SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), BEATRIZ RAMOS VICO (OAB 0000000/DF)
HC 952617/SP (2024/0386209-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBEATRIZ RAMOS VICO - DEFENSOR PÚBLICOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G FOUTRO NOME:E TPACIENTE:R A P DA SOUTRO NOME:TPACIENTE:L V DE M FPACIENTE:R T DOS SOUTRO NOME:TCORRÉU:H DE S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G F, R A P DA S e outros em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501718-93.2023.8.26.0537).
Consta dos autos que as pacientes, todas primárias, foram representadas pela suposta prática de atos infracionais equiparados a furto tentado, dano, incêndio tentado, ameaça e lesão corporal, em diferentes combinações para cada adolescente.
As pacientes estavam acolhidas institucionalmente por abandono familiar e discriminação de gênero, sendo três delas transgênero, passando por um difícil momento de definição.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu provimento ao recurso ministerial para impor às adolescentes a medida socioeducativa de internação, reformando a decisão de primeiro grau que havia fixado medida em meio aberto.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da responsabilização a título de dano e lesão corporal, alegando inexistência de laudo pericial para comprovar a materialidade das imputações.
Aduz que é desproporcional a imposição da medida socioeducativa extrema diante das circunstâncias fáticas, pessoais e dos princípios da brevidade, excepcionalidade, proporcionalidade, razoabilidade e integração social.
Acrescenta que, sendo as pacientes primárias e confessas quanto ao furto, e responsabilizadas por atos infracionais leves, um deles sem violência ou grave ameaça, não seria razoável a imposição da medida extrema, especialmente quando possível a imposição de medida em meio aberto.
Requer, liminarmente, que as pacientes tenham sua medida socioeducativa substituída por outra mais branda em meio aberto até o julgamento final do presente writ.
No mérito, pleiteia que sejam absolvidas das imputações de dano e lesão corporal por falta de materialidade infracional e, como consequência, seja fixada medida socioeducativa em meio aberto, dadas as condições pessoais das impetrantes e a gravidade dos fatos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 388/390.
Informações prestadas às fls. 401/403.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 405/409, opinando pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser conhecida parcialmente.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar às pacientes a medida socioeducativa de liberdade assistida, consignou, em síntese (fls. 252/264):
Feitas essas notas, de se obtemperar que o ato infracional em comento foi cometido dentro da normalidade do tipo, sem nenhum excesso, e que os adolescentes são confessos, o que facilitou a elucidação da autoria.
Quanto aos crime de danos, em que pese o delito ser, também, em abstrato, de baixa gravidade, tenho que, em concreto, revela-se de especial gravidade. Ao que parece, as envolvidas agiram de modo coletivo, dentro de serviço de acolhimento, gerando danos para toda uma coletividade de crianças que, já em situação de vulnerabilidade, usufruem do serviço.
O próprio parecer do MP de fls. 339/342 dá conta da gravidade da situação em que se encontram as adolescentes. Entendo, contudo, que os fatos ali narrados deverão ser objeto, também, de representação própria. Além disso, a medida de internação somente pode ser aplicada nos limites da legalidade estrita e nos casos previstos no ECA.
Assim, considerando os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente o caráter da excepcionalidade da medida máxima, conforme a vontade do legislador pátrio, ao caso vertente, afigura-se mais adequada, em respeito às pessoas ainda em formação, a medida socioeducativa de liberdade assistida a todas as adolescentes, no afã de os representados, ainda sob o jugo do convívio sociofamiliar, adequarem-se às regras da vida em sociedade. Anoto que, ainda que as condutas sejam diferentes, há atuação coletiva e a gravidade em abstrato dos atos infracionais praticados contrasta com a gravidade em concreto.
Assim, reputo conveniente que todas sejam sujeitas a mesma medida, ainda que seja a mais gravosa dentre as de meio aberto.
Por fim, visando à proteção integral preconizada pelo art. 1º do ECA, cumpre aplicar, cumulativamente, as medidas de proteção de escolarização obrigatória e tratamento para drogadição.
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu ser mais adequada a medida de internação, nos seguintes termos (fls. 360/375):
Os fatos descritos acima são graves, alguns deles praticados com grave ameaça e violência - dados objetivos que autorizavam, de pronto, a aplicação da medida socioeducativa de internação. Marque-se que, no caso, a medida mais gravosa não tem fundamento na gravidade em abstrato do ato infracional - o que encontraria impedimento na Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal - , mas na gravidade real do fatos. Ressalta-se, ainda, a conclusão do relatório elaborado pelo centro de acolhimento às fls. 343/358: “Compreendemos que o grupo de adolescentes em tela possuem suas trajetórias de vida atravessadas por inúmeras violações de direitos e identificação aliçercada em estratégia de sobrevivência nas ruas, contudo, a expressão de repertório violento e senso de impunidade das adolescentes têm refletido em situações recorrentes de destruição de patrimônios e graves situações de violência às demais crianças, adolescentes e profissionais dos serviços. Neste caso, avaliamos que o cuidado não deve excluir a responsabilização. Se faz necessário destacar que as demandas que levaram a aplicação de medida socioeducativa em meio fechado não foram superadas, tendo em vista a reincidência do comportamento antissocial e práticas de ato infracional”.
Em suma, as circunstâncias específicas do caso e as condições pessoais das apelantes conduzem à necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação.
Vale lembrar que a medida socioeducativa de internação, conquanto restritiva de liberdade, não representa punição em si, senão mecanismo de proteção, reabilitação e ressocialização, e que as apelantes serão periodicamente avaliadas, podendo, acaso demonstrem aptidão, retornarem ao meio aberto.
Inicialmente, constato que a alegação da Defesa pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da responsabilização a título de dano e lesão corporal, tendo em vista a ausência de laudo pericial para comprovar a materialidade das imputações não pode ser avaliada por esta Corte de Justiça nesta via estreita, vez que demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta senda.
Como se percebe, o Tribunal de origem aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude do ato infracional praticado ter sido de natureza grave, tendo sido ressaltado que as adolescentes valeram-se de violência e ameaça contra as crianças da instituição de acolhimento e educadores.
Dessa forma, revela-se temerário que seja concedida, às pacientes, medida socioeducativa diversa da internação. Os atos infracionais cometidos são concretamente graves, devendo as menores continuar a serem observadas de perto, em regime de internação, visto que elas atuaram com violência e ameaça.
Para se chegar a esta conclusão, transcrevemos parte do relatório da equipe multidisciplinar que fez o atendimento das adolescentes, noticiando que: "a expressão de repertório violento e senso de impunidade das adolescentes têm refletido em situações recorrentes de destruição de patrimônios e graves situações de violência às demais crianças, adolescentes e profissionais dos serviços".
Continua ainda, ponderando que: "se faz necessário destacar que as demandas que levaram a aplicação de medida socioeducativa em meio fechado não foram superadas, tendo em vista a reincidência do comportamento antissocial e práticas de ato infracional”.
Assim, a conduta das pacientes se amolda ao previsto no art. 122, II do ECA, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido na necessidade da internação das pacientes, diante da gravidade real da conduta perpetrada por elas.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)