Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (OAB 455665/SP)
HC 1128263/SP (2026/0385331-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJOADVOGADO:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO - SP455665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO VILEMA SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO VILEMA SOARES DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2123944-97.2026.8.26.0000) (e-STJ fls. 16-27).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos (doze anos) de reclusão, em regime integralmente fechado, pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal. O Tribunal de origem deferiu parcialmente o pedido apenas para alterar o regime, que passou de integralmente para inicialmente fechado (e-STJ fls. 16/27).
Daí o presente habeas corpus, não qual a defesa sustenta: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão revisional quanto ao pedido de produção de prova documental complementar, pertinente à tese de defesa legítima, consistente na juntada de laudo pericial sobre as lesões sofridas pelo paciente; ii) nulidade da decretação da revelia, porque não foram esgotados os meios razoáveis de localização do paciente; iii) nulidade da nomeação da defensora dativa, pela ausência de intimação do paciente para constituir novo defensor após a renúncia do advogado; iv) incompatibilidade entre a moldura fática reconhecida pelo acórdão (luta corporal, tentativa de golpe de faca, agressões recíprocas) e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, que pressupõe recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
Diante dessas alegações, requer (e-STJ fls. 15/16, grifo nosso):
a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus;
b) a concessão da medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido na Revisão Criminal nº 2123944-97.2026.8.26.0000 e assegurar ao paciente a liberdade, mediante alvará de soltura ou medida cautelar adequada;
