HDE 10953/EX (2024/0385902-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P CADVOGADO:CLÁUDIA CRISTIANE VICTOR DE LIMA - DF068871
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por P. C., cujo objeto é a sentença proferida pelo Tribunal de Ivrea, Itália, que concedeu a adoção de W. P. M. e de W. P. M. (ou J. J. P. M.) ao requerente.
A adoção, neste caso, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
Em virtude da alteração do nome dos adotados, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 56), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 60).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 64-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 8-16), a tradução oficial (fls. 17-24), a comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 13), a procuração que outorga poder ao advogado dos requerentes (fls. 41-42) e a certidão de óbito (fls. 38-40).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN