SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 863663/RJ (2023/0385779-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A L DE S FPACIENTE:J P M DE SPACIENTE:R M PPACIENTE:W C M DA R SPACIENTE:A H DA C FPACIENTE:W A DA SPACIENTE:K L U A ROUTRO NOME:K L U A RCORRÉU:H N CCORRÉU:G A DA CCORRÉU:R S QCORRÉU:D B DE F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A L DE S F, J P M DE S, R M P, W C M DA R S, A H DA C F, W A DA S e K L U A R contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0019348-30.2022.8.19.0001).
Consta dos autos que os paciente foram representados por atos infracionais análogos aos arts. 250 e 163, ambos do Código Penal, tendo a ação julgada procedentes nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido contido na representação, com relação ao ato infracional análogo à conduta prevista no art. 250, II, "a", do Código Penal, para aplicar aos adolescentes A. L. DE S. F. ; A. H. DA C. F.; W. A. DA S.; e K. L. U. A. R. a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO sem atividades externas e pelo prazo inicial de seis meses, sem prejuízo das medidas anteriormente impostas. JULGO PROCEDENTE o pedido contido na representação, com relação ao ato infracional análogo à conduta prevista no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, para aplicar aos adolescentes J. P. M. DE S., R. M. P. e W. C. M. DA R. S. a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇAO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo inicial de seis meses com carga horaria semanal de 4 horas, sem prejuízo das medidas anteriormente impostas (e-STJ fls. 73/77).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 108/125):
APELAÇÃO. ADOLESCENTES INFRATORES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 250, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL, PARA OS ADOLESCENTES ANDREY LUCAS, ALESSANDRO HENRIQUE, WAGNER E KELBER LINCOLN, TENDO SIDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA PREVISTA NO , PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, PARA APLICAR AOS ADOLESCENTES JOAO PEDRO, RODRIGO E WALLAN CESAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÃO DEFENSIVA INVIÁVEL PARA O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR OS ADOLESCENTES DO CONVÍVIO QUE OS LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS, NA SEARA SOCIOEDUCATIVA, SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, PERMANECENDO EM VIGOR O DISPOSTO NO DA . DANO IRREPARÁVEL AOS JOVENS NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA (I) POR DEFICIÊNCIA DO ; (II) POR AUSÊNCIA DE PORQUE NÃO ENFRENTADOS TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS AVENTADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE RESTOU RELATADO DE FORMA SUCINTA, ATENDENDO AOS REQUISITOS ELENCADOS NO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL NÃO EXIGE QUE SEJAM DESCRITOS NO TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. SISTEMA PROCESSUAL PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM QUE VIGORAM OS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. EM RELAÇÃO À TESE DE AUSÊNCIA DE , DEPREENDE-SE QUE O JUIZ A QUO ANALISOU DE FORMA CLARA E OBJETIVA AS PROVAS PRODUZIDAS, CONCLUINDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO, NO ÂMBITO DE PARTE DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS NO EPISÓDIO NARRADO NA EXORDIAL. AFASTAMENTO, POR DEDUÇÃO LÓGICA, DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS ELENCADOS. EVENTUAL PREJUÍZO QUE SEQUER FOI DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO DO CPP. NO MÉRITO, PRETENSÃO DEFENSIVA (I) À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM FULCRO NO NCISO IV, DA , PARA OS MENORES JOÃO PEDRO, RODRIGO E WALLAN CESAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AGIRAM SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE, OU À APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA; (II) À APLICAÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU SEMILIBERDADE PARA OS ADOLESCENTES ANDREY LUCAS, ALESSANDRO HENRIQUE, WAGNER E KELBER LINCOLN. IMPROCEDÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE OS MENORES JOÃO PEDRO, RODRIGO E WALLAN CESAR DANIFICARAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO COM O ÍMPETO DE SALVAGUARDAR A SAÚDE DO COMPANHEIRO DE ALOJAMENTO, QUE PASSOU MAL E DESMAIOU EM RAZÃO DO SPRAY DE PIMENTA NO AMBIENTE. VERSÕES TRAZIDAS PELOS JOVENS EM AUTODEFESA PERANTE O JUÍZO QUE RESTARAM ISOLADAS NOS AUTOS, COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE SE EXIMIREM DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA INFRACIONAL CONSISTENTE NO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MEDIDAS IMPOSTAS ADEQUADAS À HIPÓTESE DOS AUTOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE TÊM COMO OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR, SENDO IMPERATIVO QUE SEJAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERNAÇÃO APLICADA AOS ADOLESCENTES ANDREY LUCAS, ALESSANDRO HENRIQUE, WAGNER E KELBER LINCOLN OBSERVANDO AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, OS QUAIS POSSUEM PASSAGENS ANTERIORES PELO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. MEDIDAS DE INTERNAÇÃO ANTERIORMENTE APLICADAS AOS ADOLESCENTES ANDREY LUCAS, ALESSANDRO HENRIQUE E WAGNER QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES, ALÉM DO FATO DE QUE TODOS JÁ CUMPRIAM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NA OCASIÃO DOS EVENTOS ORA APURADOS, COLOCANDO EM PERIGO OS DEMAIS ADOLESCENTES E FUNCIONÁRIOS NO LOCAL, A DEMONSTRAR MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA. EM RELAÇÃO AOS MENORES JOÃO PEDRO, RODRIGO E WALLAN CESAR, O SENTENCIANTE DESTACOU A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM RAZÃO DA MENOR PERICULOSIDADE DO ATO INFRACIONAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE SUAS PARTICIPAÇÕES. SOLUÇÃO BENEVOLENTE DADA PELO JUIZ, UMA VEZ QUE TAIS REPRESENTADOS POSSUÍAM PASSAGENS ANTERIORES COM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS, AS QUAIS NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS E CAPAZES DE INCUTIR NOS JOVENS O SENSO DE RESPONSABILIDADE NECESSÁRIO AO SEU DESENVOLVIMENTO, ALÉM DE NÃO TEREM IMPEDIDO QUE COMETESSEM NOVOS ATOS INFRACIONAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No presente writ (e-STJ fls. 3/30), a impetrante alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal. Em sede preliminar, aponta que a sentença que julgou procedente a representação é nula, porquanto o relatório se mostra deficiente e não há fundamentação suficiente na sentença, porque não enfrentados todos os argumentos defensivos aventados em alegações finais, contrariando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 564, § 1º, inciso IV, do CPC, e artigo 315, § 2º, inciso IV, do CPP. Quanto à insuficiência do relatório, aduz que a d. Magistrada sentenciante, com a devida vênia, foi lacônica em relação às alegações finais da defesa, não tendo feito uma suma das principais teses apresentadas. Observa-se, portanto, que, o relatório no presente processo serve apenas como mero índice das principais folhas dos autos, ausente qualquer síntese dos argumentos da defesa. O prejuízo para a defesa é manifesto, uma vez que não há como saber se os argumentos de defesa foram conhecidos pela sentenciante e efetivamente levados em consideração no processo de elaboração da sentença (e-STJ fl. 13). Em relação à ausência de fundamentação, afirma que "No caso em tela, nas alegações finais (fls. 484/493), a defesa sustentou, entre outras teses, que os recorrentes J. P. M., R. M. e W. C. agiram sob o manto da causa excludente da ilicitude correspondente ao estado de necessidade. Em nenhum momento, a r. sentença analisou esse argumento trazido pela defesa, tendo condenado o recorrente. Ora, a preliminar sustentada pela defesa deveria ter sido enfrentada pela sentença, pois capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pela julgadora" (e-STJ fl. 17).
No mérito, se insurge quanto aos pacientes J. P. M; R. M. e W. C, sustenta que a representação deve ser julgada improcedentes, porquanto agiram sob estado de necessidade, porquanto os recorrentes apenas agiram de modo a danificar patrimônio público com o ímpeto de salvaguardar um bem maior, sendo esse a saúde de G., que, como dito anteriormente, passou mal e desmaiou em razão do spray de pimenta. Com isso, J. P., R. e W. agiram sob o pálio de causa excludente da ilicitude, o que demonstra a inexistência de um ato infracional que possa ser a eles imputado (e-STJ fl. 22).
Em relação aos pacientes A. L. DE S. F., A. H. DA C. F., W. A. DA S. e K. L. U. A. R., pugna pelo abrandamento da medida socioeducativa de internação, uma vez que A gravidade abstrata do ato infracional, por si só, não pode fundamentar a aplicação de uma medida privativa de liberdade, in casu, a medida de internação. Sua aplicação só deve ocorrer se tal medida se mostrar a única adequada para propiciar a ressocialização do adolescente, e isso não ocorreu no caso em tela (e-STJ fl. 24).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, (I) Decretar NULIDADE da r. sentença por insuficiência do relatório e/ou falta de fundamentação; (II) Subsidiariamente, requer seja julgada IMPROCEDENTE pretensão ministerial, com espeque no art. 189, IV, da Lei 8.069/1990 (ECA), para os adolescentes J. P.; R.; e W., em razão do ato praticado ter sido realizado em circunstâncias de estado de necessidade; caso entenda pela manutenção da condenação dos adolescentes J. P.; R.; e W., pugna pela aplicação da medida socioeducativa de ADVERTÊNCIA e com relação aos adolescentes A. L. DE S. F.; A. H. DA C. F.; W. A. DA S; e K. L. U. A. R. ; pugna pela aplicação da medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA ou, subsidiariamente, de SEMILIBERDADE, a fim de melhor atender às necessidades dos adolescentes (e-STJ fl. 29).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 129/133).
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 146/153, pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS JUSTIFICADAS. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO D O HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Consta nos autos que as instâncias de origem julgaram procedente a representação para impor a A. L. DE S. F., A. H. DA C. F., W. A. DA S. e K. L. U. A. R. a medida de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 250, II, "a", do Código Penal, e para impor a J. P. M. DE S., R. M. P. e W. C. M. DA R. S. a medida de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Pretende-se, na presente oportunidade, a nulidade da sentença por deficiência do relatório e na fundamentação, sustentando a defesa que o relatório da sentença proferida "apenas indicou as páginas onde se encontram as alegações finais defensivas, não tendo feito uma síntese dos argumentos da defesa" e a fundamentação da sentença é deficiente em razão de que não analisou a tese de que os pacientes J. P. M; R. M. e W. C agiram sob o pálio da causa excludente da ilicitude correspondente ao estado de necessidade.
Não obstante, no recurso de apelação interposto pela defesa, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 117/119):
Tal insurgência funda-se no fato de que, ao elaborar o rela- tório, o juiz a quo apenas indicou as páginas onde se encontravam as alegações finais defensivas, deixando de expor uma síntese dos argumentos ali contidos, salientando, para tanto, que o artigo 381, inciso II, do CPP, elenca como requisito obrigatório da sentença o relatório ao dispor que o magistrado deve elaborar um resumo da acusação e da defesa. E, ainda, que o artigo 489, inciso I, do CPC, capitula como ele- mento essencial da sentença o relatório, que deverá conter a suma dos argumentos das partes.
Pelo que se verifica da decisão de mérito, no entanto, o feito restou relatado de forma sucinta, trazendo as imputações pelas quais os adolescentes foram representados, a indicação de folhas dos documentos acostados aos autos, recebimento da representação, audiências de apresentação e continuação, além das alegações finais regularmente apresentadas pelas partes, atendendo, assim, aos requisitos elencados no artigo 381 do Código de Processo Penal.
Frise-se, para tanto, que o mencionado dispositivo não exige que sejam descritos no relatório todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo certo que no sistema processual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente vigoram os princípios da informalidade, oralidade e celeridade processuais.
Suscitou a defesa, também, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação porque não enfrentados todos os argumentos defensivos aventados em alegações finais, contrariando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 564, § 1º, inciso IV, do CPC e artigo 315, § 2º, inciso IV, do CPP.
Constata-se, todavia, que o juiz sentenciante analisou de forma clara e objetiva as provas produzidas, concluindo pela suficiência do acervo probatório apta a ensejar a procedência do pedido contido na representação em relação a parte dos adolescentes envolvidos no episódio narrado na exordial, razão pela qual, por dedução lógica, afastou os argumentos defensivos elencados. Portanto, não há espaço para o acolhimento da referida nulidade.
Além disso, eventual prejuízo sequer foi demonstrado pela combativa defesa, não sendo passível a anulação da sentença, nos termos do artigo 563 do CPP, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief.
De outro giro, no que se refere à análise da causa excludente da ilicitude correspondente ao estado de necessidade, o Tribunal de origem afastou a excludente (e-STJ fls. 119/120):
No mérito, a ocorrência dos atos infracionais e o atuar desvalorado dos apelantes restaram devidamente comprovados pelo registro de ocorrência (id. 03), auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente por prática de ato infracional (id. 51), laudo de exame em local conclusivo para eventos caracterizados como dano, provocados por ação de calor (incêndio) e pela quebra dos itens ali elencados, admitindo como principal hipótese provocadora a ação humana (id. 416), além da prova oral produzida.
De início, constata-se haver conformismo quanto à prática do ato infracional análogo ao delito de incêndio pelos menores A. L. DE S. F.; A. H. DA C. F.; W. A. DA S; e K. L. U. A. R, limitando-se a insurgência defensiva, tão somente, à medida socioeducativa aplicada.
Por outro aspecto, a defesa questiona a ocorrência do ato infracional análogo ao crime de dano qualificado pelos adolescentes J. P.; R.; e W., argumentando, para tanto, que eles agiram em estado de necessidade, pois não seria razoável exigir comportamento diverso dadas as circunstâncias. Assim, os referidos jovens teriam danificado o patrimônio público com o ímpeto de salvaguardar a saúde do companheiro de alojamento, o então representado Gabriel, que passou mal e desmaiou em razão do spray de pimenta no ambiente.
Os adolescentes prestaram as seguintes declarações perante o juízo:
J. P. negou participação nos fatos, alegando que foi transferido para o módulo E, momento em que se recusou a entrar e os agentes usaram spray de pimenta. Na ocasião, admitiu que quebraram a bica, no módulo E, para aliviar com água no rosto.
R. afirmou que quebraram o chuveiro porque estava pingando muito pouco e quebraram pra sair água forte e sair o excesso do spray.
W. negou participação nos fatos, sustentando que quebraram a bica do chuveiro pra sair maior volume de água e molhar o rosto de Gabriel que estava passando mal com o spray de pimenta; que Hygor ficou em outro alojamento; que no dia anterior estava no B2 que não pegou fogo.
Não se vislumbra, no entanto, que os representados tenham agido em estrito estado de necessidade, na medida em que as versões trazidas em autodefesa perante o juízo restaram isoladas nos autos, em nítido propósito de se eximirem da reprovável conduta consistente no dano ao patrimônio público, razão pela qual não comporta acolhida a pretensão defensiva à improcedência da representação para os menores J. P.; R.; e W.
Note-se que diferentemente do que alega a defesa, as teses defensivas foram sim analisadas pelas instâncias de origem, a despeito de não terem sido acolhidas.
Destaco que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses postas, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria.
Dessa forma, não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que, diferentemente do que alega a impetrante, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas.
Nesse contexto, observa-se, de forma manifesta, que a irresignação do impetrante diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela vício de fundamentação.
Anoto, outrossim, que prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017).
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÕE DE FORMA SUFICIENTE AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, EMBORA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DEFENSIVA. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. II - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Paulista, de que "Não poderiam os apelantes, por isso mesmo, ser rotulados de traficantes eventuais ou ocasionais, estes, sim, os únicos alvos da benesse legal criada, ainda que indevidamente, pelo legislador" (fl. 663), notadamente em virtude da diversidade e quantidade de droga apreendida que, embora não seja de grande monta, é suficiente a evidenciar a dedicação do recorrente ao comércio espúrio, tratando-se de "183,3g (cento e oitenta e três gramas e três decigramas) de haxixe, 13,5g (treze gramas e cinco decigramas) de maconha, 2,8g (dois gramas e oito decigramas) de cocaína, e 0,2g (dois decigramas) de ecstasy" (fl. 663), demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático- probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). III - Outrossim, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto a Corte de origem, embora de forma contrária à pretensão defensiva, expôs de forma fundamentada as razões de fato e de direito que a levaram a manter integralmente a sentença condenatória, sendo os embargos interpostos como uma tentativa da defesa de fazer a Corte de origem proceder a novo julgamento da matéria, o que não se admite. Precedentes. IV - Cediço o entendimento de que "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. Na espécie, ainda que o Ministério Público tenha se pronunciado favoravelmente à soltura do acusado, nada impede que a autoridade judicial, dentro de seu livre convencimento motivado, mantenha o encarceramento provisório, procedimento que, como visto, não ofende o princípio acusatório" (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1943467/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ARGUMENTOS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2. AFRONTA AO ART. 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA. 4. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. Nesse contexto, observa-se, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas.
Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela vício de fundamentação.
- Anoto, outrossim, que prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017).
2. No que concerne à alegada afronta ao art. 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à participação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP.
3. No que concerne aos dissídios jurisprudenciais indicados, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.
4. As alegações referentes à dosimetria da pena revelam indevida inovação recursal, não havendo se falar em reabertura da via recursal diante da extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício de corréu. Ademais, ficou expressamente consignado que "a redução da pena do embargante para 2 anos e 8 meses de detenção, em nada repercutiu sobre o regime de cumprimento da pena ou sobre a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, quanto mais sobre a pena de multa aplicada".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Oportuno consignar que os precedentes indicados não estão superados nem são contra legem, porquanto o próprio dispositivo legal indicado como violado dispõe que não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os fundamentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Nesse contexto, não se tratando de alegação capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo julgador, as quais se encontram devidamente fundamentadas, não há se falar em ofensa a dispositivo legal.
De outro giro, insurge-se a impetrante contra as medidas socieducativas aplicadas, pugna pela aplicação da medida socioeducativa de advertência aos pacientes J. P.; R.; e W., e com relação aos adolescentes A. L. DE S. F.; A. H. DA C. F.; W. A. DA S; e K. L. U. A. R. aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ou, subsidiariamente, de semiliberdade.
O Tribunal de origem indeferiu a substituição das medidas socioeducativas aplicadas na sentença recorrida, assim se manifestando (e-STJ fls.120/125):
Nesse particular, certo é que a medida socioeducativa tem como objetivo o acompanhamento, a educação e a ressocialização do adolescente, sendo imperativo que se leve em consideração, na ocasião de sua aplicação, as peculiaridades do caso concreto, de modo a garantir a sua plena eficácia.
Ocorre que o juiz a quo agiu com acerto e de forma plenamente fundamentada ao aplicar a medida socioeducativa de internação aos menores A. L. DE S. F.; A. H. DA C. F.; W. A. DA S; e K. L. U. A. R, diante das suas condições pessoais, uma vez que possuem passagens anteriores, sendo os três primeiros, inclusive, com imposição de medida de internação, corroborando que as medidas anteriormente aplicadas não foram suficientes. Ademais, acrescentou que todos já cumpriam medida socioeducativa na ocasião dos fatos ora narrados, em unidade de socioeducação, colocando em perigo os demais adolescentes e funcionários no local, a demonstrar maior gravidade da conduta.
Além do mais, não se mostra adequada a aplicação de medida diversa da internação quando medidas anteriores foram ineficientes e incapazes de incutir nos jovens o senso de responsabilidade necessário ao seu desenvolvimento, além de não ter impedido que reiterassem na prática de atos infracionais.
(...)
Dessarte, a medida de internação revela-se a mais adequada para a ressocialização dos menores Andrey Lucas, Alessandro Henrique, Wagner e Kelber Lincoln, assegurando-lhes um melhor acompanhamento e tratamento, razão pela qual deve ser mantida.
Em relação aos jovens J. P.; R.; e W., o juiz sentenciante destacou a proporcionalidade da medida de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade, em razão da menor periculosidade do ato infracional e das circunstâncias em que se deram, revelando-se, na realidade, solução benevolente ao caso concreto, considerando que tais representados já possuíam passagens anteriores com medidas socioeducativas aplicadas, o que se mantém diante do conformismo ministerial.
Por oportuno, convém registrar que a aplicação de reposta mais branda, nesse momento, não trará qualquer benefício aos menores, pois inadequada ao objetivo principal da aplicação de medida socioeducativa, que é a conscientização do infrator quanto à ilegitimidade da prática de atos infracionais.
Nesse particular, pontua-se que a aplicação de medidas socioeducativas inadequadas aos casos apresentados representa omissão do Poder Público e negativa de auxílio e proteção aos adolescentes infratores, afrontando o disposto no artigo 227 da CRFB.
Com efeito, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
A gravidade concreta do ato infracional assemelhado ao tráfico de drogas, por si só, não enseja a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA (Súmula n. 492 do STJ).
De outro giro, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida a ser aplicada.
Assim sendo, em relação aos pacientes A. L. DE S. F.; A. H. DA C. F.; W. A. DA S; e K. L. U. A. R, não se verifica ilegalidade na aplicação da internação, lastreada no art. 122, II, do ECA, porquanto o Tribunal destacou que todos possuíam registros infracionais e estavam em situação de extremo risco social, tudo a recomendar a mais severa intervenção estatal. Ademais, conforme consta no acórdão, todos já cumpriam medida socioeducativa na ocasião dos fatos narrados, em unidade de socioeducação, colocando em perigo os demais adolescentes e funcionários no local, a demonstrar maior gravidade da conduta.
Quanto aos menores J. P.; R.; e W., é justificada a proporcionalidade da medida de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade, em razão da menor periculosidade do ato infracional e das circunstâncias em que se deram, mormente se considerado que já possuíam passagens anteriores com medidas socioeducativas aplicadas.
Dessa forma, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.