SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TEREZINHA ALVES DE PAULA (EMBARGANTE), 2. RODINEI GOMES (EMBARGADO), 3. WALTER AUGUSTO SEVO (EMBARGADO), 4. MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA TAVEIROS (EMBARGADO)
Advogados
MATHEUS JULIANI DA SILVA (OAB 502123/SP), ELIZA DE PAULA VALENTIM (OAB 518254/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos TutCautAnt 1740/SP (2026/0386643-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:TEREZINHA ALVES DE PAULAADVOGADOS:VALTER ALVES DE PAIVA - SP099850ELIZA DE PAULA VALENTIM - SP518254EMBARGADO:RODINEI GOMESADVOGADO:MATHEUS JULIANI DA SILVA - SP502123EMBARGADO:WALTER AUGUSTO SEVOEMBARGADO:MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA TAVEIROSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TEREZINHA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. RODINEI GOMES (REQUERIDO), 3. WALTER AUGUSTO SEVO (REQUERIDO), 4. MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA TAVEIROS (REQUERIDO)
Advogados
MATHEUS JULIANI DA SILVA (OAB 502123/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1740/SP (2026/0386643-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:TEREZINHA ALVES DE PAULAADVOGADO:VALTER ALVES DE PAIVA - SP099850REQUERIDO:RODINEI GOMESADVOGADO:MATHEUS JULIANI DA SILVA - SP502123REQUERIDO:WALTER AUGUSTO SEVOREQUERIDO:MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA TAVEIROSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por TEREZINHA ALVES DE PAULA em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 32):
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Improcedência na origem. Inconformismo da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A produção de outras provas se mostra desnecessária, pois os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do Juízo e solucionar a controvérsia. Ausência de demonstração de prejuízo para a ausência de intimação para réplica. Nulidade de algibeira. Preliminar rejeitada. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, eventual direito à usucapião somente poderia ser reconhecido em ação especial própria, não se olvidando que afetaria interesse jurídico de terceiros não participantes da relação processual e que poderiam ficar impossibilitados de exercer o direito de defesa. Precedentes. Embargos de terceiro que foram opostos em 2025. Após mais de um ano, a embargante não comprovou o ajuizamento da ação de usucapião, de rito especial. A alegada posse ad usucapionem, por sua vez, embora acompanhada de faturas de consumo, não pode ser reconhecida nesta demanda. Relação familiar com a antiga proprietária, que era madrinha do filho da autora, apelidado de “Nego louco”, e com quem mantinha relação locatícia informal. Após o falecimento da antiga proprietária, os aluguéis passaram a ser pagos a um dos herdeiros, Marcelo Rebouças de Assis, cujas contas de consumo estavam em seu nome. Em 2017, quando o imóvel já havia sido arrematado, é que a autora providenciou a alteração da titularidade, utilizando-se dessa artimanha para conferir aparência de autonomia possessória a uma situação anteriormente marcada pela precariedade da posse. Improcedência mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.
Aduz, a requerente, ter ajuizado 8.9.2026, pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, com pleito liminar inaudita altera parte, dirigido a esta Corte Superior, visando à suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à sustação do cumprimento de mandado de imissão de posse expedido nos autos nº 0000028-14.1997.8.26.0247.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TEREZINHA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. RODINEI GOMES (REQUERIDO), 3. WALTER AUGUSTO SEVO (REQUERIDO)
Advogados
MATHEUS JULIANI DA SILVA (OAB 502123/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1740/SP (2026/0386643-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TEREZINHA ALVES DE PAULAADVOGADO:VALTER ALVES DE PAIVA - SP099850REQUERIDO:RODINEI GOMESADVOGADO:MATHEUS JULIANI DA SILVA - SP502123REQUERIDO:WALTER AUGUSTO SEVOREPRESENTADO POR:MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA TAVEIROSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 17).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TEREZINHA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. RODINEI GOMES (REQUERIDO), 3. WALTER AUGUSTO SEVO (REQUERIDO), 4. MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA TAVEIROS (REQUERIDO)
Advogados
MATHEUS JULIANI DA SILVA (OAB 502123/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1740/SP (2026/0386643-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:TEREZINHA ALVES DE PAULAADVOGADO:VALTER ALVES DE PAIVA - SP099850REQUERIDO:RODINEI GOMESADVOGADO:MATHEUS JULIANI DA SILVA - SP502123REQUERIDO:WALTER AUGUSTO SEVOREQUERIDO:MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA TAVEIROSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
Distribuição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TEREZINHA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. RODINEI GOMES (REQUERIDO), 3. WALTER AUGUSTO SEVO (REQUERIDO)
Advogados
MATHEUS JULIANI DA SILVA (OAB 502123/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1740/SP (2026/0386643-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TEREZINHA ALVES DE PAULAADVOGADO:VALTER ALVES DE PAIVA - SP099850REQUERIDO:RODINEI GOMESADVOGADO:MATHEUS JULIANI DA SILVA - SP502123REQUERIDO:WALTER AUGUSTO SEVOREPRESENTADO POR:MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA TAVEIROSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
Afirma residir, com sua família, em fração de 154m² do imóvel objeto da Matrícula 7.767 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, com frente para a Rua Fabiana de Andrade, nº 23, Ilhabela/SP, sendo o imóvel matriculado de 471m². Narra que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, houve penhora e arrematação do bem pelo requerido Rodinei Gomes, em 2016, sem que tenha integrado aquela relação processual.
Sustenta que o arrematante apenas requereu a imissão na posse em 18.9.2024, com mandado expedido em 25.1.2025, e que opôs embargos de terceiro em 28.3.2025, fundados na exceção de usucapião especial urbana, recebidos com efeito suspensivo, decisão mantida pela 31ª Câmara no Agravo de Instrumento nº 2161666-05.2025.8.26.0000, julgado em 12.6.2025, com trânsito em julgado em 12.7.2025.
A sentença de fls. 364/371 julgou improcedentes os embargos, em julgamento antecipado do mérito, indeferindo prova testemunhal, sendo os embargos de declaração rejeitados e o acórdão recorrido negado provimento à apelação, ensejando a interposição de recurso especial, em 20.8.2026, ainda pendente de admissibilidade, tendo, contudo já sido apreciado o pedido pedido de efeito suspensivo pela Presidência da Seção de Direito Privado em 3.9.2026 (fls. 485/491), negando o pedido, ressaltando que o juízo de admissibilidade na origem permanece pendente, e o mandado de imissão de posse encontra-se apto a cumprimento imediato.
Alega, sem síntese, manifesta ilegalidade por violação ao artigo 13 da Lei 10.257/2001, porquanto o acórdão afirmou, em ementa, que “embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, eventual direito à usucapião somente poderia ser reconhecido em ação especial própria”, em contrariedade ao dispositivo legal que dispõe: “A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis". Invoca, ainda, a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o acórdão apoiou-se em precedentes locais relativos à usucapião extraordinária e ordinária, inaplicáveis ao caso, e que não houve qualquer enfrentamento do art. 13 da Lei 10.257/2001.
No tocante ao prequestionamento, registra que não incide a Súmula 211 do STJ, pois a Desembargadora Relatora consignou expressamente: “Alerto, por fim, que não é necessária a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada” (fl. 442). Afirma que a tese da usucapião especial urbana como matéria de defesa foi deduzida desde a petição inicial dos embargos (fl. 59, com transcrição literal do art. 13 da Lei 10.257/2001 e da Súmula 237 do STF), reiterada em apelação e devolvida no recurso especial.
Quanto ao fumus boni iuris, aponta o preenchimento dos requisitos objetivos: área inferior a 250m² (fração de 15 m², equivalente a 33% dos 471m² matriculados); destinação habitacional contínua; e inexistência de outro imóvel em nome da requerente.
Sustenta, ainda, que o acórdão inverteu o ônus da prova ao exigir da requerente a demonstração negativa da inexistência de precariedade, quando, ausente contrato ou recibos, cabe ao adverso o ônus quanto ao fato impeditivo. Destaca que a conclusão sobre locação informal apoiou-se em gravação de entrevista de terceiro produzida unilateralmente, fora do processo e sem contraditório. Explica que a inexistência de lançamento de IPTU em seu nome decorre de impedimento cadastral tributário preexistente (débitos desde 1995) e não se confunde com o caráter da posse, não sendo o pagamento de tributo requisito da usucapião. Defende a interversão da posse em janeiro de 2017, quando promoveu a alteração das titularidades das contas de consumo, ato qualificado no acórdão como “artimanha”, mas que configuraria, em direito, ato objetivo de interversão admitido pelo art. 1.203 do Código Civil (“salvo prova em contrário”), cujo prazo quinquenal se teria consumado em janeiro de 2022, antes do requerimento de imissão (18.09.2024) e da expedição do mandado (25.01.2025); e, prevalecendo seu início de posse em 2005, antes mesmo da arrematação.
Assevera, ademais, ausência de oposição pelo arrematante entre 2016 e 2024, proprietário de imóvel confinante, com ciência direta e continuada da ocupação.
Alega nulidade por cerceamento de defesa, visto que a improcedência se baseou na não demonstração da inexistência de precariedade, em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), com indeferimento da prova testemunhal requerida sob o argumento de irrelevância, embora se tenha valorado prova oral unilateral produzida fora do processo, sem contraditório. Aponta violação aos artigos 355, I, 369 e 370 do CPC e ao artigo 5º, LV, da Constituição, matéria estritamente de direito, afastada a incidência da Súmula 7/STJ
Registra, ainda, omissão quanto à divergência sobre a identidade do bem penhorado, avaliado e arrematado - teria havido constrição de imóvel na Rua Ernesto de Oliveira, nº 359, enquanto a imissão foi requerida quanto ao nº 500 - , além da substituição de laudo pericial em 05.11.2011 durante a suspensão do feito, questão relatada a fl. 432 e não decidida, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No tocante ao periculum in mora, aponta que o mandado de imissão está apto a cumprimento, com residência de pessoa idosa (a requerente, nascida em 30.4.1963), pessoa com deficiência grave (seu filho, com CID F71.8 e CID G40) e neto sob dependência econômica, em município insular de elevado custo habitacional, sem alternativa de moradia e sem reserva financeira. Invoca os arts. 1º, III, e 6º da Constituição, e os arts. 8º e 31 da Lei 13.146/2015, que asseguram à pessoa com deficiência o direito à moradia digna no seio da família natural. Assinala inexistir urgência do lado do requerido, que arrematou o bem em 2016 e somente requereu a imissão em 18.09.2024.
Nos pedidos, requer: a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão de fls. 430/442 e sustar o cumprimento do mandado de imissão de posse nos autos nº 0000028-14.1997.8.26.0247, até o julgamento definitivo do recurso especial; subsidiariamente, a sustação do mandado até a publicação do juízo de admissibilidade na origem; a expedição de ofícios ao Juízo da 1ª Vara de Ilhabela e à Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP; a citação dos requeridos para contestação; ao final, a confirmação da tutela com atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; a intimação do Ministério Público Federal, em razão da presença de pessoa idosa e de pessoa com deficiência; e a concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem.
Relatados, passo a decidir.
Nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu, tendo sido, contudo, negado o pedido de efeito suspensivo apresentado junto ao Tribunal de origem (fls. 84/90), o que inaugura a competência desta Corte para a análise do pleito.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo estarem caracterizados nos autos.
Com efeito, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos ao proferir o acórdão recorrido, in verbis (fls. 31/43):
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por TEREZINHA ALVES DE PAULA em face de ESPÓLIO DE WALTER AUGUSTO SEVO e RODINEI GOMES, alegando, em suma, que, desde 2005, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Fabiana Andrade, n. 23, em Ilhabela/SP, objeto da Matrícula 7.767 do Cartório de Registro Civil de São Sebastião/SP.
Assevera ter sido surpreendida com a expedição de mandado de imissão de posse no incidente de cumprimento de sentença na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança (proc. n. 0000028-14.1997.8.26.0247), em que o bem teria sido arrematado pelo embargado Rodinei Gomes.
Daí o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, em 28.03.2025, fundada na exceção de usucapião, sob o argumento de que detém a posse do imóvel, com animus domini, por período superior a 20 anos, ou seja, desde 2005 até 23.03.2025, data da expedição do mandado de desocupação e imissão na posse. Os embargos de terceiro foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo em relação ao bem discutido (fls. 118, dos autos originários). Contra esse decisum, o arrematante Rodinei Gomes interpôs o agravo de instrumento n. 2161666-05.2025.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara em 12.06.2025, ao qual foi negado provimento (cópia do v. acórdão a fls. 354/359), com trânsito em julgado em 12.07.2025.
Citados, os embargados apresentaram contestações, alegando, em apertada síntese, a precariedade da posse exercida pela embargante, derivada de ato de mera tolerância ou relação locatícia informal (fls. 121/123 e 125/141, proc. de origem)
Ao final, sobreveio a r. sentença a fls. 364/371, como relatado, dando azo ao presente inconformismo.
De proêmio, como é sabido, o Código de Processo Civil adota o sistema do convencimento motivado, por meio do qual fica a cargo do Julgador decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória, bem como escolher os meios de prova pertinentes para o deslinde da controvérsia. Se o conjunto probatório carreado for suficiente para embasar a persuasão do magistrado, a produção de outras provas implica a prática de atos inúteis e meramente protelatórios. A realização de provas é sempre custosa e enseja o adiamento da decisão final, de modo que somente devem ser deferidas provas úteis e necessárias.
(...)
No caso, a produção de outras provas se mostra desnecessária, pois os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do Juízo e solucionar a controvérsia. Com efeito, o prolongamento da fase de instrução não se mostra pertinente, especialmente porque a prova oral em nada poderia contribuir para a composição da lide.
No que diz respeito à ausência de intimação para réplica, a decretação de nulidade dos atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que, in casu, não se verifica.
Ademais, a despeito da falta de intimação específica para réplica, foi oportunizado às partes a manifestação acerca do interesse na dilação probatória (fls. 185/186), tendo a autora se manifestado a fls. 205/208, ocasião em que não aventou a referida nulidade.
A inércia voluntária da autora impede o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, tratando-se a insurgência de hipótese clássica da denominada "nulidade de algibeira", não aventada oportunamente e reservada estrategicamente para ser apresentada apenas em caso de resultado desfavorável, o que não pode ser admitido.
Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
De meritis, constata-se que, em 03.11.1998, transitou em julgado a r. sentença prolatada na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança (proc. 0000028-14.1997.8.26.0247) proposta por WALTER AUGUSTO SEVO em face de VITÓRIA REBOUÇAS DE ASSIS, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 05.07.1996 até a efetiva desocupação do imóvel, bem como das parcelas de IPTU vencidas a partir do exercício de 1995 (fls. 118/124, daqueles autos).
A desocupação teria ocorrido em 02.03.1999.
Iniciada a fase satisfativa e impaga a dívida, em 13.09.1999, foi penhorado o imóvel objeto da matrícula n. 7.767 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP.
Houve notícia do falecimento de ambas as partes. O credor foi sucedido por RODRIGO CANCHERINI SEVO e PAULA CANCHERINI, enquanto a devedora foi sucedida por MARCELO DE ASSIS, FERNANDO CÉSAR ASSIS, MAURÍCIA DE ASSIS, MÁRCIO DE ASSIS e FLÁVIO DE ASSIS.
Em 27.06.2016, o imóvel foi arrematado por RODINEI GOMES. Os credores e seu advogado levantaram o valor da arrematação, descontado o débito tributário.
A carta de arrematação foi expedida em 03.10.2018 e precisou ser aditada diversas vezes. Em 11.09.2024, houve o registro da arrematação na matrícula do imóvel (fls. 931/934, daqueles autos).
Em 25.01.2025, foi determinada a expedição de mandado de imissão de posse em favor do arrematante do imóvel, ante a notícia de sua ocupação por terceiros (fls. 935/936).
Em 28.03.2025, foram opostos os presentes embargos de terceiro (proc. 1000576-40.2025.8.26.0247) por TEREZINHA ALVES DE PAULA, pedido este que foi julgado improcedente, como relatado, conforme se extrai da r. sentença objurgada (fls. 364/371).
Observa-se ainda que, também o terceiro Pedro Franscisco da Silva Filho, em 03.07.2025, ajuizou ação de embargos de terceiro (proc. 1001266-69.2025.8.26.0247), que tramita em separado, pedido este que também foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido interposto recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento com esta relatoria.
Brevemente emoldurado o litígio, passo ao exame destes embargos de terceiro, proposto por TEREZINHA ALVES DE PAULA.
Inicialmente, não prospera a alegação da apelante de erro na identificação do imóvel.
De acordo com o auto de arrematação expedido no proc. 0000028-14.1997.8.26.0247, há menção de que o imóvel penhorado se refere ao objeto da matrícula 7.767 do Cartório de Registro de Imóvel de São Sebastião (fls. 739/740, daqueles autos).
Embora no site do leiloeiro (fls. 741/743), tenha constado o endereço do imóvel na Rua Ernesto de Oliveira, n. 359, a descrição do lote espelha exatamente o conteúdo da descrição da matrícula 7.767 (fls. 709/710), não havendo dúvidas de que o imóvel arrematado é exatamente aquele localizado na Rua Ernesto de Oliveira, n. 500 e Rua Fabiana de Andrade, n. 23 (antiga Rua A), frente para as duas vias, na cidade de Ilhabela/SP, possuindo uma área de 471,00 m².
Improcede o inconformismo, portanto.
Nota-se ademais que, em que pese constar na referida matrícula, a averbação de que o bem teria sido vendido a Tiago Vicente Borges, referida alienação foi considerada ineficaz (proc. 0000108-07.1999.8.26.0247).
Avançando, não passou despercebido que a apelante, na inicial, defendeu-se com a exceção de usucapião em relação a todo o imóvel, afirmando ter exercido a posse mansa e pacífica, desde 2005.
(...)
Entretanto, nas razões recursais, passou a afirmar que a posse é exercida apenas em relação a porção aos fundos do lote, mais precisamente sobre a parte que faz frente para a Rua Fabiana de Andrade, n. 23 (antiga Rua A).
Vide relato (fls. 409): “Mas o arrematante está pleiteando a imissão de posse no imóvel localizado na Rua Ernesto de Oliveira n° 500, onde a apelante ocupa há mais de 20 (vinte) anos a porção do lote localizado nos fundos fazendo frente para Rua Fabiana de Andrade n° 23, conforme print da localização dos imóveis provenientes do sistema cadastral georreferenciado da Prefeitura de Ilhabela”.
Da própria imagem extraída das razões recursais, a recorrente dividiu o imóvel objeto da matrícula 7.767 em duas áreas distintas, uma que faz frente para a Rua Ernesto de Oliveira, n. 500, outra para a Rua Fabiana de Andrade, n. 23, da qual exercer a posse, com animus domini.
Em observância ao princípio da devolutividade recursal, a questão será examinada nos exatos limites das razões de apelação, considerando- se, portanto, a alegação de que a posse invocada pela recorrente recai apenas sobre a porção do lote localizada aos fundos, voltada para a Rua Fabiana de Andrade, n. 23.
A controvérsia restringe-se à análise da exceção de usucapião, arguida como matéria de defesa.
Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, eventual direito à usucapião somente poderia ser reconhecido em ação própria, de rito especial, não se olvidando que afetaria interesse jurídico de terceiros não participantes da relação processual e que poderiam ficar impossibilitados de exercer o direito de defesa.
(...)
Ocorre que, conforme consta, os presentes embargos de terceiros foram opostos em março de 2025. Mais de um ano se passou, sem que a embargante ajuizasse a ação de usucapião.
Essa inércia revela que a usucapião arguida em defesa é mero escudo contra o direito do arrematante. Se acreditasse na solidez de sua posse, teria buscado o caminho próprio.
Não obstante, a alegada posse ad usucapionem, embora acompanhada de faturas de consumo, não se comprovou. Conforme consta a fls. 195, a antiga proprietária VITÓRIA REBOUÇAS DE ASSIS era madrinha do filho da autora, apelidado como “Nego louco” e, por conta disso, a autora e seu filho foram colocados ali na casa, mediante o pagamento de um aluguel módico, sendo que, após o falecimento da antiga proprietária, os aluguéis passaram a ser pagos a um de seus herdeiros, Marcelo Rebouças de Assis.
Aliás, como bem observado pelo D. Juízo sentenciante, a prova documental acostada demonstra que, até janeiro de 2017, as contas de consumo estavam em nome de Marcelo Rebouças de Assis (fls. 201/202).
A apelante não se desvencilhou dos fortes indícios de precariedade da posse, em especial em razão de seu relacionamento familiar com a antiga proprietária, com quem também mantinha relação locatícia informal.
Em 2017, quando o imóvel já havia sido arrematado por RODINEI GOMES é que a autora providenciou a alteração da titularidade das contas de consumo (a partir de fevereiro de 2017, fls. 34/38), utilizando-se dessa artimanha para conferir aparência de autonomia possessória a uma situação anteriormente marcada pela precariedade.
Observa-se que, nessa época, já havia contato das antigas patronas do arrematante com a autora (fls. 143/145).
Desse modo, provada a precariedade da posse da autora e considerando que o arrematante é o legítimo proprietário do bem, a improcedência deve ser mantida. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à apelante.
Fica claro, diante dos fundamentos transcritos, que o Tribunal de origem analisou a questão postas nos autos de forma ampla, acurada e assertiva, apreciando todos os argumentos trazidos pelas partes e os documentos juntados, o que, de plano, faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ, afastando o fumus boni iuris da pretensão.
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença.
Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I). Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...] 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Assim, não se vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.