Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
TutCautAnt 1166/BA (2025/0385647-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:ANGELA LIMA RIBEIROADVOGADO:ALEXSANDRA MOREIRA DOS SANTOS - BA030273REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Angela Lima Ribeiro, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 20):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI N. 7.713/1988. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. TEMA 1.037 DO STJ. NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS DE MOLÉSTIA GRAVE E INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre a remuneração da autora, com base no art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser portadora de doença grave - cegueira bilateral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública em atividade, portadora de moléstia grave, tem direito à isenção do imposto de renda prevista nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, mesmo sem estar aposentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, “para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da ; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.” (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/03/2017).
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1166/BA (2025/0385647-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:ANGELA LIMA RIBEIROADVOGADO:ALEXSANDRA MOREIRA DOS SANTOS - BA030273REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1166/BA (2025/0385647-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANGELA LIMA RIBEIROADVOGADO:ALEXSANDRA MOREIRA DOS SANTOS - BA030273REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 59, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1166/BA (2025/0385647-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANGELA LIMA RIBEIROADVOGADO:ALEXSANDRA MOREIRA DOS SANTOS - BA030273REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.025, também firmou orientação quanto à razoabilidade do critério legal que exige a inatividade como condição para a fruição da isenção, afastando a possibilidade de ampliação judicial da norma.
5. No caso, a apelada é Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em atividade. No que concerne à aplicação da isenção do IRPF prevista pela Lei n. 7.713/1988, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.919/DF, sob o regime vinculante dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral” (Tema 1.037).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação da União (Fazenda Nacional) provida. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/1988 exige, cumulativamente, a comprovação de moléstia grave e a condição de inatividade do contribuinte. 2. O servidor público em atividade, ainda que portador de moléstia grave, não tem direito à isenção tributária, nos termos da legislação de regência e da tese firmada no Tema 1.037 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; CTN, art. 111, inciso II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 1.814.919/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 24/06/2020; TRF1, AC n. 1015894-63.2021.4.01.3600, Rel. Des. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 12/12/2023; TRF1, AC n. 1014195-89.2021.4.01.4100, Rel. Des. Carlos Moreira Alves, 8ª Turma, j. 05/09/2023.
A requerente alega que estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido.
Argumenta, quanto ao fumus boni iuris, que é necessário que se faça a distinção do Tema 1.037/STJ, pois o precedente foi aplicado sem a devida análise das particularidades da cegueira bilateral, que a acomete.
Assevera a existência de periculum in mora, sob a alegação de que "a ausência de efeito suspensivo ao recurso permitirá que a Fazenda Nacional inicie a execução provisória de uma dívida retroativa de seis anos, acrescida de juros SELIC, o que resultará em um montante de centenas de milhares de reais, gerando consequências devastadoras e irreversíveis" (fl. 5).
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso especial, para sustar os efeitos do acórdão recorrido e, como consequência direta e necessária da suspensão da exigibilidade do crédito, seja determinado à Fazenda Nacional que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança na esfera administrativa relativos ao débito em questão.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão.
A nova lei processual civil positivou o que assentado nos enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicados por esta Corte Superior na vigência do CPC/1973, por analogia, aos pedidos de efeito suspensivo a recursos especiais nos quais ausente o juízo preliminar de admissibilidade, sendo excepcionados somente os casos em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET na TutCautAnt n. 518/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; grifos nossos.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ. ZOLGENSMA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de petição apresentada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relativo a fornecimento de medicamento. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar o fornecimento pela União do medicamento Zolgensma à parte, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de medidas cominatórias em caso de injustificado descumprimento.
II - Com efeito, não consta nos autos a notícia de que o recurso especial interposto pelo requerente foi submetido ao devido juízo de admissibilidade, de modo a justificar a análise do presente requerimento por esta Corte. O Código de Processo Civil, em seu art. 1029, § 5º, III, é claro ao determinar que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, que não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, é do Tribunal de origem. Nesse sentido, os enunciados n. 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Dessa forma, não se mostra cabível que esta Corte realize o citado juízo, sob pena de supressão de instância. Acrescento, ainda, que o acórdão recorrido foi claro ao definir que o requerente não logrou êxito em comprovar a eficácia do medicamento requerido, não atendendo, assim, aos requisitos necessários estabelecidos por esta Corte para a entrega de medicamentos pelo Poder Público (REsp n. 1.657.156/RJ - Tema 106).
[...]
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet n. 16.079/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; grifos nossos.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
2.1. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; grifos nossos.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXPCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Enquanto não publicada a decisão de admissibilidade, o pedido cautelar deve ser formulado ao presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (1.029, § 5º, do CPC/15). Ainda assim, o STJ admite a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo prévio de admissibilidade em situações excepcionais, quais sejam: quando, além de demonstrada a urgência na prestação jurisdicional e a plausibilidade do direito alegado, revelar-se manifestamente teratológica a decisão impugnada, requisitos não evidenciados na hipótese dos autos.
2. Agravo interno no pedido de tutela provisória desprovido (AgInt na Pet 14.287/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/8/2021; grifos nossos.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5°, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem. Essa regra somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão, o que não se verifica no caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 13.856/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/5/2021; grifos nossos.)
No caso dos autos, a despeito do pedido de suspensão quando da interposição do recurso (fl. 2), não foi demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade constante do acórdão recorrido, ou seja, a situação excepcional que atrairia a competência desta Corte para a análise do efeito suspensivo não está demonstrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES