Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALAOR JOSE DOS SANTOS ZANG (REQUERENTE)
- Advogado
- ELIANDRO TRUCCOLO (OAB 59788/RS)
RCD no HC 1128460/RS (2026/0386391-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ALAOR JOSE DOS SANTOS ZANGADVOGADO:ELIANDRO TRUCCOLO - RS059788REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
ALAOR JOSE DOS SANTOS ZANG ingressou com a Petição n. 979649/2026, autuada como pedido de reconsideração, juntando a cópia do acórdão de Apelação e dos Embargos Infringentes n. 5029966-29.2022.8.21.0021, por essa razão reconsidero a decisão de fls. 454/455 e passo ao exame do habeas corpus.
O writ foi impetrado em nome de ora requerente, condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 5029966-29.2022.8.21.0021/RS, da 3ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo/RS) (fls. 47/54).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustenta que deve ser reconhecida a forma tentada do delito de estupro de vulnerável, por interrupção do iter criminis diante da reação da vítima.
Alega, subsidiariamente, ilegalidade manifesta na dosimetria pela negativação das “circunstâncias do crime” sem fundamentação concreta idônea, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, com repercussão no regime inicial, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Em caráter liminar, pede a adequação provisória do regime prisional ao semiaberto, até o julgamento definitivo do habeas corpus.
No mérito, requer o reconhecimento da modalidade tentada da ação delituosa; o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a readequação do regime inicial.
É o relatório.
De plano, verifica-se que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, configurando utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que é incabível.
Nos termos do , e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
