SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO ALVES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO ALVES COELHO (OAB 214009/SP)
HC 1128427/SP (2026/0386215-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:TIAGO ALVES COELHOADVOGADO:TIAGO ALVES COELHO - SP214009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A V G
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de C. A. V. G., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento do Habeas Corpus n. 2140760-57.2026.8.26.0000, manteve o decreto de prisão civil do paciente por dívida alimentar, em acórdão assim ementado (fl. 23):
HABEAS CORPUS CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Insurgência em face da r. decisão que decretou a prisão civil do paciente, ao fundamento de ausência de contemporaneidade do débito alimentar executado desde 2016. Reforma impertinente. Débito que compreende as prestações vencidas desde o ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do C. STJ. Persistência do inadimplemento pelo executado que não descaracteriza a natureza alimentar do crédito nem afasta a finalidade coercitiva da prisão civil. Regularidade da medida constritiva já examinada por esta Câmara em agravo de instrumento anteriormente desprovido. Alegação de impossibilidade financeira e discussão sobre a efetiva capacidade contributiva do paciente que não comportam exame na via estreita do habeas corpus, por demandarem dilação probatória incompatível com a cognição sumária do writ. Existência de meios executivos patrimoniais em tese disponíveis ao credor que não afasta a legitimidade da prisão civil como via coercitiva autônoma. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.
O impetrante narra que a execução dos alimentos contra o paciente tramita desde 2016, com parcelas acumuladas há cerca de dez anos, o que afastaria a contemporaneidade e a finalidade constitucional da prisão civil, tornando-a medida de caráter punitivo, sem efetividade para assegurar a subsistência atual da alimentanda.
Sustenta que a prisão civil não é automática, devendo observar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade, distinguindo-se a possibilidade jurídica do rito do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil da necessidade concreta de sua aplicação.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Defende que existem meios executivos patrimoniais adequados e menos gravosos para satisfação do crédito alimentar do que a prisão civil, podendo a execução prosseguir por penhora, bloqueio de ativos e expropriação de bens.
Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 823.878/SP), como orientação para afastamento excepcional da prisão na ausência de risco alimentar atual, preservando-se a execução por meios patrimoniais.
Afirma que o perigo da demora decorre da revogação da liminar no Tribunal de origem e da possibilidade concreta de cumprimento da ordem de prisão, tendo o paciente já suportado encarceramento em 25/5/2026.
Sustenta, ao final, que a suspensão liminar da segregação prisional é necessária para preservar a utilidade do julgamento do habeas corpus.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Destaco, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido da inadequação do habeas corpus como meio de impugnação de decisão sujeita a recurso próprio, ordinário ou extraordinário, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo, em tais hipóteses, ser concedida a ordem de ofício.
Acrescento que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais nas quais foi constatada manifesta ilegalidade da ordem de prisão, o que não se verifica na hipótese presente.
Para melhor compreensão da controvérsia, confira-se, no que interessa, a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus n. 2140760-57.2026.8.26.0000, que denegou a ordem e revogou a liminar que havia suspendido o decreto de prisão civil do paciente (fls. 25-27):
[...]
Cinge-se a controvérsia à alegada ilegalidade da prisão civil decretada em desfavor do paciente, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob o argumento central de que o débito executado, por remontar ao ano de 2016, teria perdido a contemporaneidade e o caráter emergencial indispensáveis à manutenção da medida extrema.
A obrigação alimentar em exame foi estabelecida nos autos nº 0002855-03.2009.8.26.0562, no importe de 75% do salário-mínimo. Ante o inadimplemento reiterado, a exequente ajuizou a ação de cumprimento de sentença em de novembro de 2016, buscando exatamente o recebimento das prestações então vencidas e não pagas, bem como daquelas que se vencessem no curso do processo.
Nesse contexto, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade do débito. O art. 528, § 7º, do CPC dispõe que o débito alimentar apto a ensejar a prisão civil é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. No mesmo sentido, a Súmula 309 do C. STJ é expressa ao definir que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A execução em apreço amolda-se exatamente a essa moldura legal: as prestações cobradas são as que se venceram desde o ajuizamento da ação, em 2016, e que permaneceram sucessivamente inadimplidas até a atualidade, não se tratando de dívida pretérita e estanque, mas de obrigação que se renovou mês a mês sem a correspondente quitação pelo executado. O decurso do tempo, nessa hipótese, não descaracteriza a natureza alimentar do crédito nem esvazia a finalidade coercitiva da prisão civil; ao contrário, decorre da própria persistência do inadimplemento do devedor, que não pode dele se valer em seu próprio benefício.
Ademais, o próprio histórico processual demonstra que a regularidade da medida constritiva já foi objeto de exame por este Tribunal, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo paciente contra a decisão que decretou a prisão civil, ao qual foi negado provimento, mantendo-se hígida a ordem prisional (fls. 523/529 dos autos de origem). Não há, portanto, elemento novo apto a infirmar aquela conclusão, tampouco se identifica abuso de poder ou ilegalidade flagrante no ato praticado pela autoridade apontada como coatora.
[...]
Por fim, a existência de meios executivos patrimoniais em tese disponíveis ao credor não afasta, por si só, a legitimidade da prisão civil, medida que a própria legislação processual autoriza como via coercitiva autônoma e concorrente para a satisfação do crédito alimentar, notadamente diante da inércia do executado em comprovar o pagamento integral do débito ou em apresentar justificativa idônea para o inadimplemento (sem destaques no original).
Verifico, da transcrição supracitada, que o decreto prisional do paciente foi restabelecido pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que não prosperava a tese de que se tratava de dívida pretérita, na medida em que as prestações cobradas desde 2016 permaneceram sucessivamente inadimplidas e porque o decurso do tempo não descaracterizava a natureza alimentar do crédito.
Dito isso, a tese trazida na impetração não favorece a pretensão do paciente, na medida em que, na linha do que assinalou o Tribunal de origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de, "ainda que o processo se prolongue, a mora do devedor não elimina a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, consideram-se atuais as parcelas inadimplidas próximas ao ajuizamento e as vencidas no curso da execução" (RHC n. 235.046/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/8/2026).
Naquele mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão recorrida independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido.
2. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente, especialmente por se tratar de credor menor impúbere.
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.094.847/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026, sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
[...]
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 540.211/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 30/8/2021, DJe de 2/9/2021 – sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO FAMILIAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O ALIMENTANDO NÃO MAIS NECESSITA DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução.
10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.035.823/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, sem destaque no original.)
À luz da jurisprudência destacada, não há a menor dúvida a respeito da atualidade da dívida alimentar, pois a execução foi promovida contra o paciente em dezembro de 2016, ou seja, logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, no rito da prisão, ressaltando que a sua procrastinação em cumprir com a obrigação não torna as parcelas devidas, e não pagas, pretéritas.
Avalizar a tese trazida pelo impetrante acabaria não só por prestigiar, mas também por incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade da Súmula 309/STJ, a qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Assim, a alegação de que a dívida perdeu seu caráter de urgência não se sustenta. O decurso do tempo, no caso, foi causado pela própria conduta do devedor, que se esquivou do cumprimento de sua obrigação por vários anos, deixando a filha à própria sorte. Permitir que ele se beneficie de sua própria torpeza para afastar a medida coercitiva seria contrassenso e incentivo ao inadimplemento.
Ao que tudo indica, pretende-se com a impetração condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações vencidas, o que implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas.
Por fim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na impetração (HC n. 823.878/SP) não favorece o paciente, pois a ordem lá foi concedida, de forma excepcional, em situação absolutamente distinta, ou seja, o alimentando atingiu a maioridade, exercia atividade laborativa e podia pelo próprio esforço promover o seu sustento e afastar o risco alimentar.
Assim, não se verifica, nesse juízo de cognição sumária, a ocorrência de ilegalidade ou teratologia no ato tido como coator e muito menos constrangimento ilegal suportado pelo paciente, porque não está evidenciada a alegada perda de finalidade de medida coercitiva, o inadimplemento da obrigação alimentar é incontroverso desde novembro de 2016 e a tese de que os alimentos são pretéritos não encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar porque não há ilegalidade manifesta comprovada de plano que justifique a suspensão do mandado de prisão civil do paciente.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO ALVES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO ALVES COELHO (OAB 214009/SP)
HC 1128427/SP (2026/0386215-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:TIAGO ALVES COELHOADVOGADO:TIAGO ALVES COELHO - SP214009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A V GProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.