Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
HC 1128312/SP (2026/0385414-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRANADVOGADO:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN - SP192541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO PACHELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO PACHELLI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0004520-96.2025.8.26.0496).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 38/40).
Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
Agravo em execução. Remição de penas. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA. Impossibilidade. Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena. Falta de amparo legal. Não provimento ao recurso.
Na presente impetração, a defesa alega que deve ser concedida a remição com base na aprovação do sentenciado no Encceja de 2023, mesmo que já tenha concluído o grau de ensino antes do início do cumprimento da pena, e não sendo necessário, para tanto, o vínculo com atividades regulares de estudo no presídio.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado, proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do Agravo em Execução n. 0004520-96.2025.8.26.0496, já foi objeto de insurgência em favor do paciente nesta Corte Superior, por meio do Recurso Especial n. 2.232.852/SP/SP. A Sexta Turma, em âmbito de agravo regimental, manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em acórdão que transitou em julgado no dia 20/2/2026.
Tal circunstância impede o prosseguimento do presente habeas corpus, pois o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa.
