Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO ALCIDES FERRAZ DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAO ALCIDES FERRAZ DE CARVALHO (OAB 121967/MG)
HC 1040965/MG (2025/0385475-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO ALCIDES FERRAZ DE CARVALHOADVOGADO:JOAO ALCIDES FERRAZ DE CARVALHO - MG121967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WESLEY DE OLIVEIRA ROCHA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DE OLIVEIRA ROCHA RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.084112-9/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há prova pré-constituída de negativa de autoria, consubstanciada na CTPS do paciente, indicando vínculos de trabalho em 2015 na cidade de Uberlândia/MG, incompatíveis com a prática do fato imputado.
Defende que houve indevido não conhecimento do habeas corpus por suposta unirrecorribilidade, ressaltando tratar-se de ação constitucional autônoma, adequada ao exame do constrangimento ilegal atual, e requer o afastamento desse óbice para apreciação do mérito.
Expõe que, caso não seja acolhida a absolvição, deve ser anulada a sentença para novo julgamento que considere especificamente a prova documental apresentada, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Requer, em suma, a absolvição, com fundamento no art. 386, IV e VI, do CPP, ou o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
