SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DIOGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 160646/MG)
HC 1040960/MG (2025/0385342-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIOGO DE OLIVEIRAADVOGADO:DIOGO DE OLIVEIRA - MG160646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALUSSIO FABIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALUSSIO FABIANO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo sido recebida a denúncia em 13/11/2024. Foram expedidos mandados de citação, com tentativas pessoais frustradas, seguidas de citação por edital. A prisão preventiva foi decretada em 8/8/2025, com suspensão do feito e do prazo prescricional, e o paciente foi preso em 11/9/2025, em Luís Antônio/SP, realizada audiência de custódia, sendo indeferido o pedido de revogação em 19/9/2025.
No habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:
“HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO – RISCOS À ORDEM PÚBLICA, À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA – ORDEM DENEGADA. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, em razão da gravidade concreta da conduta e das diversas tentativas frustradas de citação, imperiosa é a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no nciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual. Contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva devidamente comprovada. Contemporaneidade que não se limita ao lapso temporal dos fatos.” (e-STJ, fl. 17).
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, afirmando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a inexistência de fatos contemporâneos, a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita do paciente, que se mudou para Luís Antônio/SP por ter sido vítima de tentativa de homicídio e por sofrer ameaças, sem intenção de se furtar ao processo.
Alega violação ao princípio da presunção de inocência e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), com expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 58), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 118-123).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 217-A, por mais de uma vez, combinado com o art. 226, II do Código Penal, todos na forma do artigo 71 do Código Penal, tendo a peça acusatória sido recebida em 13/11/2024.
Não tendo o réu sido localizado, foi determinada sua citação por edital, com suspensão do processo e do prazo prescricional, o que resultou no decreto prisional, em 8/8/2025. O paciente foi preso em 11/9/2025, em Luís Antônio/SP.
Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] A autoridade apontada como coatora, em atenção ao requerimento ministerial, decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos:
” (…) Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz, mediante requerimento do Ministério Público.
Passo à análise dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como o risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No presente caso, há indícios robustos de autoria e materialidade delitiva. Ademais, a ausência do réu compromete a aplicação da lei penal e prejudica o regular andamento da instrução processual.
Ressalte-se, ainda, o sentimento de impunidade que a prática do delito pode gerar na comunidade local, especialmente por se tratar de uma cidade de pequeno porte, o que exige uma resposta célere e eficaz do Poder Judiciário.
Dessa forma, considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, o que evidencia sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e estando presentes os requisitos legais autorizadores da medida, decreto a prisão preventiva de V.F.S., com fundamento nos artigos 312 e seguintes e no artigo 366 do Código de Processo Penal.”
(…)”.
(...)
De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final do citado artigo, consiste na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O segundo, por sua vez, consubstancia-se em um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Além de tais pressupostos, também se faz necessária a comprovação do perigo atual gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme recente alteração procedida com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, bem como da presença dos requisitos do art. 313 do CPP.
In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria são extraídos do Boletim de Ocorrência (ID nº 103.***.***-21, fls. 03/09), dos Termos de Declarações (ID nº 103.***.***-21, fls. 25/26, fls. 29/30, fls. 33/35, fls. 37/38, fls. 45/46, fls. 50/51, fls. 54/55) e do Exame Corporal Indireto (ID nº 103.***.***-21, fls. 94/96).
Vislumbra-se dos aludidos documentos que, em período compreendido entre os anos de 2017 e 2021, o Paciente manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos contra a vítima A.M.M., sua própria neta, menor de quatorze anos à época dos fatos.
Narra a ofendida que, quando possuía apenas cinco anos de idade, foi vítima de abusos sexuais supostamente praticados pelo Imputado, consistentes na prática de atos libidinosos e penetração.
A vítima teria confidenciado à sua genitora que os fatos ocorreram por mais de uma vez.
Extrai-se, outrossim, que o Acautelado praticou atos libidinosos contra a vítima L.C.P., menor de quatorze anos à época dos fatos.
De acordo com as declarações da ofendida, em determinada ocasião, quando possuía entre dez e onze anos de idade, o Paciente praticou em seu desfavor atos de abuso sexual, consistentes em tocar seu órgão genital.
Assim, por vislumbrar nos autos elementos que evidenciam o possível envolvimento do Paciente na prática delitiva que lhe é imputada, reputo configurado o fumus comissi delicti.
Resta ainda demonstrado o periculum libertatis.
Os elementos de prova colacionados apontam que o Paciente supostamente praticou, de maneira reiterada, atos libidinosos e conjunção carnal em desfavor das vítimas, menores de quatorze anos à época dos fatos, sendo uma das ofendidas, inclusive, sua neta.
As peculiaridades do caso concreto indicam que o autuado praticou o crime aproveitando-se da confiança das vítimas e de sua presença no ambiente familiar. O modus operandi do agente extrapola aquele tipicamente esperado para o crime em questão, indicando a sua periculosidade.
Além da extrema gravidade dos atos perpetrados pelo Paciente e da nocividade social da conduta, constato que as integridades física e psicológica das ofendidas ficarão comprometidas caso admitida a liberação do acusado, impondo-se a manutenção da prisão a fim de acautelar os bens jurídicos ameaçados. Nesse sentido:
(...)
Soma-se a isso o fato de que as tentativas de citação do Paciente, inclusive por meio de edital, restaram frustradas, indicando que a segregação cautelar é medida necessária também para assegurar a aplicação da lei penal.
(...)
Neste cenário, como o crime prevê pena privativa de liberdade máxima superior aos 04 (quatro) anos, tenho que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
A decisão do douto magistrado a quo revela-se acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública.
(...)
Dessa forma, comprovado o perigo atual e concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
Somente o acautelamento provisório terá o condão de resguardar ordem pública, as integridades física e psicológica das vítimas e assegurar a aplicação da lei penal, inviabilizando a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Condições pessoais favoráveis
Quanto à alegação no sentido de que o investigado possui condições pessoais favoráveis, tal argumento não pode ser analisado em descompasso com todo o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva se preenchidos os requisitos legais.
(...)
Presunção de inocência
Os indícios de autoria evidenciam que não há violação do princípio da presunção de inocência.
Referido princípio, que encontra fundamento no art. 5º, LVII da CF/88, não é incompatível com a prisão processual, vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas, sim, de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública.
Os variados e fartos indícios de autoria e materialidade demonstram que a excepcional restrição da liberdade, in casu, cumprirá a finalidade para a qual foi instituída e não violará o mencionado princípio constitucional.
Contemporaneidade
Aduz a defesa que inexistem fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva.
Contudo, a contemporaneidade da prisão cautelar não está necessariamente ligada à data da prática do crime, e sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar.
(...)
No presente caso, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e os indícios de que o Paciente coloca em risco a ordem pública, a integridade física e psicológica das vítimas, bem como a aplicação da lei penal, pois frustrou diversas tentativas de citação, não resta dúvida de que a medida é contemporânea e deve ser mantida.” (e-STJ, fls. 22-31 – destaques no original).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, eis que o paciente teria praticado atos libidinosos e mantido conjunção carnal e coito anal com sua neta, entre as idades de 5 e 9 anos, e contra outra vítima, quando tinha 10 a 11 anos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.);
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Ainda a justificar a medida constritiva, expedidos mandados de citação do paciente, "este não foi localizado, sendo realizadas pesquisas de endereço em sistemas conveniados, sem êxito. Dessa forma, foi determinada a expedição de edital de citação do paciente. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do paciente, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva. O processo e o prazo prescricional foram suspensos por decisão proferida em 08/08/2025. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Em 11/09/2025, o paciente foi preso na cidade de Luís Antônio/SP" (e-STJ, fl. 90), o que, juntamente com a gravidade concreta das condutas, justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A TRAFICÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PACIENTE JÁ CONDENADO POR DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, visando à revogação da prisão preventiva. A prisão foi decretada com base na apreensão de drogas (maconha e crack), arma de fogo municiada, itens relacionados ao tráfico, bem como pela constatação de registros criminais anteriores do acusado, incluindo quatro condenações por delitos patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi corretamente fundamentada pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, que admite a medida quando há gravidade concreta da conduta delituosa e risco à ordem pública, conforme demonstrado pela apreensão de drogas, arma de fogo e materiais relacionados ao tráfico.
4. A análise das circunstâncias fáticas do caso, aliada ao histórico criminal do acusado, evidencia risco de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva como necessária à garantia da ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando-se a periculosidade do réu e a gravidade concreta dos atos praticados, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A ausência do réu e sua citação por edital reforçam a necessidade de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga e ocultação. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida adequada quando a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal indicam risco à ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável em casos de periculosidade evidente e risco de reiteração delitiva." (HC n. 862.651/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
O exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como pelo fato de o réu ter permanecido em local incerto e não sabido, tanto que precisou ser citado por edital, sendo preso em outro Estado da Federação, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de manutenção da custódia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DIOGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 160646/MG)
HC 1040960/MG (2025/0385342-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIOGO DE OLIVEIRAADVOGADO:DIOGO DE OLIVEIRA - MG160646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALUSSIO FABIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais/MG, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DIOGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 160646/MG)
HC 1040960/MG (2025/0385342-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIOGO DE OLIVEIRAADVOGADO:DIOGO DE OLIVEIRA - MG160646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALUSSIO FABIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.