SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1128434/MG (2026/0386258-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. G. O. N. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.26.123787-9/002).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 22/32).
A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração posteriormente opostos (e-STJ fls. 17/21).
Na presente impetração, a defesa suscita a nulidade da confissão informal e a violação do direito ao silêncio, pois, "no caso concreto, a declaração atribuída ao paciente foi informal, não foi reduzida a termo em ambiente oficial, foi retratada ou negada em juízo e foi produzida em contexto no qual o adolescente relatou agressões físicas e ameaça de morte" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que "o paciente relatou agressões desde a fase policial e reiterou-as em juízo" e "o laudo corporal, por sua vez, constatou escoriações e edema, concluindo pela existência de lesão provocada por instrumento contundente", de forma que "a violência alegada não pode ser tratada como fato juridicamente irrelevante apenas porque os agentes afirmam que a droga já havia sido localizada", pois, "mesmo que a apreensão material seja considerada cronologicamente anterior, a declaração utilizada para reforçar a autoria foi produzida no contexto posterior de custódia e deve ser examinada sob a regra de exclusão" (e-STJ fls. 8/9).
Acrescenta que "a decisão judicial tomou como premissas a suposta movimentação de traficância, a fuga, a posse da sacola e a declaração informal", "porém, a apreensão da droga demonstra materialidade, não substituindo automaticamente a prova judicializada da autoria e da destinação mercantil", sendo que "a interpretação desses elementos deve respeitar o ônus da acusação e a presunção de inocência" (e-STJ fl. 10).
Afirma que "a autoridade coatora invocou a reiteração infracional e o descumprimento de medida anterior", mas "a internação exige mais que a referência genérica ao histórico do adolescente: exige demonstração concreta da necessidade atual da medida extrema e da inadequação de todas as alternativas menos gravosas" (e-STJ fl. 11).
a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1.0000.26.123787-9/001 e no julgamento dos Embargos de Declaração nº 1.0000.26.123787-9/002, especificamente quanto à execução da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, determinando-se a expedição de salvo-conduto e/ou o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido para seu cumprimento, até o julgamento final da presente impetração;
b) Subsidiariamente, caso se entenda inadequada a imediata suspensão integral, seja determinada a substituição provisória da internação por medida socioeducativa menos gravosa, nos termos do art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) No mérito, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para reconhecer a inadmissibilidade da confissão informal atribuída ao paciente, por ausência de formalização e documentação em estabelecimento estatal oficial, bem como sua invalidade como fundamento da procedência da representação;
d) Seja reconhecida a ilicitude da prova obtida em contexto de violência policial documentada pelo laudo de exame corporal e, conforme o caso, das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal;
e) Consequentemente, seja cassado o acórdão impugnado e julgada improcedente a representação, com a absolvição do paciente da imputação de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, diante da insuficiência de prova judicializada e da incidência do princípio in dubio pro reo;
f) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido absolutório, seja cassada a medida socioeducativa de internação, reconhecendo-se a ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à imprescindibilidade da medida extrema, com aplicação de medida menos gravosa, observados os princípios da brevidade, excepcionalidade, proporcionalidade, atualidade e mínima intervenção;
g) Seja requisitada a prestação de informações à autoridade apontada como coatora e, após, ouvido o Ministério Público Federal;
h) Por fim, seja reconhecida a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, caso não conhecido o writ por inadequação da via eleita.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, a parte impetrante não instruiu os autos com o acórdão no qual o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, o que impede o exame das teses suscitadas, por ser peça imprescindível para tanto.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. A decisão agravada registrou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Todavia, verifiquei que não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, que não foi integralmente anexado aos autos, o que prejudicou a exata compreensão do caso e inviabilizou, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. Neste regimental, a defesa deixou de corrigir o vício na instrução do habeas corpus, uma vez que juntou novamente o acórdão apontado como ato coator incompleto, razão pela qual fica mantida a decisão agravada.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.047.709/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Tutela provisória recebida como agravo regimental, pelo princípio da fungibilidade recursal. O agravo foi interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de juntada de peça essencial, consistente no inteiro teor do acórdão proferido em agravo em execução penal, indicado como ato coator.
2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria sido devidamente juntado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade.
5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peça essencial, o inteiro teor do acórdão estadual que negou provimento ao agravo em execução defensivo, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.
6. Mantida a conclusão quanto à deficiência de instrução e ao não conhecimento do habeas corpus, fica prejudicado o exame da petição de tutela provisória que visa à reapreciação do pedido de medida liminar formulado na impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.101/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.
(TutPrv no HC n. 1.070.160/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Dessa forma, em virtude da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal, não se vislumbrando, tampouco, manifesta ilegalidade de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1128434/MG (2026/0386258-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1128434/MG (2026/0386258-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.