SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL BATISTA VAGHETTI (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL BATISTA VAGHETTI (OAB 66344/SC)
HC 1041072/SC (2025/0386227-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL BATISTA VAGHETTIADVOGADO:RAFAEL BATISTA VAGHETTI - SC066344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO ARENTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO ARENT, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5016793-74.2020.8.24.0036.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para readequar a pena, reduzindo a fração de aumento relativa à continuidade delitiva para o mínimo de 1/6 (um sexto). A reprimenda final foi estabelecida em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
O impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da causa de aumento da continuidade delitiva.
Sustenta que o conjunto probatório, em especial a palavra da vítima, é insuficiente para demonstrar a reiteração criminosa, devendo ser reconhecida a ocorrência de crime único, em observância ao princípio in dubio pro reo. Requer, assim, o afastamento da majorante prevista no art. 71 do Código Penal e a consequente readequação da pena.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A defesa pugna pela redução da fração empregada para fins de aplicação da continuidade delitiva, asseverando que não se apurou o número exato de vezes em que o crime ocorreu, de modo que aplicar a fração máxima relacionada à continuidade não se mostra justa.
Do cotejo do depoimento especial prestado pela vítima, extrai-se que a audição da mídia, de fato, mostra-se bastante prejudicada em alguns pontos.
Contudo, após detida análise dos autos, não se pode concluir que a vítima tenha confirmado que os crimes ocorreram por tantas vezes que pudesse então ensejar a aplicação da fração em seu grau máximo.
Com efeito, extrai-se que a psicóloga questiona a vítima se haveria mais alguma coisa que Andressa pudesse lhe contar, que acharia pertinente, oportunidade em que responde que os abusos também ocorreram com suas primas e, posteriormente menciona “comigo foi uma vez só, duas e com elas foi pior” 07:58”.
Posteriormente, novamente a psicóloga questionada que no início da conversa, a vítima teria mencionado que não ocorreu apenas uma vez, sendo que Andressa confirma, “não, foi mais”. Ainda, questionada se poderia dar detalhes de como foi a segunda vez em que o acusado cometeu o crime, mencionou “a mesma coisa, me chamou pra brincar e fez a mesma coisa” 18:37”.
Desse modo, a despeito do contato cotidiano que o acusado mantinha a vítima, como mencionado na origem, isso, por si só, não pode ser fundamento para condená-lo como se tivesse praticado o crime por sete vezes ou mais, como assim exige o emprego da fração de 2/3.
Frisa-se, o contexto probatório demonstra com segurança a prática do ilícito, mas tão somente por duas vezes, razão pela qual a fração empregada deverá ser de 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ.
E, deste Relator: TJSC, ACr n. 5018812-69.2022.8.24.0008, j. em 22-11-2024 ACr n. 5001096-95.2021.8.24.0159, j. em 11-7-2024).
Desse modo, necessária a readequação da pena.
Conforme se verifica, o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, concluiu, de forma fundamentada, pela aplicação da regra da continuidade delitiva.
Nesse contexto, não se mostra possível desconstituir a conclusão alcançada pela jurisdição ordinária quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, reconhecer a conduta como crime único, especialmente porque é vedado, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, negando a nulidade da audiência de instrução por alegado cerceamento de defesa em razão da presença da genitora da vítima durante a escuta especializada e do indeferimento de pedido de incidente de insanidade mental. A defesa ainda pugna pelo reconhecimento de crime único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a presença da mãe da vítima na audiência implica nulidade por cerceamento de defesa; (ii) verificar se o indeferimento do pedido de incidente de insanidade mental constitui cerceamento de defesa; e (iii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente no tocante ao aumento por continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presença da mãe da vítima durante a escuta especializada não constitui nulidade, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.
4. O indeferimento do incidente de insanidade mental encontra-se devidamente fundamentado na ausência de elementos que indiquem dúvida sobre a capacidade mental do réu, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa.
5. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas quanto à quantidade de eventos e à possibilidade de reconhecimento de crime único.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.532.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados na clandestinidade, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.
2. Tendo as instâncias ordinárias se apoiado na palavra da vítima e nas demais provas dos autos para condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a revisão do entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a aplicação da continuidade delitiva e reconhecer um crime único, implicaria o necessário reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL BATISTA VAGHETTI (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL BATISTA VAGHETTI (OAB 66344/SC)
HC 1041072/SC (2025/0386227-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL BATISTA VAGHETTIADVOGADO:RAFAEL BATISTA VAGHETTI - SC066344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO ARENTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL BATISTA VAGHETTI (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL BATISTA VAGHETTI (OAB 66344/SC)
HC 1041072/SC (2025/0386227-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL BATISTA VAGHETTIADVOGADO:RAFAEL BATISTA VAGHETTI - SC066344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO ARENTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.