Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. M A D P (REQUERIDO), 1. J DO N S (REQUERENTE)
- Advogado
- JOSÉ ALBERTO BONFIM CORREIA (OAB 89806/PR)
HDE 12958/EX (2025/0385659-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DO N SOUTRO NOME:J DO N S PADVOGADO:JOSÉ ALBERTO BONFIM CORREIA - PR089806REQUERIDO:M A D P
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. do N. S. (ou J. do N. S. P.), em que é parte requerida M. A. D. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Bremgarten, Suíça.
Defiro o pedido de justiça gratuita (fl. 39).
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou o apostilamento da sentença estrangeira (fls. 15-24), bem como apresente a declaração de anuência da parte requerida ao pleito homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento, se assinada no exterior, considerando-se que no processo de homologação é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Em caso de apostilamento, fica a critério da requerente providenciar, ou não, sua tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de M. A. D. P., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
