AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WASEGUISTAO FERREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Advogado
ILZA BORGES DA SILVA (OAB 36194/MT)
AgRg no HC 1041305/MT (2025/0385741-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:WASEGUISTAO FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:ILZA BORGES DA SILVA - MT036194OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WASEGUISTAO FERREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Advogado
ILZA BORGES DA SILVA (OAB 36194/MT)
AgRg no HC 1041305/MT (2025/0385741-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:WASEGUISTAO FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:ILZA BORGES DA SILVA - MT036194OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ILZA BORGES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ILZA BORGES DA SILVA (OAB 36194/MT)
HC 1041305/MT (2025/0385741-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ILZA BORGES DA SILVAADVOGADO:ILZA BORGES DA SILVA - MT036194OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WASEGUISTAO FERREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WASEGUISTAO FERREIRA DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1000029-94.2021.8.11.0105).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima G. L. R. C., que contava com 7 anos de idade na época dos fatos, à pena de 23 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 47/56).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para afastar a condenação por danos morais, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 15/17):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A PRÁTICA DO ILÍCITO DESCRITO NA DENÚNCIA. SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCONSISTÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS CONSUBSTANCIADAS NAS FIRMES E COERENTES DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE RELATOU OS ATOS CRIMINOSOS PERPETRADOS PELO APELANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CORROBORAM A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INSOFISMÁVEL. 2. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA AQUELE DESCRITO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE EXTRAPOLOU A MERA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DAS CONDUTAS. ELEMENTARES DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL EVIDENCIADAS. 3. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL ANTES DA LEI N. 12.015/2009. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS GRAVE. CRIME CONTINUADO. SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. ALMEJADA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO EMOCIONAL QUE EXTRAPOLA O INERENTE AO TIPO PENAL. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO , DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA. PROFESSOR DA VÍTIMA. 6. COLIMADA A REDUÇÃO DO COEFICIENTE FRACIONÁRIO PELA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PARÂMETRO UTILIZADO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DO AUMENTO PUNITIVO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES PERPETRADAS. 7. POSTULA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA SEM INDICAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RELAÇÃO AO QUANTUM. 8. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ILZA BORGES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ILZA BORGES DA SILVA (OAB 36194/MT)
HC 1041305/MT (2025/0385741-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ILZA BORGES DA SILVAADVOGADO:ILZA BORGES DA SILVA - MT036194OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WASEGUISTAO FERREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
ART. 226, II
1. É descabido falar na absolvição do apelante sob o argumento de inexistência de prova do crime de estupro de vulnerável ou de sua participação, muito menos de fragilidade probatória, porquanto, na espécie, tais alegações não traduzem a realidade dos fatos, haja vista que as práticas criminosas ficaram comprovadas pelas firmes e coerentes declarações da vítima e corroborado pelos demais elementos probatórios produzidos na instrução do processo. Ademais, como se sabe, nos crimes de natureza sexual, normalmente levado a termo às escondidas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente se amparada pelas demais provas contidas nestes autos, inviabilizando, portanto, a tese de negativa de autoria sustentada pelo apelante.
2. É inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, uma vez que as condutas do apelante extrapolaram a mera importunação, praticando atos que ferem a dignidade sexual da vítima menor de 14 anos de idade à época dos fatos, de modo que, existindo presunção de violência, amolda-se perfeitamente ao crime denunciado e comprovado nestes autos, qual seja, o estupro de vulnerável.
3. Não se acolhe o pleito de aplicação do art. 224 do Código Penal anterior à Lei n. 12.015/2009, uma vez que o apelante não comprovou que todos os atos ocorreram antes da vigência da nova legislação; e, uma vez, constatada a continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, praticado de forma reiterada ao longo do tempo, é aplicável a lei penal mais gravosa, nos termos da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a aplicação da nova lei aos crimes permanentes e continuados caso esteja em vigor antes da cessação da continuidade delitiva.
4. Nos termos do art. 59 do Código Penal, é cabível a exasperação da pena-base quando as consequências do crime ultrapassam o esperado para o tipo penal, revelando-se excepcionalmente gravosas. No caso, o trauma psicológico da vítima, que resultou em automutilação, tentativas de suicídio e necessidade de tratamento, fundamenta a exasperação da pena basilar.
5. É inviável a exclusão da causa de aumento disposta no art. 226, II, do Código Penal, se restar comprovada a relação de autoridade, por qualquer motivo, entre o agente e a vítima.
6. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3”. (REsp n. 2.016.675/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022).
7. Conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, com relação ao dano moral, além do pedido expresso, o pleito indenizatório precisa indicar o valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório ao acusado quanto à questão. Na hipótese, não existindo indicação do valor da condenação em dano moral deve ser afastada.
8. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção das custas e despesas processuais, porque essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que este é o momento adequado para aferir a sua real situação econômico-financeira.
9. Recurso parcialmente provido.
A condenação do paciente transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que não haveria provas suficientes para a sua condenação.
Sustenta que a palavra da vítima não foi corroborada por outros elementos de convicção e, ao revés, conflita com prova documental que demonstraria que o paciente não era professor da vítima no período por ela indicado (2008 e início de 2009), o que comprometeria a credibilidade do relato e a autoria imputada (e-STJ fls. 3/6).
Aduz, ademais, que, tendo a vítima afirmado que os fatos ocorreram em 2008 e início de 2009, não seria possível a condenação pelo art. 217-A do Código Penal, introduzido apenas em 7/8/2009 pela Lei n. 12.015/2009, sendo de rigor a aplicação da legislação vigente à época, notadamente o art. 224 do Código Penal, bem como o regime de ação penal então aplicável (art. 225 do CP), sob pena de retroatividade in malam partem e violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal (e-STJ fls. 9/11).
Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo, e requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do acórdão impugnado para determinar a aplicação da legislação vigente à época dos fatos.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Como se sabe, em delitos contra a dignidade sexual, à palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, atribui-se especial relevância, como no caso.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ademais, consignou a Corte de origem que o próprio paciente, "em juízo, afirmou que foi professor na Escola Cora Coralina entre os anos de 2006 a 2016", e que, "[n]o primeiro momento, ele disse que não foi professor da vítima; todavia, no segundo momento, declarou que, apesar de ter dado aula para a ofendida, não praticou o crime de estupro de vulnerável" (e-STHJ fl. 21).
Por fim, destacaram as instâncias ordinárias que os atos ocorreram ao longo dos anos de 2008 e 2009, em continuidade delitiva, sendo a vigência da Lei n. 12.015/2009 anterior à cessação da continuidade.
Portanto, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, seja em relação ao pleito de reconhecimento de insuficiência de provas para a condenação, seja para a delimitação temporal das condutas praticadas, seria imprescindível amplo e sensível revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com os limites de cognição da via eleita, ainda mais quando a impetração é realizada de modo substitutivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.