SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 863554/SC (2023/0385238-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Depreende-se dos autos que foi instaurado auto de apreensão em desfavor do paciente, ao qual foi atribuída a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, restando decretada a internação provisória, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 102-105), sendo reavaliada e mantida a medida de internação (fls. 233-234 e 77-78).
A defesa interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de origem que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo aplicada a medida socioeducativa de internação, consoante acórdão de fls. 13-17.
Argumenta, nesse sentido, que a gravidade em abstrato do ato infracional, bem como o tempo de duração do cumprimento da medida socioeducativa imposta não são fundamentos para negar a substituição da medida aplicada; bem como que foram desconsiderando os relatórios multiprofissionais apresentados.
Requer, ao final, a concessão da liminar e da ordem, para que seja determinada a progressão da medida de internação pela de liberdade assistida, ou, subsidiariamente, seja determinada a progressão para semiliberdade.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No presente caso, no âmbito da execução de medidas socioeducativas, foi aplicado ao paciente a medida de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do CP.
No tocante às circunstâncias concretas do delito, a Corte de origem consignou que "a manutenção da medida socioeducativa de internação está bem fundamentada, amparada na observação atenta do magistrado, que, avaliando o adolescente, com base no relatório de reavaliação da medida de internação apresentado pela equipe técnica Case Sul (evento 66, PROMOÇÃO1), no histórico infracional e na gravidade dos atos perpretados, entendeu que a medida socioeducativa ainda não deveria ser abrandada" (fl. 14).
Ressaltou o acórdão ainda que "[a] progressão para a liberdade assistida, como busca o agravante, é prematura e inadmissível, especialmente por não ter a defesa apresentado qualquer fato recente que possibilite a substituição pleiteada, até porque o menor encontra-se resgatando medida de internação decorrente de atos de natureza grave, com uso de grave ameaça à pessoa, sendo necessário mais algum tempo para se aferir as reais mudanças ocorridas no comportamento do jovem" (fls. 14-15).
Dessa feita, verifico que, no caso em exame, a medida socioeducativa de internação restou devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, haja vista que se tratam de atos de natureza grave, com uso de grave ameaça à pessoa, não havendo que se falar em ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.