Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. LISBOA - TRIBUNAL DA RELAÇÃO 2ª SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 24131/EX (2026/0386407-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:LISBOA - TRIBUNAL DA RELAÇÃO 2ª SECÇÃOINTERESSADO:C A S JAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Lisboa – Tribunal da Relação, 2ª Secção) solicita que se proceda à citação de C. A. S. J. para tomar conhecimento da Ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira n. 1905/26.4YRLSB, relativa à sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n. 5495562-03.2020.8.09.0051, que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia/GO e, querendo, deduzir oposição no prazo de 15 dias, acrescido da dilação de 30 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
