SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO (OAB 31151/CE)
HC 1128216/CE (2026/0385256-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHOADVOGADO:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE031151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSIVAN PEREIRA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
JOSIVAN PEREIRA MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal n. 0626096-58.2023.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 15 dias e a 12 anos, 5 meses e 10 dias pela prática de estupro de vulnerável.
A defesa sustenta que o acórdão afastou o concurso material, mas manteve duas sanções autônomas que são somadas na execução, em contradição com a aplicação do art. 71, caput, do CP.
Afirma que há continuidade delitiva simples entre os delitos praticados contra vítimas diversas, no mesmo contexto, o que impõe a unificação das reprimendas. Aduz, ainda, que a fração de 1/6 deve ser preservada pela coisa julgada, tomando-se a pena-base mais grave para a exasperação. Alega a urgência de medida liminar para retificar o cálculo executório, com base na pena unificada.
Requer a concessão de medida liminar para que o Juízo da Execução elabore cálculo com base na sanção unificada de 12 anos, 5 meses e 10 dias. No mérito, busca a concessão da ordem para o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação de penalidade única; subsidiariamente, pede que eventual fração superior observe o teto de 2/3 e a vedação do reformatio in pejus.
Decido.
Extrai-se da guia de execução acostada aos autos que o paciente cumpre pena definitiva decorrente dos Processos n. 0012276-78.2013.8.06.0062 e 0012277-63.2013.8.06.0062, em que foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, com trânsito em julgados das condenações em 19/1/2022 e 3/3/2023, respectivamente (fls. 387-389).
Depois do trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou ação de revisão criminal na Corte de origem, a qual foi julgada improcedente, por meio de acórdão proferido em 2/8/2023 (fls. 26-44).
Nesta oportunidade, a defesa busca "reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, entre os fatos apurados nas Ações Penais nº 0012276-78.2013.8.06.0062 e nº 0012277-63.2013.8.06.0062, afastando a cumulação das reprimendas e fixando a pena unificada em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos, no mais, os termos das condenações" (fl. 24).
A revisão criminal foi julgada improcedente na Corte local pelos seguintes fundamentos, extraídos da ementa (fls. 31-32, grifei):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA, COM BASE NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. FRAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO DE PENA APLICADA CORRETAMENTE. PRINCIPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. A defesa pleiteia a desconstituição das sentenças penais condenatórias proferidas nas ações penais nº 0012276-78.2013.8.06.0062 e nº 0012277-63.2013.8.06.0062, que tramitaram perante a 2ª Vara da Comarca de Cascavel. Em ambas as ações penais, após o julgamento das apelações em segundo grau, o requerente foi condenado, definitivamente, pela prática de crimes de estupro de vulnerável, contra vítimas diversas, tendo sido fixadas penas privativas de liberdade, respectivamente, de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
2. Sobre continuidade delitiva de estupro de vulnerável, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
3. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui também entendimento de que deve ser aplicada a continuidade delitiva simples e não a continuidade delitiva especifica, pois a violência presumida é diversa da violência real, não se aplicando o art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Extrai-se trecho no voto do Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz do AgRg no HC n. 648.423/SP, ipsi litteris: "já decidiu esta Corte Superior que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica".
4. Sendo assim, com base na jurisprudência supra citada, não há que se falar em concurso material sobre os crimes de estupro de vulnerável referentes às diferentes vítimas, consoante quer fazer crer o requerente, cabendo a aplicação da regra do caput do art. 71 do Código Penal, da forma como foi devidamente realizada nas sentenças das ações penais, aplicação que foi confirmada no julgamento dos recursos de apelação.
5. O pleito de continuidade delitiva específica encontra óbice, pois, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de estupro de vulneráveis, somente sendo cabível a incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, quando houver violência real, o que não é o caso.
6. Em relação à fração aplicada para aumento da pena-base, em crime continuado, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser cabível a fração máxima de 2/3, quando se tratar de crime de estupro de vulneráveis, especialmente quando praticado por diversas vezes, como no presente caso. No caso, a fração aplicado foi a de 1/6 (fls. 108 e 180) e, em observância ao principio non reformatio in pejus, deve ser mantida, devendo o pleito do requerente ser rejeitado.
7. Revisão Criminal julgada improcedente.
Verifico, contudo, que o presente habeas corpus foi impetrado somente em 7/9/2026, muito depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado, proferido em 20/6/2023. A pretensão, portanto, encontra óbice na preclusão, instituto igualmente aplicável ao processo penal, de modo que não se admite a utilização do habeas corpus como instrumento destinado a reabrir discussão já definitivamente encerrada, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte.
Veja-se, a propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DOSIMETRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 18 ANOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via própria para substituir o recurso cabível contra acórdão que não conheceu de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A insurgência busca rediscutir a dosimetria da pena de condenação transitada em julgado em 2006, ajuizada em revisão criminal somente em 2025. O longo lapso temporal impõe o reconhecimento da preclusão, em homenagem à coisa julgada e à segurança jurídica, sendo inviável a reabertura da matéria pela via do habeas corpus.
3. A alteração jurisprudencial superveniente, ainda que benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada nem viabiliza o emprego do habeas corpus como sucedâneo, ausente quadro de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.081.575/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifei.)
Não se verifica, ademais, ilegalidade manifesta que autorize a excepcional intervenção desta Corte. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal e do requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios entre as condutas.
Na hipótese, o paciente foi condenado em ações penais distintas, por fatos praticados contra vítimas diversas. A Corte de origem, ao julgar a revisão criminal, examinou a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva à luz das circunstâncias concretas dos delitos.
Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso exigiria nova incursão sobre as condições de tempo, lugar e modo de execução dos crimes, bem como sobre a existência de unidade de desígnios entre as condutas, providência que demanda reexame do conjunto fático-probatório e não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
A propósito, esta Corte já assentou que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da continuidade delitiva, quando fundada nas circunstâncias concretas dos delitos e na existência, ou não, de unidade de desígnios e condições objetivas, pressupõe revolvimento probatório, inviável na via mandamental (AgRg no HC n. 1.088.514/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026; AgRg no HC n. 1.046.509/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Não se identifica, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a superação excepcional dos óbices anteriormente apontados.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO (IMPETRANTE)
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LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO (OAB 31151/CE)
HC 1128216/CE (2026/0385256-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHOADVOGADO:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE031151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSIVAN PEREIRA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO (IMPETRANTE)
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LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO (OAB 31151/CE)
HC 1128216/CE (2026/0385256-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHOADVOGADO:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE031151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSIVAN PEREIRA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.