Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
CC 224055/GO (2026/0385510-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias de Goiânia/GO, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado o inquérito policial n. 2606656594, no âmbito da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Consumidor - DECON/PCGO, para apurar fatos relacionados à plataforma denominada MAR MINING, inicialmente qualificados como estelionato em prejuízo de Guilherme Augusto de Morais Faria.
Segundo o relato da vítima, após tomar conhecimento da plataforma por meio de matérias publicitárias divulgadas na internet, realizou aportes em criptoativos, na modalidade USDT. Em data posterior, a plataforma teria efetuado depósito supostamente acidental de 5.000 USDT em sua conta e bloqueado os saques, condicionando a liberação dos valores à realização de novos pagamentos.
No curso das investigações, a autoridade policial consignou que a estrutura empresarial da MAR MINING estaria sediada em Londres, no Reino Unido, e apontou a existência de transações financeiras transnacionais e a utilização de plataformas estrangeiras para recebimento e movimentação de criptoativos, concluindo pela necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.
O Juízo suscitado, em suas razões, considerou que a investigação apresentava elementos de transnacionalidade, uma vez que a entidade investigada estaria domiciliada no Reino Unido e os valores teriam sido convertidos em criptoativos e remetidos a plataformas ou carteiras situadas no exterior. Entendeu que os fatos poderiam caracterizar, em tese, evasão de divisas e lavagem de capitais em âmbito transnacional e que a apuração demandaria mecanismos de cooperação jurídica internacional. Com fundamento nos arts. 109, inciso V, e 144, § 1º, inciso I, da Constituição da República, declarou a incompetência da Justiça estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo suscitante, por seu turno, entendeu não estar configurada nenhuma das hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal. Assinalou que a existência de plataforma sediada no exterior e a utilização de carteiras virtuais estrangeiras não seriam suficientes, por si sós, para a incidência do nciso V, da Constituição da República. Destacou que os elementos constantes dos autos demonstravam apenas transferências realizadas pela vítima para endereços de carteiras virtuais, sem rastreamento posterior que evidenciasse fracionamento dos ativos, passagem por múltiplas carteiras, conversão em moeda fiduciária ou outra operação autônoma indicativa de evasão de divisas ou lavagem de capitais. Ressaltou não haver lesão direta a bens, serviços ou interesse da União, pois o prejuízo patrimonial narrado recaiu sobre pessoa física particular. Diante da prévia declaração de incompetência do Juízo estadual, suscitou o presente conflito.
