Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
TutCautAnt 1739/SP (2026/0385560-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:AGROZ PECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA - FALIDOREQUERENTE:AGROZ AGRICOLA ZURITA S.A. - FALIDOREQUERENTE:AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENZ ZURITA LTDA - FALIDOREQUERENTE:IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITAREQUERENTE:AGROZ HOLDING LTDA. - FALIDOADVOGADOS:OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687CAROLINA POCHETTO MICHALAWSKI - SP384741ANA VITÓRIA CRESPANI BONFIM - SP528889REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por AGROZ ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., AGROZ HOLDING LTDA., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA. e AGROZ AGRÍCOLA ZURITA S.A., todas em regime de falência, e por IVAN FABIO DE OLIVEIRA ZURITA, na condição de terceiro interessado, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, objetivando a ampliação do efeito suspensivo parcialmente deferido na origem ao recurso especial interposto contra acórdão da Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que a recuperação judicial do denominado Grupo Agroz foi ajuizada em 16/10/2017, com processamento deferido em 06/11/2017. O plano de recuperação inicialmente apresentado e homologado veio a ser anulado no julgamento dos Agravos de Instrumento 2278788-10.2023.8.26.0000 e 2278914-60.2023.8.26.0000, ocasião em que o Tribunal de origem, reconhecendo a indevida inserção de bens e direitos pessoais dos sócios no plano recuperacional, determinou a apresentação de novo plano, no prazo de sessenta dias, com os contornos delineados naquele julgamento e com observação quanto à regularidade fiscal no âmbito federal, sob pena de convolação em falência.
Apresentado o novo plano, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, ao fundamento de que o instrumento não veio acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 53, II e III, da Lei 11.101/2005, tendo as recuperandas remetido a laudos elaborados em 2018 para o plano anulado e, após intimação específica para reapresentação, juntado laudo de avaliação que incluía bens de pessoas naturais e simples declaração subscrita pelo próprio sócio a título de demonstração de viabilidade econômica, convolou a recuperação judicial em falência, em 19/12/2024, com apoio no art. 73, II, do mesmo diploma legal.
O agravo de instrumento interposto contra esse decisum foi processado sem efeito suspensivo, tendo sido desprovido o agravo interno manejado contra a decisão denegatória da tutela recursal. No julgamento de mérito, ocorrido em 29/10/2025, a Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento ao recurso, no termos do v. acórdão copiado às fls. 46/73 (e-STJ), assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a convolação da recuperação judicial do Grupo Agroz em falência, com fundamento no artigo 73, II, da Lei nº 11.101/2005. As recuperandas alegam nulidade da sentença por falta de intimação e defendem que o novo plano de recuperação foi apresentado tempestivamente, não justificando a convolação em falência.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a convolação da recuperação judicial em falência foi correta.
III. Razões de Decidir
Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação, porque a possibilidade de convolação do processo recuperacional em falência nas hipóteses do artigo 73 II da Lei n°. 11.101/05 independe da oitiva das partes, haja vista o caráter cogente da norma.
O artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma clara, os documentos que devem instruir o plano de recuperacional, dentre os quais o laudo econômico-financeiro e o laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor.
A ausência desses documentos torna o plano incompleto e, portanto, inviável para análise pelo Juízo e pelos credores.
Nesse sentido, o artigo 73 II da Lei nº, 11.101/05 é expresso ao prever a convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de o devedor não apresentar o plano de recuperação no prazo legal.
O plano, tal como apresentado, desacompanhado de laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos somente das recuperandas, inviabiliza a análise dos credores e do próprio Juízo sobre a real situação econômico-financeira delas e as possibilidade e viabilidade de superação da crise, de modo a desvirtuar toda a lógica do processo recuperacional e a justificar a convolação em falência.
Decisão mantida.
IV. Dispositivo Recurso desprovido." (fs. 49/48)
Rejeitados os embargos de declaração, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts. 45, 47, 53, II e III, 56, § 3º, 57, 58 e 73, II, da Lei 11.101/2005, bem como dos arts. 5º, 6º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil de 2015.
O ilustre Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem admitiu o recurso especial e deferiu parcialmente o efeito suspensivo requerido, "para sustar os atos de alienação e de realização de ativo, até ulterior deliberação", conforme se infere da r. decisão de fls. 96/101.
No presente requerimento, sustentam as requerentes, em síntese, que a proteção conferida na origem, embora necessária, é insuficiente, porquanto a manutenção dos demais efeitos da falência acarretaria a progressiva deterioração da atividade empresarial, com perda de capacidade produtiva, interrupção de receitas e descontinuidade de contratos, tudo a comprometer o resultado útil do recurso especial.
No que toca à probabilidade do direito, alegam que as hipóteses de convolação previstas no art. 73 da Lei 11.101/2005 são taxativas e não comportam interpretação extensiva, sendo certo que o plano foi tempestivamente apresentado, controvertendo-se apenas a suficiência de documento que o instrui; aduzem, ainda, ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por ter sido a quebra decretada sem prévia intimação das partes.
Requerem, liminarmente, a ampliação do efeito suspensivo já deferido na origem, para que sejam sustados, até o julgamento do recurso especial, os demais efeitos da decretação da falência, notadamente o vencimento antecipado das obrigações (art. 77 da Lei 11.101/2005), a arrecadação de bens e documentos e a submissão dos créditos à sistemática de habilitação falimentar, restabelecendo-se o status quo ante da recuperação judicial.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (grifou-se)
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Inicialmente, não se conhece do pedido quanto a IVAN FABIO DE OLIVEIRA ZURITA. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida acessória e instrumental ao recurso a que se destina, pressupondo, por isso, a condição de recorrente. O requerente, todavia, não figura como parte no recurso especial, interposto exclusivamente pelas quatro sociedades empresárias, conforme se observa da cópia da petição recursal (e-STJ fls. 134-165), não lhe socorrendo a invocação do art. 966 do Código de Processo Civil, estranho à hipótese.
No mérito, o pedido de ampliação não merece acolhida.
Quanto à probabilidade do direito, é certo que a controvérsia acerca da taxatividade das hipóteses do art. 73 da Lei 11.101/2005 e da possibilidade de equiparar-se o plano tempestivamente apresentado, mas deficientemente instruído, ao plano não apresentado, encerra questão jurídica relevante, cuja apreciação é própria do julgamento do recurso especial. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se identifica a plausibilidade em grau suficiente a autorizar a excepcional suspensão integral dos efeitos da quebra.
Isso porque a alegada ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, apresentada como fundamento autônomo do pedido, encontra resistência nas próprias premissas fáticas assentadas pela Corte de origem, que registrou ter havido intimação específica das recuperandas para a reapresentação dos documentos previstos no art. 53, II e III, da Lei 11.101/2005, seguida de manifestações da devedora, tudo precedido de expressa advertência, contida no acórdão que anulou o plano originário, quanto à pena de convolação em falência. Nesse contexto, consignou o Tribunal a quo:
"Além disso, embora sejam indiscutíveis as severas consequências da convolação do processo de recuperação em falência, soa, no mínimo estranho, que o decreto de quebra tenha configurado decisão surpresa em processo recuperacional que se arrasta desde 2017 e cujo histórico processual revela a prática, reiterada e desleal, de atos por parte das recuperandas e dos seus sócios..." (e-STJ fl. 63)
De outro lado, o exame da aptidão dos documentos efetivamente juntados para satisfazer as exigências do art. 53, II e III, da Lei 11.101/2005, em especial se a declaração subscrita pelo próprio sócio equivale ao laudo econômico-financeiro subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, e se o laudo de avaliação observou a determinação de exclusão dos bens pessoais dos sócios, não prescinde da incursão no acervo fático-probatório e no conteúdo dos referidos documentos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, circunstância que, nesta sede sumária, milita contra o prognóstico favorável ao recurso.
Registre-se, por oportuno, que as considerações ora expendidas restringem-se ao juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, não vinculando o exame do recurso especial pelo órgão colegiado competente.
Também não se comprova o perigo de dano na extensão pretendida. O decreto de quebra data de 19/12/2024, tendo o processo falimentar tramitado regularmente por mais de vinte meses, com a prática dos atos que lhe são próprios, sem que as requerentes houvessem obtido, nas instâncias ordinárias, a suspensão de seus efeitos. A alegação de progressiva deterioração da atividade empresarial, da capacidade produtiva e das relações contratuais vem deduzida em termos genéricos, desacompanhada de elementos concretos nos autos que a corroborem, sendo certo que o risco específico à utilidade do recurso -- a alienação e a realização do ativo -- já se encontra debelado pela decisão de admissibilidade proferida na origem.
Acresce que a medida postulada não se reveste da natureza meramente conservativa que lhe atribuem as requerentes. A suspensão do vencimento antecipado das obrigações, da arrecadação de bens e da habilitação de créditos, com o restabelecimento do status quo ante da recuperação judicial, equivale, na prática, à antecipação do próprio resultado buscado no recurso especial, sobre acervo já arrecadado e submetido à administração judicial há considerável lapso temporal, do que decorre risco de irreversibilidade vedado pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, no que respeita à parcela da tutela pretendida já deferida na origem, a suspensão dos atos de alienação e de realização do ativo mostra-se adequada e proporcional, pois resguarda o resultado útil do recurso especial sem comprometer a regular administração da massa falida, devendo ser mantida, à falta de elemento que recomende sua revisão, até o julgamento do apelo nobre.
Ante o exposto, com arrimo no art. 288, § 2º, do RISTJ:
a) não se conhece do pedido de tutela provisória formulado por IVAN FABIO DE OLIVEIRA ZURITA;
b) indefere-se o pedido de ampliação do efeito suspensivo;
c) confirma-se a suspensão dos atos de alienação e de realização de ativo, deferida pela douta Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP e à Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1739/SP (2026/0385560-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AGROZ PECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA - FALIDOREQUERENTE:AGROZ AGRICOLA ZURITA S.A. - FALIDOREQUERENTE:AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENZ ZURITA LTDA - FALIDOREQUERENTE:IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITAREQUERENTE:AGROZ HOLDING LTDA. - FALIDOADVOGADOS:OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687CAROLINA POCHETTO MICHALAWSKI - SP384741ANA VITÓRIA CRESPANI BONFIM - SP528889REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
TutCautAnt 1739/SP (2026/0385560-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:AGROZ PECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA - FALIDOREQUERENTE:AGROZ AGRICOLA ZURITA S.A. - FALIDOREQUERENTE:AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENZ ZURITA LTDA - FALIDOREQUERENTE:IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITAREQUERENTE:AGROZ HOLDING LTDA. - FALIDOADVOGADOS:OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687CAROLINA POCHETTO MICHALAWSKI - SP384741ANA VITÓRIA CRESPANI BONFIM - SP528889REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.