HC 1128285/MG (2026/0385384-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NATALIA DO AMARALADVOGADO:NATALIA DO AMARAL - MG115474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE LUIZ MACIEL DE ARRUDA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE LUIZ MACIEL DE ARRUDA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.25.312641-1/001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 75/81).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 17/28).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, basicamente, que o "Magistrado assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas, o que caracteriza evidente violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Tal alegação, com a devida vênia, não depende da análise do conjunto probatório, pois é facilmente verificada através da observação da audiência de instrução e julgamento cujo ato durou apenas 09 minutos e 24 segundos. Ou seja, a audiência de instrução e julgamento durou menos do que o tempo previsto para a defesa realizar a sustentação oral, nos casos cabíveis" (e-STJ fl. 5, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede a "definitiva concessão da ordem de habeas corpus de ofício para anular a sentença e determinar a realização de outro ato conforme preconizado pelo artigo 212 do CPP" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Isso, porque "eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, na forma do art. 571, II, do CPP. No caso, a defesa não suscitou eventual inobservância da previsão contida no art. 212 do CPP oportunamente, circunstância que firma a preclusão do tema" (REsp n. 2.074.109/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025, grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)