Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP), PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
HC 1128261/SP (2026/0385319-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADOS:AMANDA RODRIGUES SOUZA - SP378960PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LINCON EDUARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINCON EDUARDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2189080-41.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias 2ª R.A.J. de Araçatuba, em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente e denegou a ordem (fls. 13-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e de indícios suficientes de autoria; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
