entendimento, a fixação de parâmetros obrigatórios para a perícia digital, com preservação dos aparelhos originais, imagem forense, geração de hash, registro de logs, indicação de ferramenta, relatório metodológico, identificação dos responsáveis por cada manuseio, segregação de dados estranhos e acesso defensivo aos elementos formalmente documentados;
h) a comunicação urgente ao Juízo das Garantias, à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística acerca da decisão que vier a ser proferida.
É o relatório.
Neste juízo de cognição preliminar, sem uma análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 11/12 – grifo nosso):
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Roberto Vieira Guimarães, alegando constrangimento ilegal devido à busca e apreensão domiciliar autorizada pelo juiz da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ, São José do Rio Preto, no contexto de investigação por estelionato, associação criminosa e falsidade ideológica. Requerem a suspensão da análise dos dados apreendidos e a preservação da cadeia de custódia digital.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em (i) intempestividade do parecer ministerial, (ii) a suposta irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, (iii) a ausência de delimitação na decisão que autorizou a perícia digital, e (iv) a ausência de cadeia de custódia digital.
III. Razões de Decidir:
3. O prazo para apresentação de parecer ministerial é impróprio, não implicando inadmissibilidade da manifestação. 4. O cumprimento do mandado de busca e apreensão observou as disposições legais, sendo autorizado o arrombamento em caso de desobediência. 5. A decisão impugnada apresenta delimitação suficiente, não configurando autorização genérica para exploração indiscriminada dos dados. 6. Por fim, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda aprofundada análise do conjunto probatório, com a necessária dilação probatória, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus. Ausência de elemento prévio indicativo da inidoneidade de preservação da materialidade do delito irrogado.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Impetração conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento: 1. O prazo ministerial para parecer é impróprio. 2. A busca e apreensão foi regular. 3. A decisão judicial foi devidamente delimitada.
Legislação Citada: Código Penal, arts. 171, 288, 299. Código de Processo Penal, arts. 245, 158-A a 158-F.
Jurisprudência Citada: TJSP, Revisão Criminal 2080788-64.2023.8.26.0000, Rel. Sérgio Coelho, 30/06/2023. TRF4, Apelação Criminal nº 5017409-71.2018.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 16/05/2019. STJ, AgRg no RHC n. 189.135/CE, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, 14/5/2025.
Ademais, como a motivação que ampara a pretensão urgente se confunde com o próprio mérito do writ, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo sobre a atual situação do processo e do ora paciente. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCUS VINICIUS ROSA (OAB 256203/SP), LAURO ANTONIO CANDEIRA (OAB 264960/SP)
HC 1128214/SP (2026/0385215-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS ROSAADVOGADOS:MARCUS VINICIUS ROSA - SP256203LAURO ANTONIO CANDEIRA - SP264960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO VIEIRA GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.