Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA GIRÃO (OAB 180004/RJ)
CR 21052/EX (2024/0385744-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:V L DA S BADVOGADO:ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA GIRÃO - RJ180004OUTRO NOME:V L DA S B NPARTE:L H S NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de V. L. da S. B. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 2024/24.2YRLSB para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 38-45, na qual esclarece que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur e requer: a) seja homologada a presente Carta Rogatória para fins de divórcio entre as partes, nos termos do art. 216-A do RISTJ; e b) seja consignado nos autos que o divórcio já foi decretado no Brasil por sentença judicial com trânsito em julgado há mais de 10 anos.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 48-50).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado é de rigor a citação por oficial de justiça, e é insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 38-45 ), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, com fulcro no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
