Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA (AGRAVANTE), EECO JACUTINGA EMPREENDIMENTOS ENERGETICOS DO CENTRO OESTE S.A. (AGRAVADO)
- Advogados
- JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 017313/DF), VICTOR SANTOS RUFINO (OAB 407119/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 003210/SC), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), SOFIA CAVALCANTI CAMPELO (OAB 404679/SP), LUÍS DE CARVALHO CASCALDI (OAB 257451/SP), OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB 439511/SP), IVAN SIMAO BARTOLI (OAB 376976/SP)
AgInt no TP 3718/SP (2021/0385264-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SAADVOGADOS:SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158AGRAVADO:EECO JACUTINGA EMPREENDIMENTOS ENERGETICOS DO CENTRO OESTE S.A.ADVOGADOS:JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210LUÍS DE CARVALHO CASCALDI - SP257451JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR - SP439511VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra que, reconsiderando a decisão de fls. 437/443, deferiu o pedido de tutela provisória para conceder o efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte agravada.
Nas razões de agravo, a parte reitera argumentos apresentados anteriormente, indicando a ausência dos requisitos caracterizadores da tutela de urgência.
Impugnação às fls. 1.068/1.088.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, registro que essa tutela provisória foi requerida visando à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto pela parte agravada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2045556-59.2021.8.26.0000.
Referido Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do AREsp nº 2.155.053/SP, de minha Relatoria.
Como, no AREsp nº 2.155.053/SP, já proferi decisão negando provimento ao recurso interposto, é evidente a perda de objeto da presente cautelar a ele vinculada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dessa Quarta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024.)
