SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANDERSON ANDRE DA COSTA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO (OAB 218607/RJ)
HC 863577/RJ (2023/0385558-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDERSON ANDRE DA COSTA RIBEIROADVOGADO:ANDERSON ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO - RJ218607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L F C DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus interposto por Anderson André da Costa Ribeiro em favor de L.F.C. DE B. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de apelação criminal (processo nº 0012344-33.2014.8.19.0029), deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena para 8 anos de reclusão em regime fechado.
O acórdão foi assim ementado (fls.
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. CONDENAÇÃO. APELOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
Apelo defensivo com preliminares de nulidade por ofensa ao devido processo legal por realização de oitiva especial antes da audiência com as testemunhas de acusação; nulidade por cerceamento de defesa ante indeferimento do pleito por perícia psicossocial; pedidos de absolvição por fragilidade de provas; desclassificação do estupro para importunação sexual e do crime de pornografia infantil para o delito do art. 218-C do CP; pleitos subsidiários de redução da pena e afastamento da sanção de perda da função pública. Apelo da vítima e assistente de acusação pela exasperação da pena.
1. Preliminares afastadas diante da ausência de prejuízo. A realização da oitiva especial seguiu os ditames da Lei 13.431/2017 e não comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
2. Materialidade e autoria dos crimes demonstradas. Relato firme da vítima corroborado por exames periciais e testemunhais.
3. Pena corretamente dosada, com adequada valoração dos antecedentes e circunstâncias judiciais.
4. Perda do cargo público como efeito automático da condenação, nos termos do art. 92, I, "b", do Código Penal.
5. Regime inicial fechado mantido, dada a gravidade concreta do crime e a hediondez da conduta.
6. Apelações desprovidas."
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Conforme narrado no acórdão recorrido, o paciente, no dia 25 de agosto de 2012, praticou atos libidinosos consistentes em tirar as calças e roçar o pênis na vítima Bianca, que contava com 9 anos à época dos fatos, ameaçando-a de morte caso contasse a alguém.
Em sua peça de ingresso, a defesa sustenta, em síntese: a) cabimento de desclassificação do delito para o art. 215-A do CP (importunação sexual), considerando a superveniência de lei mais benéfica; b) subsidiariamente, a aplicação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" do CP e Súmula 440/STJ, uma vez que a pena não é superior a 8 anos e o paciente é primário, respondeu ao processo em liberdade e vive harmoniosamente com a família da vítima.
Liminar indeferida às fls. 41-42.
Informações prestadas às fls. 48-50 e às fls. 51-55.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 57-58).
É o relatório. DECIDO.
A defesa insurge-se contra a decisão que, em sede de julgamento de apelação, manteve sua condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado. Sustenta a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP), alegando que o ato descrito – um contato físico sem conjunção carnal ou violência – se enquadra melhor no novo tipo penal, previsto na Lei 13.718/2018, que deve retroagir por ser mais benéfica ao réu. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, sustentando que a pena não ultrapassa 8 anos e que a imposição do regime fechado sem fundamentação concreta viola o art. 33, §2º, "b" do CP e a Súmula 440 do STJ.
Inicialmente, verifico que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 22 de junho de 2022 (fls. 53).
Ocorre que, após o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para discussão de eventual nulidade processual ou erro de julgamento é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e não o habeas corpus.
Lembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Nessa linha:
"Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 713.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/04/2022)
Com efeito, o exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"[...] 1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. [...] 4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido." (AgRg no HC n. 811.126/SP, Sexta Turma, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/9/2023).
Sobre o tema, também é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal:
"[...] 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017). 2. Habeas corpus indeferido" (HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJe de 16/8/2021).
Nada obstante, destaco não haver no acórdão impugnado nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.