SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 863734/PE (2023/0385955-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J A A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de J.A.A. DA S. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que desproveu apelação defensiva e manteve a condenação do paciente, nos termos da seguinte ementa (fls. 26-47):
"RÉU. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS CONTRA DUAS VÍTIMAS (FILHA E ENTEADA DO APELANTE) E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 71). MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DO FATO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
l. Nos delitos sexuais é plenamente possível suprir a carência do exame pericial por relatos de testemunhas. Ademais, ele é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, conforme precedentes da Superior Corte de Justiça (v. HC n. 644.132/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021);
2. Testemunhas que tomaram conhecimento de que as ofendidas passaram a negar as acusações contra o réu apenas na instrução processual, durante o depoimento acolhedor, na mesma época em que ouviram comentários na localidade de que a genitora teria dado um aparelho celular a cada uma delas para que negassem as acusações contra o pai/padrasto;
3. As modificações nas versões das vítimas e a negativa da mãe são possivelmente decorrentes do medo em relação ao acusado, bem como da própria dinâmica familiar desestruturada, tanto que a genitora ainda reside com o recorrente, apesar das agressões e ameaças que ela mesma diz ter sofrido por parte dele;
4. Em situação semelhante, o STJ decidiu que "não soa razoável a nova versão apresentada pela vítima, corroborada por sua mãe, em cotejo com todo o arcabouço probatório, submetido à chancela de diversos profissionais judiciais e extrajudiciais, que serviu para alcançar a condenação dos réus". E mais: "é frágil a motivação apresentada pela ofendida, diante do minucioso cenário de investidas sexuais por parte dos réus (com riqueza de detalhes), que lhe custaram a saúde (física e mental), com clara desestrutura do núcleo familiar (sob ameaças, tiveram as envolvidas que mudar de residência)" (HC n. 489.012/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019).
5. Apelação não provida. Decisão por maioria de votos."
O paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Em sua peça de ingresso, sustenta a impetrante a ilegalidade da condenação, argumentando que esta se baseou exclusivamente em depoimentos das vítimas prestados em sede policial, os quais não foram ratificados em juízo. Discorre que as testemunhas ouvidas na fase instrutória não presenciaram o crime e, portanto, não devem ser admitidos tais depoimentos.
Liminar indeferida às fls. 50-51.
Informações prestadas às fls. 58-62.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pela inadmissibilidade do habeas corpus e, se admitido, pela denegação da ordem, em parecer nos termos da seguinte ementa (fls. 67-79):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABUSO DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. Parecer pela inadmissibilidade do habeas corpus e, se admitido, pela denegação da ordem."
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia central reside na alegação defensiva de que a condenação estaria fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, não confirmados em juízo, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal.
De início, ressalto a gravidade dos fatos apurados. O paciente, valendo-se da condição de pai e padrasto das vítimas, que contavam apenas 10 e 11 anos de idade à época, praticou diversos atos libidinosos contra as menores quando a genitora não estava em casa, chegando inclusive a ameaçá-las de morte caso relatassem os abusos.
Verifico que as instâncias ordinárias realizaram detida análise do conjunto probatório, não se limitando aos elementos da fase inquisitorial. O Tribunal de origem destacou que a materialidade encontra-se comprovada pela prova testemunhal, certidão de nascimento das ofendidas e pelo relatório psicológico do Conselho Tutelar.
Como bem pontuado no acórdão, a mudança nos depoimentos das vítimas ocorreu apenas na fase judicial, "na mesma época em que ouviram comentários na localidade de que a genitora teria dado um aparelho celular a cada uma delas para que negassem as acusações contra o pai/padrasto" (fls. 28).
O contexto evidencia que as retratações possivelmente decorreram do medo em relação ao acusado e da própria dinâmica familiar conturbada, tanto que a genitora mantém residência com o recorrente, apesar das agressões e ameaças que ela própria relatou ter sofrido.
Destaco trecho do acórdão impugnado (fls. 29):
"Não se mostra crível que adolescentes de 12 e 13 anos tenham a capacidade de construir relatos com riqueza de detalhes, mesmo que não gostassem do réu por ele discutir constantemente com sua mãe ou por não lhes permitir chegar tarde em casa. Diante tais declarações, somadas aos depoimentos detalhados das vítimas na Delegacia e no Conselho Tutelar de Ribeirão, permitem concluir que o apelante cometeu os abusos pelos quais foi condenado.
Conclui-se, ainda, que as modificações nas versões das ofendidas e a negativa da mãe são possivelmente decorrentes do medo em relação ao acusado, bem como da própria dinâmica familiar desestruturada, tanto que a genitora ainda reside com o recorrente, e apesar dos abusos cometidos contra suas filhas, minimiza as agressões e ameaças que ela mesma diz ter sofrido por parte dele.
Interrogado judicialmente, o réu apenas negou a autoria do fato, sem apresentar qualquer elemento probatório convincente em sua defesa. Apenas informou que as ofendidas inventaram tais relatos por ter ficado com raiva porque ficaram de castigo.
Assim, vê-se, pois, que as testemunhas confirmaram os fatos narrados pelas ofendidas sem qualquer contradição e mediante depoimentos uniformes e coerentes entre si."
A instância ordinária apontou que outras provas reforçam a credibilidade das primeiras declarações das vítimas. Testemunhas relataram que tomaram conhecimento dos abusos antes da retratação das vítimas em juízo e que, inclusive, a genitora das ofendidas teria oferecido incentivos materiais para que negassem os fatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a retratação posterior, quando isolada e sem amparo em outros elementos probatórios, não pode automaticamente afastar a credibilidade da versão inicial.
Nesse sentido, em situação análoga, esta Corte já decidiu que "não soa razoável a nova versão apresentada pela vítima, corroborada por sua mãe, em cotejo com todo o arcabouço probatório, submetido à chancela de diversos profissionais judiciais e extrajudiciais, que serviu para alcançar a condenação dos réus". E mais: "é frágil a motivação apresentada pela ofendida, diante do minucioso cenário de investidas sexuais por parte dos réus (com riqueza de detalhes), que lhe custaram a saúde (física e mental), com clara desestrutura do núcleo familiar (sob ameaças, tiveram as envolvidas que mudar de residência)" (HC n. 489.012/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019).
Ressalto que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que harmônica com os demais elementos de convicção, como ocorre no caso. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. [...] 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos [...]" (AgRg no HC 808.611/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2023, DJe 28/04/2023)
Para acolher a tese defensiva e afastar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário profundo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se presta apenas à análise de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia, não evidenciadas no caso.
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.