Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (RECLAMADO), 1. JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO (RECLAMANTE), 2. REPUBLICA DE CUBA RESTAURANTE LTDA - ME (RECLAMANTE)
- Advogados
- MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR (OAB 183918/SP), JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO (OAB 131142/SP)
Rcl 52021/SP (2026/0385280-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃORECLAMANTE:REPUBLICA DE CUBA RESTAURANTE LTDA - MEADVOGADOS:JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO - SP131142MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR - SP183918MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:BENEDITO MARCOS JOSÉ SANTINIINTERESSADO:GENESIS II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAINTERESSADO:ROSEMARY CINEZE SANTINI
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por José Carlos da Anunciação e outro apontando como autoridade reclamada o Ministro Luis Felipe Salomão, então Vice-Presidente do STJ, tendo como ato reclamado o seguinte despacho de Sua Excelência, proferido nos autos do EARESP 1131543/SP:
1. Trata-se de petição de fls. 2-4 do expediente avulso, na qual se requer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, "para apreciação do Agravo em Recurso Extraordinário" (fl. 3 do expediente avulso).
A parte requerente alega que após a certificação do trânsito em julgado à fl. 5.645, os autos foram remetidos para o Tribunal de origem, apesar de ainda haver recurso extraordinário (fls. 3.935-3.950) e agravo em recurso extraordinário (fls. 4.666-4.684) a serem remetidos ao STF.
2. Como se vê da certidão de fl. 5.645, foi certificado o trânsito em julgado do último provimento jurisdicional destes autos em 04/08/2025, não restando pendente de remessa ao STF qualquer recurso que tenha sido interposto perante o STJ.
3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Narram os reclamantes que interpuseram, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Recurso Extraordinário (fls. 3.935/3.950) e, contra a decisão que lhe obstou seguimento, Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 4.686/4.692), ambos com expressa destinação e dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
