HC 1128384/SP (2026/0385956-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R C B DO VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R C B DO V, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3010568-19.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o pedido de aplicação de medida socioeducativa em face da a paciente foi julgado procedente, ante o cometimento de ato infracional equivalente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com imposição de internação, na forma dos arts. 112, VI, e 122, ambos do ECA (fls. 98/101).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 55):
“EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes. Alega-se constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a internação, pleiteando-se a revogação da medida ou, subsidiariamente, a transferência para unidade mais próxima da família.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação do habeas corpus para reavaliar a medida socioeducativa imposta e (ii) a existência de constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reexame de provas ou condições pessoais do adolescente, salvo em casos de ilegalidade manifesta.
4. A sentença fundamentou a internação na gravidade concreta do ato e nas circunstâncias pessoais e sociais da adolescente, não se limitando à gravidade abstrata do ato infracional.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é adequado para reexame de provas ou condições pessoais, salvo ilegalidade manifesta. 2. A fundamentação concreta da medida socioeducativa justifica a internação.
Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 121, § 2º; art. 124, VI.
Jurisprudência Citada: STJ, HC AgRg no HC 792726 AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 29/9/2023. STJ, AgRg no HC 946525 SC, D Je 18/11/2024. STJ, AgRg no RHC 221752 BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 1/12/2025.”
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento da impetração contra decisão denegatória proferida em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, em razão de flagrante constrangimento ilegal que não pode aguardar o processamento de recurso ordinário constitucional.
Sustenta violação ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto o ato infracional é destituído de grave ameaça ou violência à pessoa e a paciente é primária, inexistindo reiteração em infrações graves, o que torna ilegal a imposição da internação quando há medida em meio aberto adequada.
Assevera ofensa aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como ao devido processo legal, porquanto a privação de liberdade foi decretada em contrariedade a texto expresso de lei protetiva.
Argui incompatibilidade da medida extrema com a normativa internacional de direitos humanos vigente no Brasil, que veda a privação de liberdade ilegal ou arbitrária de crianças e impõe controle judicial efetivo sobre a custódia.
Defende a suficiência e adequação de medidas em meio aberto, à luz de recomendação técnica da unidade de internação provisória, pela inserção em Liberdade Assistida no território de residência, em consonância com a individualização da medida e o melhor interesse da adolescente.
Requer, em liminar, a suspensão da imposição da medida socioeducativa de internação, determinando-se o cumprimento de medida em meio aberto no local de residência da família. No mérito, pretende seja concedida a ordem para cassar a internação e determinar o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto mais adequada ao caso. Subsidiariamente, pugna pela transferência da paciente para a unidade de internação mais próxima de sua família ou, não havendo vaga em 48 horas, pela desinternação para cumprimento de Liberdade Assistida no local de moradia.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal paulista manteve a medida de internação, nos seguintes termos (grifos nossos):
"Ou seja, não nos é dado, no bojo desta ação constitucional, enveredar pelo amplo exame do conjunto fático-probatório, de forma a substituir a valoração realizada pelo MM. Juízo sentenciante acerca da adequação e da proporcionalidade da medida socioeducativa imposta.
É bem verdade que o trânsito em julgado não impede, por si só, a utilização do habeas corpus para o reconhecimento de constrangimento ilegal manifesto. Entretanto, a via eleita não comporta nova apreciação das condições pessoais e sociais da adolescente, dos elementos técnicos produzidos no processo de origem e da suficiência, ou não, das medidas socioeducativas em meio aberto, salvo quando se verificar ilegalidade visível ictu oculi.
E isso não se identifica na espécie. Consoante constou na respeitável sentença, “embora a adolescente não registre antecedentes infracionais formais, o conjunto das circunstâncias pessoais e sociais evidenciado nos autos revela quadro de acentuada vulnerabilidade e inserção em meio delituoso, recomendando resposta interventiva mais intensa. Com efeito, há notícias consistentes de uso de substâncias entorpecentes (maconha e ecstasy); conflitos familiares persistentes, inclusive com a genitora; histórico de acolhimento institucional; abandono de atividade laborativa sem comunicação formal ao empregador; convivência com indivíduos vinculados ao tráfico de drogas ou já privados de liberdade e familiaridade com a dinâmica e terminologia do universo infracional. Tais elementos, analisados em conjunto, indicam não apenas envolvimento pontual, mas risco concreto de progressão na trajetória infracional, denotando insuficiência das medidas em meio aberto para conter a reiteração e promover efetiva reinserção social” (verbis, fl. 118, origem).
Verifica-se que o i. Magistrado sentenciante fundamentou a internação não apenas na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes. Igualmente foi considerada a gravidade concreta do ato praticado pela adolescente, em virtude da quantidade e diversidade das substâncias proscritas, da forma de acondicionamento das 123 porções apreendidas, da ocultação da sacola em área de vegetação, do conhecimento da jovem a respeito do conteúdo ilícito, bem como de suas circunstâncias pessoais, familiares, escolares e sociais (fls. 116/119, origem).
Não se desconhece o contido no verbete nº 492 do eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. O enunciado, todavia, afasta a aplicação automática da medida extrema pela simples natureza do ato infracional, não impedindo que o julgador considere, motivadamente, as circunstâncias concretas do fato e a situação pessoal do adolescente, exatamente como no caso dos autos.
A modificação da conclusão alcançada demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência reservada às vias processuais ordinárias.
O eg. Superior Tribunal de Justiça predica que o habeas corpus não é a via adequada ao revolvimento das circunstâncias fáticas necessárias à revisão da medida imposta, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade (AgRg no RHC 221752 BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 1/12/2025).
Pondere-se, ainda, que a sentença determinou a reavaliação obrigatória da medida a cada seis meses, nos termos do art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de novo exame a qualquer tempo, assegurando-se, assim, o controle periódico da necessidade e da adequação da intervenção socioeducativa (fl. 119, origem).
No que concerne ao pedido subsidiário de transferência da paciente, o art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao adolescente privado de liberdade o direito de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável. Todavia, compulsando os autos de execução n. 0001923-11.2026.8.26.0015, foi possível constatar que o mesmo pleito foi formulado perante o MM. Juízo da Execução, o qual determinou a expedição de ofício “à Fundação CASA para que esclareça, em 05 dias, quanto a pertinência e viabilidade do educando a outro centro mais próximo da residência da família (Cajamar/SP)” (verbis, fl. 56 do processo de execução).
Em razão disso, inegável a ausência de interesse de agir com relação a esse tópico.
Destarte, respeitosamente, não se há falar em ocorrência de ilegalidade visível ictu oculi, sendo de rigor a manutenção da situação da paciente." (fls. 58/63).
Acerca da possibilidade de imposição da medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, esta Corte firmou compreensão pela necessidade de justificativa concreta:
"O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
(Súmula n. 492, Terceira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 13/8/2012.)"
Por seu turno, tem-se, no trecho acima, que o Tribunal paulista manteve a medida socioeducativa de internação, respeitando a limitação ao aprofundado reexame fático e probatório da via eleita, em razão do sentenciante ter constatado envolvimento da adolescente com a criminalidade, dadas as circunstâncias do flagrante e as informações a respeito de sua vida particular. Ainda, o Tribunal paulista registrou que já estava em andamento procedimento para transferência para centro mais próximo da residência da família.
Nesse contexto, tem-se que a internação ficou justificada nas circunstâncias do caso concreto, afastando-se da situação na qual a internação decorre exclusivamente da gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que não se admite nesta Corte, consoante Súmula n. 492 do STJ.
Para corroborar a viabilidade da internação no caso concreto, cito precedente:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, apesar de a representação tratar de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, as instâncias ordinárias salientaram a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 92g (noventa e dois gramas) de maconha, 63g (sessenta e três gramas) de cocaína e 33g (trinta e três gramas) de crack - e a ausência de vínculo familiar, fatos que justificam a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter os agravantes sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar a gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 997.117/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Em tempo, conclusão diversa acerca da pertinência da internação demandaria o aprofundado reexame fático-probatório, providência descabida na via eleita.
Quanto ao pedido subsidiário de imediata transferência, conforme trecho do acórdão do Tribunal de origem já transcrito, o procedimento encontra-se em andamento, inexistindo interesse de agir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK