Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 685/SP (2025/0385593-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:FELICIO ROSA SAMMARCO VALLARELLIEMBARGANTE:VALARELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP235379EMBARGADO:ROLLS-ROYCE SOLUTIONS BRASIL LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FELÍCIO ROSA VALARELLI JUNIOR e VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA. (REQUERENTES) contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 118).
Nas razões do presente inconformismo, os REQUERENTES sustentaram que a decisão objurgada padece dos vícios de: (1) omissão quanto aos argumentos de que o STJ possui competência constitucional para análise dos pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 299 do CPC; (2) obscuridade por ter se pautado exclusivamente no art. 1.029, § 5º, do CPC para indeferir o pedido de tutela; e (3) contradição em relação a Lei n.º 13.256/2016 que autoriza o pleito de concessão de efeito suspensivo diretamente no respectivo tribunal superior.
Requereram, ao final, a acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios elencados e concedida a tutela de urgência pleiteada.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Por sua vez, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (art. 1.022, I, do CPC).
O vício da obscuridade, caracterizador dos embargos de declaração, está relacionado com a incompreensão do que foi decidido por faltar-lhe clareza.
A propósito, confiram-se os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas na decisão embargada.
2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, o que não se verifica no caso concreto.
[...]
5. Os fundamentos apresentados nos embargos de declaração não demonstraram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada por via inadequada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.522.919/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
7. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de rediscutir a controvérsia.
8. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais.
[...]
11. A parte embargante busca, com os embargos de declaração, rediscutir a controvérsia já decidida, o que não se confunde com a existência de vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir erro material, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 12/2/2026.)
Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, contraditória ou obscura, pois fundamentadamente concluiu que, no caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade e da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, portanto não está aberta a competência desta Corte Superior para apreciação da tutela de urgência ora pleiteada.
Confira-se:
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Merece ser destacado, por oportuno, que ainda não houve apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo na origem. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF (e-STJ, fls. 118/119).
Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem omissão, contradição ou obscuridade, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Em suma, a pretensão dos embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Documento
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
TutAntAnt 685/SP (2025/0385593-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FELICIO ROSA SAMMARCO VALLARELLIREQUERENTE:VALARELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP235379REQUERIDO:ROLLS-ROYCE SOLUTIONS BRASIL LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por FELÍCIO ROSA VALARELLI JUNIOR e VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA. (REQUERENTES), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade.
Nas e-STJ, fls. 70/71 traz novos documentos e renova os pedidos iniciais alegando que o juízo de 1º grau vem realizando excessos, sob o fundamento da ineficácia do sistema SISBAJUD.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Merece ser destacado, por oportuno, que ainda não houve apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo na origem. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 685/SP (2025/0385593-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FELICIO ROSA SAMMARCO VALLARELLIREQUERENTE:VALARELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP235379REQUERIDO:ROLLS-ROYCE SOLUTIONS BRASIL LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem.
2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 16.578/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO