SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), JAELAN ALVES DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JAELAN ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 034208/CE)
HC 952577/CE (2024/0385892-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JAELAN ALVES DA SILVA JUNIORADVOGADO:JAELAN ALVES DA SILVA JUNIOR - CE034208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M V A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. V. A. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n. 0630577-30.2024.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 213 do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Aduz excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 51-54).
As informações foram prestadas (fls. 59-62).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 66-67.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 22-25; grifamos):
No caso sub examine, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal.
Conforme consta na denúncia, no dia 26 de maio de 2024, o acusado M. V. A. M. foi flagranteado, após ter estuprado a vítima, pessoa idosa com 72 anos de idade, mediante penetração vaginal (fls. 92/96 dos autos originários).
Ademais, mesmo a relação sexual, inicialmente, tendo sido consentida, em um dado momento, a ofendida passou a sangrar e a sentir forte desconforto, razão pela qual pediu para que o acusado parasse o ato. Contudo, além de não cessar o ato, ainda debochou da vítima e a penetrou com maior violência.
Posteriormente, conforme depoimento prestado em sede de inquérito policial, o filho da vítima, A. E. A. D. encontrou sua genitora, "em casa, enrolada em uma toalha completamente ensanguentada" e, logo em seguida, a levou à UPA, onde foi constatado pelos médicos plantonistas que a vítima teria sido violentada sexualmente (fls. 44/45 do processo de origem).
Por fim, após ser submetida ao exame de corpo de delito, foi possível constatar lacerações no canal vaginal da vítima (fls. 24/26 dos autos originários)
Compulsando os fólios, verifico que, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal, ante a gravidade em concreto do delito e que o acusado reside no Estado de Santa Catarina. A propósito, transcrevo trecho do ato decisório acostado às fls. 68/70 dos autos de origem.
Decisão que decretou a prisão preventiva às fls. 68/70 dos autos de origem (destaquei): "[...] Apesar da não homologação do auto de prisão em flagrante, verificando vício apenas na contemporaneidade da prisão, mantendo incólume os demais termos, faz-se necessário apreciar o pedido de prisão preventiva realizado pelo Ministério Público. Quanto a isto, verifico a presença de indícios de autoria e materialidade do crime em comento, bem como elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta perpetrada pelo representado, haja vista tratar-se de vítima idosa, tendo esta cessado o consentimento durante o ato sexual, conforme relatado, laudo pericial atestando a presença de lacerações no canal vaginal da mesma (fls. 24/26), caracterizando, assim, um imenso risco à ordem pública, sendo este fundamento idôneo para justificar a decretação da prisão preventiva. Entendo ainda que, isoladamente, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não representam óbice à decretação da prisão preventiva, sobretudo quando cristalinamente identificadas a necessidade e a adequação da medida. [...] Assim, decreto a prisão preventiva de M. V. A. M., com fundamento na garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o representado reside no Estado de Santa Catarina. [...]"
Tais argumentos são, pois, idôneos e podem, sim, levar à decretação da prisão preventiva, principalmente a bem da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva estão presentes, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, em especial o depoimento das testemunhas (fls. 11/12, 14/15, 49/50), as declarações da vítima (fls. 17/18), o prontuário do primeiro atendimento médico realizado pela UPA (fls. 20-22), o encaminhamento médico (fl. 23) e o laudo pericial (fls. 24-26).
[...].
Em relação ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, vez que o paciente é acusado de ter violentado sexualmente vítima idosa de 72 (setenta e dois) anos de idade, cuja violência exacerbada do ato restou consignada no laudo pericial (fls. 24-26), no depoimento do filho da ofendida (fls. 11/12), que a teria encontrado apenas de blusa e ensanguentada, cuja hemorragia não cessava, havendo vestígios de sangue em outros cômodos da casa, e nas declarações da vítima (fls. 17/18), segundo as quais, o acusado teria ignorado seu pedido para interromper o relacionamento íntimo ante as fortes dores e o desconforto sofridos, ao revés, praticando-o com mais violência, além de ter debochado de seu intenso sangramento, após seu término.
[...].
Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade buscando resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ante a violência exacerbada da conduta e o fato de o acusado residir no Estado de Santa Catarina, como bem fundamentou o Juízo a quo. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, nem mesmo de aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, cujas razões ora seguem.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz destacou sinais razoáveis da prática de estupro de vulnerável em contexto de convivência familiar e, também, a maior seriedade dos fatos, pois há relatos, ainda sob apuração, de que duas enteadas foram abusadas, por diversas vezes, pelo paciente, e de que elas o flagraram, em tese, durante tentativa de ofensa a dignidade sexual da própria filha, de apenas 02 (dois) anos.
4. Sopesadas a gravidade do ilícito e suas circunstâncias, não há como submeter o agravante a outras medidas do art. 319 do CPP. A decisão de primeiro grau não é ilegal e eventual reexame das exigências cautelares do caso concreto deve ser feita pelo Juiz, conforme o atual estágio do feito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Também não deve ser acolhida a tese referente ao princípio da homogeneidade, pois,
em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional (AgRg no HC n. 880.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024).
Por fim, a matéria relativa ao alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pela Corte de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.