HDE 9119/EX (2023/0386546-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DO A FREPRESENTADO POR:V DO A FADVOGADOS:FRANCIANE DA COSTA DUTRA PINA - RJ181230SARAH FERNANDA ROSA BAPTISTA - RJ230002REQUERIDO:F DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. do A. F., representada por V. do A. F., em que é parte requerida F. de L., cujo objeto é sentença de reconhecimento de paternidade exarada pelo Tribunal de Nápoles, Itália.
Citado por Carta Rogatória (fls. 154-158), o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 159).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 174 e 177-184).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade (fls. 37-42) acompanhada de tradução oficial (fls. 23-36) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 34).
Dispensa-se a chancela consular brasileira ou apostila em razão do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República italiana - Decreto 1.476/1995.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN