HDE 9121/EX (2023/0385228-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A E SADVOGADO:RITA DE CASSIA VALADARES - MG162723REQUERIDO:S M L DE A
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. A. E. S., cujo objeto é sentença de adoção proferida pela Justiça italiana.
A adoção, neste caso, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
Em virtude da inclusão do sobrenome do pai adotante ao nome do requerente, procedeu-se à citação por edital de eventuais terceiros interessados, sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 34).
A sentença estrangeira de adoção foi homologada por esta Corte às fls. 53-54.
Após o recebimento da carta de sentença, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teixeira de Freitas/BA, às fls. 64-65, solicitou informações sobre a referida adoção.
À fl. 79 e-STJ, a parte requerente esclareceu que deve ser mantido o nome do pai biológico do registro de nascimento do adotado, devendo desta feita ser acrescentado o nome do pai adotivo.
O Ministério Público Federal, em nova manifestação, opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 87-93).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se nova carta de sentença devidamente atualizada
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN