SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ (OAB 48042/CE), HELDER MOITA MOTA (OAB 51825/CE)
HC 1128411/SP (2026/0386116-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZADVOGADOS:PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ - CE048042HELDER MOITA MOTA - CE051825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARCIO DE ALMEIDA VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA VIDAL, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de estupro de vulnerável majorado. Liminar indeferida. Pleitos de trancamento da ação penal, reversão do decisum que indeferiu a produção de prova pretendida e cumprimento das normas processuais que regem o depoimento das vítimas. Alegação de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa e inobservância da Lei 13.431/17. Matéria posta a desate que extrapola os estreitos limites de cognição do writ. Trancamento buscado que é de todo excepcional em sede de habeas corpus e demanda comprovação inequívoca de que o fato imputado não constitui crime ou de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais e bem descreve as condutas típicas irrogadas ao paciente. Análise aprofundada dos fatos que há de ser realizada em sentença. Juiz que é o destinatário final das provas, cujo deferimento fica a critério de sua discricionariedade motivada, ex vi do artigo 400, §1º, do CPP. Modalidade de depoimento das ofendidas que, na espécie, deve reger-se pela não revitimização e pela proteção da integridade psíquica e emocional. Possibilidade excepcional de aplicação extensiva da Lei 13.431/17 às vítimas maiores de 21 anos. Inteligência dos artigos 3º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, da referida norma, bem como do artigo 10-A, da Lei 11.340/06. Precedentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada, com observação. (e-STJ, fl. 11)
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de atos libidinosos contra suas então enteadas, entre os anos de 2012 e 2018, tendo sido denunciado como incurso no -A, combinado com os nciso II, 61, inciso II, alínea f, e 71 do Código Penal. Ao apreciar a resposta à acusação, o Juízo de primeiro grau determinou a colheita das declarações das ofendidas mediante depoimento especial. Impugnada a determinação, o Tribunal de origem manteve a modalidade de ouvida, embora ambas já fossem maiores de idade.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que as ofendidas, atualmente com 21 e 23 anos, não estão abrangidas pela Lei n. 13.431/2017, cujo art. 3º, parágrafo único, admite a aplicação facultativa do procedimento apenas entre os 18 e os 21 anos.
Argumenta que a utilização do art. 10-A da Lei n. 11.340/2006 para ampliar o alcance do depoimento especial constitui analogia prejudicial ao paciente e que a disposição pressupõe situação atual de violência doméstica e familiar.
Alega que os laudos psicológicos produzidos durante o inquérito não demonstram a necessidade atual da medida e que inexiste urgência capaz de justificar o afastamento da inquirição ordinária prevista no art. 212 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para 14/9/2026. No mérito, a realização da ouvida pelo procedimento ordinário, com participação direta e presencial da defesa técnica. Subsidiariamente, pugna que seja assegurada a presença física do defensor no mesmo ambiente da entrevista, com possibilidade de perguntas diretas às ofendidas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia em exame diz respeito à possibilidade de colheita das declarações das ofendidas por profissional especializado, tendo em consideração a idade atual de cada uma, e à alegada incompatibilidade dessa intermediação com o exercício da defesa.
O art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 prevê a aplicação facultativa de suas disposições às vítimas e testemunhas de violência entre 18 e 21 anos. A norma não autoriza a submissão indistinta de pessoas de qualquer idade ao regime nela estabelecido. A remissão aos casos omissos contida no art. 6º, parágrafo único, igualmente não permite desconsiderar o âmbito pessoal expressamente delimitado pelo legislador.
Isso não esgota, contudo, a disciplina jurídica de proteção das mulheres ouvidas em situações de violência doméstica e familiar. A tutela jurídica aplicável a esses casos compreende outras garantias e cautelas, que devem ser observadas na colheita de suas declarações.
Com efeito, o Tribunal de origem manteve a ouvida protegida com fundamento também no art. 10-A da Lei n. 11.340/2006 e na necessidade de resguardar a integridade psíquica das ofendidas, diante das circunstâncias narradas e dos elementos psicológicos mencionados nas informações prestadas àquela Corte (e-STJ, fls. 16-19).
O referido dispositivo estabelece diretrizes de preservação da integridade física, psíquica e emocional da depoente e de prevenção da revitimização. Seu § 2º, inciso II, prevê especificamente, quando cabível, a intermediação da inquirição por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial, sem estabelecer limite etário para essa proteção.
Embora inserida no capítulo relativo ao atendimento pela autoridade policial, a disposição contempla a designação do profissional pela autoridade judiciária. Sua consideração na organização da ouvida judicial encontra reforço no art. 400-A do Código de Processo Penal, que atribui ao juiz o dever de resguardar a integridade física e psicológica da vítima durante a audiência, especialmente na apuração de crimes contra a dignidade sexual.
Nessa medida, a manutenção da técnica de entrevista encontra fundamento na proteção própria da mulher ouvida sobre violência doméstica e familiar. Não pressupõe a extensão automática de todas as disposições da Lei n. 13.431/2017 às ofendidas, nem permite afastar garantias processuais do acusado, ora paciente.
A objeção fundada no art. 212 do Código de Processo Penal não afasta essa previsão específica de intermediação, cuja utilização, preservada a possibilidade efetiva de questionamento pela defesa, não configura a analogia prejudicial alegada pelo impetrante.
Não se exige, de igual modo, que as agressões ou a convivência com o suposto autor persistam até a audiência. A proteção assegurada durante a inquirição visa a impedir que o relato dos fatos acarrete nova exposição lesiva à depoente, risco que pode subsistir mesmo após o encerramento da situação de violência.
No caso, apuram-se supostos atos de violência sexual praticados pelo padrasto contra suas então enteadas. Segundo as informações reproduzidas no acórdão, os exames psicológicos realizados pelo IMESC indicaram sinais de abalo emocional e sofrimento psíquico nas ofendidas, relacionados aos fatos narrados (e-STJ, fl. 16). A determinação, portanto, não se apoiou exclusivamente na natureza abstrata do delito.
A conclusão extraída desses exames é aqui considerada nos limites em que foi registrada pelo Tribunal de origem. Não se afirma que os laudos, cujo conteúdo integral não acompanha a impetração, demonstrem por si sós a situação psicológica atual de cada ofendida.
Demais disso, vale observar que a decisão de primeiro grau determinou o comparecimento das depoentes ao setor técnico, com antecedência de uma hora em relação à audiência, para avaliação da necessidade e da adequação do depoimento especial (e-STJ, fls. 34-38). Essa providência permitirá verificar a pertinência da técnica em relação a cada ofendida na ocasião do ato, sem que seu resultado possa ser antecipado neste julgamento.
A alegação de ausência de urgência não afasta a possibilidade de adoção da ouvida protegida no caso. A decisão designou audiência de instrução e determinou o comparecimento prévio das ofendidas para avaliação técnica, de modo que a controvérsia não recai sobre a antecipação da prova, mas sobre a forma de inquirição das ofendidas. A adoção da técnica encontra fundamento, portanto, na necessidade de proteção das depoentes e na preservação da participação defensiva, não se exigindo, para tanto, a demonstração de urgência própria das hipóteses de antecipação probatória.
Quanto ao exercício da defesa, a jurisprudência desta Corte reconhece que a intermediação das perguntas por profissional especializado não configura, por si só, cerceamento. No AgRg no RHC n. 199.726/PR, afastou-se a alegação porque a acusação e a defesa participaram da oitiva e tiveram oportunidade de formular questionamentos, transmitidos pela entrevistadora à ofendida.
Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. OITIVA. QUESITOS. RESPOSTA. DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. Uma vez ouvida a vítima por intermédio da técnica de depoimento especial e estando presentes ao ato tanto a defesa quanto o órgão acusador, tendo-lhes sido oportunizada a formulação de questionamentos, intermediados pela entrevistadora à ofendida, não há falar em cerceamento de defesa.
2. A análise sobre a veracidade dos fatos apresentados na peça acusatória em contraponto à versão do acusado deverá ser resultado do cotejo, em sentença, entre as provas produzidas durante as solenidades instrutórias que já devem ter sido agendadas, somadas às alegações finais das partes e demais indícios de prova trazidos pelo caderno indiciário, sendo incabível a terceirização da convicção motivada.
3. SÓ se pode cogitar de cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate da questão e a prova preterida for imprescindível na elucidação do caso, além de ficar comprovado o óbice.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 199.726/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
A orientação oferece respaldo à compatibilidade entre essa forma de entrevista e o contraditório, desde que assegurados o acompanhamento da produção da prova e a apresentação de perguntas pertinentes, inclusive complementares, sob controle judicial.
Assim, justificada a técnica protetiva nas circunstâncias do caso, a garantia de participação defensiva não exige necessariamente que o advogado permaneça no mesmo recinto da depoente ou lhe dirija pessoalmente as perguntas. A intermediação deve conservar a possibilidade efetiva de questionamento, razão pela qual não se evidencia, na adoção da técnica em si, o cerceamento de defesa invocado na inicial deste writ.
A questão da estrutura disponível demanda a mesma delimitação. O Juízo de primeiro grau registrou a inexistência de local adequado e determinou a atuação da equipe interdisciplinar, com transcrição das declarações juntamente com o laudo psicológico (e-STJ, fl. 37).
No AgRg no AREsp n. 2.564.003/SC, esta Corte admitiu, nas circunstâncias examinadas, adaptação do procedimento diante da ausência de recursos para transmissão simultânea, considerando a oportunidade de perguntas por escrito e a inexistência de prejuízo demonstrado.
Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REALIZAÇÃO SEM TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL. ADAPTAÇÃO DO RITO EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS TECNOLÓGICOS DA COMARCA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS POR ESCRITO. CONCILIAÇÃO DOS INTERESSES CONTRAPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática proferida em recurso especial. A decisão agravada negou provimento ao recurso e manteve acórdão que rejeitou alegação de nulidade do depoimento especial da vítima, sob o fundamento da ausência de prejuízo. A defesa sustentava violação ao art. 12, incisos III e IV, da Lei nº 13.431/2017, argumentando que não foram observadas as garantias de formulação de perguntas complementares e de transmissão do depoimento em tempo real à sala de audiências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial e a restrição à formulação de perguntas pela defesa configura nulidade processual;
(ii) estabelecer se houve demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, mesmo para nulidades absolutas, a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP.
4. A ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial conduzido pelo Setor Técnico do juízo foi devidamente justificada em razão da inexistência de estrutura técnica na comarca, e houve adaptação do rito com preservação do contraditório e da ampla defesa. A defesa foi intimada a apresentar quesitos à psicóloga responsável pelo depoimento, mas não o fez, tendo apenas impugnado o procedimento, incorrendo em preclusão.
5. Observa-se que o juízo, ao ponderar a ausência de condições técnicas para o cumprimento integral do procedimento previsto em lei, e visando harmonizar os direitos contrapostos, notadamente o direito da vítima ao depoimento especial, com vistas a evitar a vitimização secundária, e o direito do acusado à formulação de perguntas, procedeu à adaptação do rito, intimando as partes para que apresentassem seus questionamentos por escrito.
6. Não houve demonstração de prejuízo efetivo, uma vez que a defesa não indicou quais perguntas teriam sido suprimidas nem como isso teria influenciado o resultado do julgamento.
7. A condenação fundamentou-se em prova robusta, incluindo o depoimento da vítima e demais provas orais, não se restringindo ao conteúdo do depoimento especial impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) a ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial não configura nulidade processual quando justificada pela falta de estrutura da comarca e suprida pela possibilidade de formulação de quesitos pelas partes; (ii) a alegação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
(AgRg no AREsp n. 2.564.003/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
O precedente evidencia a possibilidade de adaptações justificadas na forma de colheita da prova, mas não autoriza a supressão das garantias de participação defensiva e de adequado registro das declarações. A audiência deverá, portanto, compatibilizar a entrevista pela equipe técnica com o acompanhamento da defesa, a formulação de questionamentos e o registro fidedigno da prova, não bastando, para tanto, a mera previsão de transcrição em laudo. A atuação da equipe técnica não legitima, por si só, a produção da prova judicial à margem dessas garantias.
Por fim, anoto que o HC n. 1.049.511/RO, invocado pelo impetrante, reconheceu a validade do depoimento especial de vítima maior de 18 e menor de 21 anos com fundamento na autorização expressa do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. O julgamento não estabeleceu proibição geral de utilização de técnica protetiva fundada na disciplina própria da violência doméstica e familiar.
Desse modo, considerados o fundamento normativo específico, os elementos de sofrimento psíquico registrados no acórdão e a avaliação técnica a ser realizada por ocasião da audiência, não se evidencia flagrante ilegalidade na adoção da ouvida intermediada. Essa modalidade de inquirição, contudo, não afasta a participação efetiva da defesa na produção da prova, a qual não exige, necessariamente, a presença do defensor no mesmo recinto das depoentes ou a formulação direta das perguntas, desde que lhe sejam assegurados o acompanhamento do ato e a possibilidade de apresentação dos questionamentos pertinentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ (OAB 48042/CE), HELDER MOITA MOTA (OAB 51825/CE)
HC 1128411/SP (2026/0386116-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZADVOGADOS:PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ - CE048042HELDER MOITA MOTA - CE051825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARCIO DE ALMEIDA VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.