HDE 12960/EX (2025/0386016-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE A P TOUTRO NOME:C DE A PREQUERENTE:P T JADVOGADOS:ANA LUIZA MAIA NEVARES - RJ103423LUIZA GOMES TUPINAMBA - RJ221384LAURA CABRAL GRANATO - RJ181038REQUERIDO:C DE A P TOUTRO NOME:C DE A PREQUERIDO:P T JADVOGADOS:ANA LUIZA MAIA NEVARES - RJ103423LUIZA GOMES TUPINAMBA - RJ221384LAURA CABRAL GRANATO - RJ181038
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por P. T. J. e C. DE A. P. T. (ou C. DE A. P.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 221-226).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram juntados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 127-138), acompanhada de tradução oficial (fls. 183-189), de apostila (fl. 127; trad.: fl. 182), de acordo por ela homologado (fls. 139-180; trad.: fls. 190-213) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 138; trad.: fl. 189).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre pensão alimentícia e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Por fim, cumpre ressaltar que a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber C. de A. P., conforme disposto na fl. 188.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN