Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. LUCIANO VIANA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANO VIANA COSTA (OAB 35419/PA)
HC 1128190/PA (2026/0385218-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCIANO VIANA COSTAADVOGADO:LUCIANO VIANA COSTA - PA035419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:V S H NCORRÉU:Y V B DE OCORRÉU:V C DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de V S H N – preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva, violação de sigilo funcional qualificado e corrupção ativa –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0818948-82.2026.8.14.0000), e se requer a revogação da prisão preventiva, não comporta conhecimento.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com o decreto de prisão preventiva, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por isso, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3 /2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Quanto ao pedido de segredo de justiça constante na PET n. 927.945/2026 (fls. 121/123), pelo fato de que os autos discutem minúcias de procedimento investigativo que corre sob sigilo absoluto em primeiro grau (Autos nº 0809642-50.2026.8.14.0401) (fl. 121), entendo cabível a decretação, uma vez que presente interesse social (art. 5º, LX, da CF).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Defiro o pedido para que o presente feito tramite sob segredo de justiça.
