SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA (OAB 85459/RS)
HC 1128284/RS (2026/0385382-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZAADVOGADO:MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA - RS085459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILLIAN DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 0070147-34.2025.9.21.0001/RS).
Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, e art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 9º, inciso III, alínea c, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal a quo, que desproveu o recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 56/58):
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DO PROCESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA, BUSCA NO ALOJAMENTO DO MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INVALIDADE DA PROVA AUDIOVISUAL, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, CERCEAMENTO DE DEFESA. TODAS REJEITADAS. MERITO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPM. CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA E FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pela Defesa e Ministério Público Estadual, contra a sentença penal que rejeitou as preliminares de nulidade arguidas pela defesa e, no mérito, julgou procedente a denúncia, condenando o militar à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, como incurso no aput, c/c § 4º, e ncisos II (praticar crime prevalecendo-se da função pública) e III (infração cometida nas dependências do quartel), todos da , combinado com o nciso III, alínea “c”, do Código Penal Militar, fixando o regime inicial semiaberto.
2. A questão em discussão consiste em aferir a suficiência, precisão e segurança do conjunto probatório acostado aos autos, a fim de verificar se há prova afirmativa da existência do fato e certeza de sua autoria.
III. Razões de decidir
3. As preliminares defensivas não merecem acolhimento, porquanto preclusas, nos termos do art. 504, alínea “a”, do CPPM, uma vez que versam sobre fatos anteriores ao julgamento e não foram suscitadas no momento oportuno. Ademais, carecem de consistência jurídica.
4. A denúncia anônima é legítima como notitia criminis, desde que acompanhada de diligências preliminares de verificação, circunstância observada no caso concreto.
5. A busca realizada em alojamento militar coletivo prescinde de autorização judicial, por não se submeter plenamente ao conceito constitucional de domicílio, diante das peculiaridades do regime castrense. Havendo fundada suspeita de prática delitiva, é legítima a atuação imediata da autoridade competente, não se configurando ilicitude da prova nem violação a direito fundamental.
6. Inexiste flagrante preparado em crime permanente já em execução, quando a atuação policial se limita à constatação da situação delitiva, afastando-se a incidência da Súmula 145 do STF.
7. Não se verifica quebra da cadeia de custódia, inexistindo qualquer interferência capaz de comprometer a formação, a preservação ou a confiabilidade da prova, sendo o período de captação das imagens suficiente à compreensão da dinâmica delitiva, em consonância com a prova oral.
8. A alegação de nulidade pela ausência de resposta à acusação encontra-se preclusa, nos termos do art. 504, alínea “a”, do CPPM, ante a inércia defensiva no momento oportuno, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.
9. No mérito recursal, a adequada análise das teses demanda a interpretação do crime de drogas sob a ótica do Direito Penal Militar, que confere tratamento específico à matéria ao tipificar, no art. 290 do CPM, não apenas o tráfico, mas também o porte e o uso de entorpecentes em local sujeito à administração militar. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configuração prescinde da demonstração de prejuízo concreto, bastando a prática da conduta em ambiente castrense, em razão da tutela da hierarquia, da disciplina e da segurança militar. Diversamente, no âmbito do Direito Penal comum, o uso de drogas não constitui tipo penal autônomo, sendo regulado pela Lei nº 11.343/2006, que, por opção político-criminal, despenalizou o usuário, afastando a pena privativa de liberdade e prevendo, no art. 28, apenas medidas de caráter educativo e preventivo.
10. O conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, afastando a tese de insuficiência probatória.
11. Havendo tipificação específica do crime de tráfico de entorpecentes no art. 290 do CPM, reforçada pelas Leis nº 13.491/2017 e nº 14.688/2023, é indevida a aplicação da legislação penal comum, devendo a capitulação observar a norma penal militar, por força do princípio da especialidade.
12. Em observância ao art. 290 do CPM, impõe-se a aplicação exclusiva do § 5º, mantendo-se, à luz da análise dos vetores do art. 69 do mesmo diploma já realizada na sentença, a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, inexistindo reformatio in pejus, sobretudo diante da interposição de recurso ministerial, permanecendo a reprimenda inalterada.
IV. Dispositivo e Tese
13. Apelação criminal defensiva desprovida e apelação ministerial provida, ainda que por fundamento diverso, mantendo-se a pena privativa de liberdade e o regime inicial de cumprimento fixados na sentença, bem como a prisão preventiva.
14. Tese de Julgamento: “No crime de tráfico de entorpecentes praticado em local sujeito à administração militar, impõe-se a aplicação do art. 290 do Código Penal Militar, norma penal especial, afastada a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Mantida a dosimetria fixada com observância dos vetores do art. 69 do CPM e inexistente reformatio in pejus, ainda que por fundamento diverso, preservando-se a pena privativa de liberdade, o regime inicial e a prisão preventiva fixados na sentença.
No presente writ, a defesa alega nulidade do flagrante por ter sido deflagrado exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares. Aduz nulidade da busca realizada no alojamento e nos armários do paciente por ausência de autorização judicial, por se tratar de abordagem dirigida a indivíduo determinado. Sustenta a ocorrência de flagrante preparado, em razão da retirada do paciente e dos demais militares do quartel antes das buscas e da manipulação dos pertences, apontando a incidência da Súmula 145 do STF. Defende a invalidade das provas audiovisuais por quebra da cadeia de custódia, em virtude de edição de vídeos e ausência de preservação e documentação da integridade dos arquivos. Afirma nulidade absoluta do processo pela não oportunização de resposta à acusação, em afronta às decisões do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, nulidade do acórdão por reformatio in pejus e decisão extra petita, ao fundamento de que o Tribunal a quo, de ofício, reclassificou a imputação para o art. 290 do CPM (§ 5º), não impugnada pelo Ministério Público, em prejuízo do paciente. Sustenta, subsidiariamente, a inexistência de provas da traficância e requer a desclassificação para posse de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou para o caput do art. 290 do CPM (e-STJ fls. 2/31).
Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução da sentença até o julgamento do mérito. Pleiteia, no mérito, o reconhecimento das nulidades arguídas e a absolvição; alternativamente, a anulação do acórdão por extra petita; e, subsidiariamente, a desclassificação das condutas, conforme apontado (e-STJ fls. 31/32).
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA (IMPETRANTE)
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MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA (OAB 85459/RS)
HC 1128284/RS (2026/0385382-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZAADVOGADO:MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA - RS085459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILLIAN DA SILVA SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.