Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A A DE C C (REQUERENTE), 2. A R C (REQUERIDO)
- Advogado
- ADRYGEISE COSTA (OAB 20668/MS)
HDE 10955/EX (2024/0386139-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A DE C COUTRO NOME:A A DE CADVOGADO:ADRYGEISE COSTA - MS020668REQUERIDO:A R C
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. A. de C. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Intimada a se manifestar sobre eventual causa que justificasse a homologação do divórcio na modalidade qualificada, a autora pleiteou a extinção do feito por ser a hipótese de divórcio consensual simples.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, portanto não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe a esta Corte Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
