HDE 9128/EX (2023/0386033-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K B ROUTRO NOME:K R BADVOGADO:RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI - SP170386REQUERIDO:M E B
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por K. R. B., em que é parte requerida M. E. B., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de Rogers, Oklahoma, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 162-168).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 88-90) acompanhada de apostila (fl. 111), de tradução oficial (fls. 71-74), da declaração de anuência da parte requerida (fls. 112-115) e do acordo firmado pelas partes (fls. 83/86 e fls. 95-103). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN