Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), VERONICA DOS SANTOS SIONTI (OAB 0000000/DF)
HC 952641/SP (2024/0386528-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:VERONICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP266878DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. G. de S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas corpus n. 2003981-13.2017.8.26.0000/SP.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato infracional análogo ao crime do art. 155, “caput”, do Código Penal.
A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Inconformada com a manutenção da medida, no presente writ, impetrado em 10/10/2024, alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, razão pela qual persegue a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida.
Requer, assim, a concessão da ordem.
Informações prestadas pela autoridade tida como coatora.
O pleito liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; caso conhecido, pela não concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
