Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELIANDRO TRUCCOLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIANDRO TRUCCOLO (OAB 59788/RS)
HC 1128425/RS (2026/0386178-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIANDRO TRUCCOLOADVOGADO:ELIANDRO TRUCCOLO - RS059788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ODAIR JOSE ORZECHOVSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O J O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5003434-57.2018.8.21.0021/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 72/73):
“APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA. A prova dos autos revela que o réu, por diversas vezes, constrangeu a vítima, sua enteada, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tirar sua roupa e passar as mãos por suas partes íntimas, como vagina e seios, bem como exibiu seu órgão genital para ela. Conjunto probatório que é lastreado nos relatos precisos e seguros da ofendida, assim como no laudo da avaliação psicológica e outras provas. Ausência de motivos para uma falsa imputação por parte da vítima. Condenação mantida.
PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, pois geralmente é a única prova do acontecimento do delito, comumente praticado às escondidas, isto é, sem testemunhas presenciais, como no caso em tela. Ademais, os relatos das vítimas infanto-juvenis, quando precisos, coerentes e subsidiados de outras provas, como na espécie, podem apresentar ainda maior valor probatório, seja porque os menores, geralmente, são desprovidos de prévias experiências ou informações a possibilitar a invenção ou fantasia, seja porque, pelas suas tenras idades, não possuem, via de regra, manifestações hormonais ligadas à libido, não tendo, portanto, razão para inventar fatos relacionados à sexualidade, passando a tratar de tais assuntos quando realmente são vítimas de abuso sexual.
