HC 1128248/RJ (2026/0385277-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS THOMPSON BANDEIRAADVOGADO:MARCOS THOMPSON BANDEIRA - RJ098475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SALIM MICHEL YAZEJIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SALIM MICHEL YAZEJI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da apelação n. 0878144-44.2023.8.19.0001, indeferiu pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão e manteve acórdão que as confirmou em agravo interno (fls. 14/23).
Consta dos autos que o paciente foi condenado por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em razão de fatos ocorridos durante atendimento médico, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com embargos de declaração parcialmente acolhidos para ajustes, mantendo-se o regime e sem tratar da revogação das cautelares (fls. 49/51).
A apelação defensiva foi desprovida (fls. 65/79) e os subsequentes embargos de declaração no acórdão foram rejeitados (fls. 52/64).
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de revogação das medidas ante a iminência do julgamento dos embargos (fl. 87), e, posteriormente, o agravo interno interposto contra a manutenção das cautelares foi desprovido, preservando-se a suspensão do exercício profissional, o comparecimento mensal e a vedação de saída da comarca sem autorização (fls. 14/23).
Sustenta a Defesa que a manutenção de 04 (quatro) cautelares por período superior a 03 (três) anos é desproporcional e destituída de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos artigos 282 e 315 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
Afirma que o paciente, com 74 (setenta e quatro) anos, cumpre rigorosamente o comparecimento mensal desde 27/07/2023, possui residência fixa e não há elementos que indiquem risco à aplicação da lei penal, de modo que o vínculo processual encontra-se assegurado.
Argumenta que a suspensão do exercício da medicina não é um efeito da condenação pelo crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal.
Aponta violação ao direito ao trabalho e à dignidade da pessoa idosa, invocando o artigo 230 da Constituição Federal e dispositivos do Estatuto do Idoso, e ressalta que a duração das cautelares supera o próprio quantum da pena fixada em regime inicial aberto.
Ressalta que o comparecimento periódico e a proibição de ausentar-se da comarca, aplicadas sem delimitação mínima de dias, mostram-se desnecessárias no estágio atual da persecução, e invoca precedente desta Corte quanto à necessidade de adequada motivação e calibragem das cautelas à luz do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar as 04 (quatro) medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente até o trânsito em julgado da condenação. Subsidiariamente, pugna pela suspensão liminar das cautelares até o julgamento definitivo do writ e pela intimação para sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta do acórdão (fls. 17/23 - grifamos):
[...]
O recurso preenche os seus requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Entretanto, da análise percuciente dos autos e elementos de convicção a eles coligidos, extrai-se que não lhe assiste razão.
É a seguinte a decisão agravada:
... Encontram-se demonstrados os pressupostos autorizadores das medidas cautelares. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela sentença condenatória que reconheceu a prática de ato libidinoso contra paciente durante atendimento médico hospitalar pelo requerente, valendo-se de sua condição profissional e da relação de confiança médico-paciente.
As medidas cautelares não ostentam caráter sancionatório, constituindo providências instrumentais destinadas a assegurar a efetividade da jurisdição penal. Seu prazo de duração se vincula à subsistência dos fundamentos que justificaram a sua imposição e não ao tempo de duração.
Na situação em apreciação, a condenação confirmada no acórdão reforça a necessidade das cautelas ao consolidar o juízo de reprovabilidade da conduta. Enquanto pendente o trânsito em julgado subsiste os fundamentos que justificaram a sua imposição, notadamente a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração e que foram adotadas observando o critério da proporcionalidade.
Da mesma forma, a suspensão temporária do exercício da medicina encontra fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, que autoriza a vedação do exercício de atividade de natureza econômica quando houver justo receio de sua utilização para a reiteração delitiva. Não se cuida de impor efeito condenatório antes do trânsito em julgado, mas de providência cautelar destinada a prevenir a utilização da atividade profissional para eventual reiteração, em plena consonância com o aludido dispositivo legal.
O requerente utilizou a profissão médica para praticar ato libidinoso contra paciente em ambiente hospitalar. Os crimes cometidos mediante abuso de relações profissionais de confiança ostentam gravidade diferenciada e exigem resposta cautelar mais rigorosa.
A reincidência específica, demonstrada pela condenação anterior transitada em julgado por delito de natureza sexual com semelhante modus operandi reforça a necessidade de manutenção da medida, uma vez que evidencia padrão de conduta incompatível com o exercício da medicina, podendo o requerente buscar formas alternativas de sustento.
A suspensão do exercício profissional como medida cautelar não viola direito tutelado na legislação especial, tratando-se de providência destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O direito ao exercício profissional não ostenta caráter absoluto, cedendo quando sua manutenção se revelar incompatível com a proteção de bens jurídicos fundamentais.
O artigo 230, da Constituição da República, não fundamenta a exclusão de medida cautelar legitimamente imposta. A proteção constitucional ao idoso não o isenta das consequências de ilícitos, especialmente crime sexual praticado no exercício da medicina. A dignidade a que alude o texto constitucional deve ser interpretada sistematicamente, em harmonia com a dignidade sexual das ofendidas.
O comparecimento periódico mensal constitui medida prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal e se justifica pela necessidade de acompanhamento judicial e verificação do cumprimento das demais obrigações. O fato de ter comparecido regularmente não autoriza a conclusão de sua desnecessidade, revelando antes sua eficácia e não configura restrição desproporcional.
A proibição de se ausentar da comarca, prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, visa assegurar a disponibilidade do requerente para os atos do processo e não impede pedidos de autorização judicial para viagens necessárias. A comparação com o livramento condicional é inadequada, por constituírem institutos com pressupostos e finalidades diversas, não se aplicando analogicamente o artigo 328, do Código de Processo Penal...
Frisa-se, inicialmente, que não se vislumbra a hipótese de retratação, haja vista que em suas razões, o agravante não agregou algum fundamento apto para infirmar ou fragilizar a decisão em seus alicerces, não se cogitando de sua modificação.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, submetem-se aos requisitos de necessidade e adequação insculpidos no artigo 282, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal.
Na situação em apreciação, o fumus commissi delicti é robustecido pela sentença condenatória que reconheceu a prática do delito tipificado no artigo 215-A do Código Penal, consistente na importunação sexual cometida no exercício da profissão médica, mediante abuso da relação de confiança com a paciente em ambiente hospitalar e confirmada integralmente por acórdão desta Câmara Criminal.
O periculum libertatis, por seu turno, subsiste e se revela concreto. A gravidade diferenciada da conduta evidencia risco concreto de reiteração delitiva caso seja restituído ao pleno exercício da profissão, notadamente diante da existência de condenação anterior transitada em julgado por delito de natureza sexual, com semelhante modus operandi.
Cabe ressaltar que a duração das medidas cautelares não se vincula à quantidade da pena aplicada ou ao tempo de eventual cumprimento, mas à subsistência dos fundamentos que justificaram sua imposição. A confirmação da condenação pelo acórdão desta Câmara Criminal reforça a necessidade da cautela e enquanto pendente o trânsito em julgado - que ainda parece distante, considerando a interposição de recursos especial e extraordinário – de forma que permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a imposição das medidas.
A alegação de que não se configuraria reincidência específica por se tratar de tipos penais distintos não merece guarida, haja vista que não altera a análise cautelar, pois a aferição dos seus requisitos não se confunde com o instituto da reincidência específica. Na verdade, o que releva é a constatação de um padrão de comportamento delitivo que denota risco concreto de reiteração, independentemente da identidade técnica dos tipos penais. Ademais, ambas as condenações versam sobre crimes contra a dignidade sexual praticados no contexto da relação médico-paciente, circunstância que, por si só, demonstra incompatibilidade entre o exercício profissional e a proteção de bens jurídicos fundamentais dos pacientes.
Releva transcrever o pertinente parecer da douta Procuradoria de Justiça: ... Reiterando entendimento no parecer já ofertado no sentido de que incabível a revogação das medidas cautelares diversas da prisão. As medidas cautelares impostas não possuem natureza punitiva e servem apenas para garantir a adequada condução da persecução penal, permanecendo vigentes enquanto persistirem os motivos que justificaram sua adoção. A restrição temporária do exercício da medicina encontra respaldo legal no art. 319, IV, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não procede a alegação defensiva de que a medida inviabiliza a subsistência do acusado. A existência de condenação anterior por delito de natureza semelhante (anotação nº 03, da FAC – PJe 150049327, com trânsito em julgado certificado em 13/09/2019) demonstra padrão de comportamento incompatível com a prática médica, reforçando a necessidade de manutenção das medidas cautelares, sobretudo diante da gravidade da conduta ora apurada. Diante desse cenário, e uma vez transitada em julgado a ação penal, impõe-se comunicação ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro para eventual instauração ou prosseguimento de procedimento ético-profissional. Portanto, não há fundamento para a revogação das medidas cautelares, que já eram justificadas no início do processo e permanecem ainda mais pertinentes após a sentença condenatória...
A suspensão do exercício profissional encontra fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal1 e no caso, o agravante se utilizou da sua profissão médica para a prática do delito, em vilipêndio da relação de confiança que é inerente ao médico-paciente. A vedação do exercício profissional visa, portanto, prevenir a utilização da atividade médica como meio para eventual reiteração delitiva, sendo certo que a existência de condenação anterior por delito sexual praticado em idêntico contexto profissional reforça sobremaneira a necessidade da medida.
A alegação de que condenados em regime aberto possuem direito ao exercício profissional não socorre o agravante. O regime aberto disciplina condições de cumprimento de pena definitiva e a medida cautelar, diversamente, atua em momento processual anterior, com finalidade e pressupostos próprios, não sendo cabível a transposição automática de regras da execução penal para o regime cautelar.
Ademais, a proteção constitucional ao idoso não fundamenta a exclusão de medida cautelar legitimamente imposta. A dignidade referida no texto constitucional deve ser interpretada sistematicamente, em harmonia com a dignidade sexual das ofendidas e com a proteção de bens jurídicos fundamentais. O direito ao exercício profissional, conquanto relevante, não ostenta caráter absoluto, podendo ser compatibilizado com a necessidade de proteção de direitos fundamentais de terceiros.
Registre-se, ademais, que o agravante pode buscar formas alternativas de sustento durante a vigência da medida, não se verificando impedimento absoluto à sua subsistência.
O comparecimento periódico mensal é justificado pela necessidade de acompanhamento judicial do cumprimento das demais obrigações impostas. O fato de o agravante ter comparecido regularmente não intui a conclusão de ser desnecessária a medida; ao contrário, revela a sua eficácia como instrumento de fiscalização e de manutenção do vínculo do acusado com o juízo.
A medida implica em restrição de baixa intensidade, que não configura limitação desproporcional à liberdade do agravante e que se presta a assegurar a aplicação da lei penal.
A alegação de que o agravante tem 74 anos de idade e necessita se deslocar mensalmente de sua residência no Leblon ao cartório da 36ª Vara Criminal, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da medida, constituindo um ônus inerente à cautela processual.
A proibição de se ausentar da comarca sem a prévia autorização judicial, por sua vez, visa assegurar a disponibilidade do agravante para os atos do processo e para eventual aplicação da lei penal. A medida não impede, em absoluto, deslocamentos necessários, exigindo apenas a prévia autorização judicial, o que constitui restrição proporcional e adequada às circunstâncias do caso.
Em idêntico sentido é o recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:
[...]
Quanto a este julgado, cabe ressaltar excerto de seu inteiro teor, aplicável integralmente ao caso em apreciação: “É importante destacar que o fato de o agravante alegar não ter violado as medidas durante esse tempo não afasta a necessidade de sua continuidade. A legislação processual penal não prevê nenhum benefício ou abrandamento das cautelares com base em seu cumprimento integral, que nada mais é do que dever.”
A contemporaneidade das cautelares, por vez, deve ser aferida considerando o fato imputado e as medidas consideradas fundamentais para cada uma das finalidades legais, que ainda devem se fazer presentes.
De fato, as medidas foram impostas em junho de 2023 e sua manutenção é justificada pelas circunstâncias concretas e individualizadas: a gravidade diferenciada da conduta, praticada no exercício de relação profissional em ambiente hospitalar; o risco de reiteração evidenciado pelo histórico criminal do agravante em delitos de natureza sexual praticados no exercício da medicina e a pendência do trânsito em julgado da condenação, com recursos ainda em tramitação.
A duração das cautelas decorre, em parte, do exercício do direito recursal pelo próprio agravante e não se pode atribuir ao Poder Judiciário o excesso de prazo que decorre da própria atividade recursal da defesa.
No mesmo sentido, ressalta a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer: ... O réu, mais uma vez, interpôs recurso com o propósito de dilatar a ação penal. Desta vez, trata-se de agravo interno, visando reformar a decisão monocrática que indeferiu requerimento formulado pela defesa técnica (doc. 162) pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão, impostas em 22/06/2023 ...
Desse modo, as medidas impostas são adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, à luz das circunstâncias concretas do caso, não se verificando excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal.
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantida a decisão recorrida na sua íntegra.
No caso em exame, busca a Defesa a revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas no curso da persecução penal e mantidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistentes na suspensão do exercício da medicina, no comparecimento periódico mensal em juízo e na proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
A ação penal resultou em condenação pelo crime do artigo 215-A do Código Penal, confirmada em apelação, e, em sede de agravo interno, o acórdão recorrido assentou a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração e a adequação das cautelares, inclusive à luz da existência de condenação anterior por delito sexual em contexto profissional semelhante.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as medidas cautelares pessoais submetem-se aos vetores de necessidade e adequação, permanecendo válidas enquanto subsistirem os fundamentos concretos que as justificaram.
O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, registrou que o fumus commissi delicti foi robustecido pela condenação confirmada em grau recursal e que o periculum libertatis se revela na utilização da atividade médica como instrumento para a prática delitiva, com padrão de comportamento que indica risco de reiteração.
Nesse contexto, a suspensão do exercício profissional, prevista no sistema processual como medida cautelar legítima para obstar a reiteração com uso da atividade econômica, mostra-se adequada e proporcional diante dos fatos apurados, não se confundindo com efeito automático da condenação.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE ATUAÇÃO EM UTI. CONTEMPORANEIDADE. PROPORCIONALIDADE. RISCO À INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas cautelares consistentes no afastamento integral do exercício de função pública (SUS e afins) e na proibição de atuar em UTI/UCI na esfera privada.
2. Fato relevante. Investigação e denúncia por homicídio qualificado supostamente praticado no exercício da atividade médica, com elementos que indicam suspensão de suporte medicamentoso essencial e administração de fármacos potencialmente letais sem respaldo formal e sem registro regular em prontuário, além de indícios de contatos com equipe de enfermagem e Direção Médica após o início das investigações.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram as cautelares por fundamentos ligados à gravidade concreta do fato, atualidade do risco decorrente da permanência no mesmo contexto profissional e potencial interferência na colheita probatória;
decisão agravada adotou idênticos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há manifesta ilegalidade na manutenção das medidas cautelares por ausência de contemporaneidade concreta, insuficiência de fundamentação individualizada e desproporcionalidade da restrição profissional;
(ii) saber se há risco atual à instrução criminal decorrente de contatos e ascendência funcional em ambiente hospitalar; e (iii) saber se o agravo regimental é meio idôneo para sanar suposta omissão da decisão monocrática ou se a via adequada é a dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos do procedimento investigatório e da denúncia, que descrevem, com riqueza de detalhes, conduta em tese configuradora de homicídio qualificado no exercício da medicina, evidenciando gravidade concreta apta a justificar cautelares.
6. A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se à atualidade do perigo, e não à imediatidade cronológica entre o fato e a decisão; a permanência do Agravante no mesmo contexto profissional potencializa o risco à ordem pública e à integridade de terceiros, autorizando a manutenção das restrições.
7. HÁ indícios de risco à instrução criminal, considerando contatos do Agravante com profissional de enfermagem e Direção Médica após a deflagração das investigações, aliados à ascendência funcional em ambiente hospitalar, o que pode comprometer a espontaneidade dos depoimentos.
8. As medidas impostas revelam-se adequadas e proporcionais, pois delimitadas a ambientes de maior criticidade clínica (UTIs e correlatos), não configurando interdição absoluta do exercício da medicina e atendendo ao mínimo necessário para conter o risco específico identificado.
9. O agravo regimental não é via própria para sanar eventual omissão de decisão monocrática, cabendo embargos de declaração; ademais, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando presentes fundamentos suficientes, e o Agravante não trouxe elementos novos aptos a alterar a conclusão firmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade das medidas cautelares exige a atualidade do perigo, independentemente da proximidade temporal entre o fato investigado e o decreto restritivo. 2. É proporcional e adequada a restrição do exercício profissional em ambientes críticos quando os indícios apontam crime praticado no exercício da atividade e risco de reiteração ou interferência na instrução. 3. O agravo regimental deve apresentar elementos novos aptos a modificar a conclusão anteriormente firmada, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada por embargos de declaração, não pelo
agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º,
LXVIII; CPP, arts. 282, I e II, § 6º; 312, § 2º; 315, §§ 1º e 2º, IV; 319, VI; RISTJ, art. 34, XVIII e XX; RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.012.571/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 749.888/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26.08.2022
(AgRg no RHC n. 233.610/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026 - grifamos.)
No caso concreto, a pretensão não merece acolhida, pois os argumentos deduzidos no habeas corpus não infirmam a base fático-jurídica reconhecida pelo colegiado estadual.
O cumprimento regular das cautelas não configura motivo para sua revogação automática, antes evidenciando a eficácia do controle judicial; do mesmo modo, a alegação de decurso do tempo não caracteriza, isoladamente, excesso de prazo quando a duração está vinculada à tramitação recursal e à persistência do risco que se quer mitigar.
O direito ao exercício profissional e a proteção à pessoa idosa, conquanto relevantes, não possuem natureza absoluta e devem ser harmonizados com a tutela da dignidade sexual e com a garantia de aplicação da lei penal, especialmente em hipóteses de crimes praticados em contexto de relação de confiança médico-paciente.
Quanto ao comparecimento periódico e à proibição de se ausentar da comarca, permanecem como instrumentos de baixa intensidade vocados à preservação do vínculo processual e à disponibilidade do réu para os atos do processo, revelando-se compatíveis com a situação delineada pela origem.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da "Operação Faroeste". O agravante alega a desnecessidade das medidas, apontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos atuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de mais de 1.000 dias sem descumprimento das medidas e o fato de estar aposentado, o que eliminaria o risco de interferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, e se a ausência de fatos contemporâneos justifica a revogação das medidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é exigida em relação às medidas cautelares alternativas. A reavaliação deve ser objeto de pedido pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o transcurso de mais de 90 (noventa dias) sem a reavaliação não é causa automática de ilegalidade.
4. A manutenção das medidas cautelares por período alongado é justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo.
5. A aposentadoria do agravante não elimina o risco de interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel desempenhado na trama criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática das medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; e CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022.
(AgRg na Pet n. 16.308/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos.)
O cotejo entre a pena fixada em regime inicial aberto e a existência de cautelares não conduz à conclusão de desproporcionalidade, porquanto tais medidas têm natureza instrumental, não sancionatória, e seu parâmetro é a persistência dos pressupostos que as sustentam, não o quantum da reprimenda.
Ademais, a pendência de recursos excepcionais reforça a necessidade de acautelamento até o trânsito em julgado, conforme assentado pelo acórdão recorrido, sem que disso decorra qualquer antecipação de pena.
Em síntese, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia na manutenção das cautelares, à luz de fundamentos concretos e contemporâneos reconhecidos pelo Tribunal de origem, a intervenção pela via estreita do habeas corpus não se justifica, devendo ser preservado o juízo de adequação e necessidade já afirmado no acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO