Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1741/MT (2026/0386648-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ALOISIO COELHO DE BARROSREQUERENTE:MARIA APARECIDA BARBOSA BARROSADVOGADOS:JEAN GUSTAVO MOISÉS - SP186557CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021REQUERIDO:LAURO MARVULLEREQUERIDO:RUBENS PEREIRA DE SOUZAREQUERIDO:GERSON CARDOSOREQUERIDO:JULIO CESAR FORTUNATO DE MELOREQUERIDO:DILSON FERREIRA COELHOADVOGADOS:SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900OMARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745BSAULO RONDON GAHYVA - MT013216O
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerendo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto no âmbito do processo 0005079-49.2003.8.11.0041, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS – CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL – ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS PELOS DEVEDORES – IMPOSSIBILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – VIABILIDADE – ART. 499 DO CPC – ILEGITIMIDADE ATIVA – CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO VERBAL E PAGAMENTO EM MADEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HIGÍDO – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – VALOR DO HECTARE – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PRECLUSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – AFASTAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – ART. 85, §2º, DO CPC – CAUSA DE ELEVADA COMPLEXIDADE E EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO – PROCESSO COM TRAMITAÇÃO SUPERIOR A DUAS DÉCADAS – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida imperativa quando a tutela específica se torna impossível por culpa exclusiva do devedor, circunstância verificada no caso concreto em virtude da alienação a terceiros do imóvel objeto do acordo judicial, não configurando julgamento extra ou ultra petita a determinação de liquidação nos próprios autos. Inteligência do art. 499 do CPC.
A cessão de crédito realizada no curso da demanda não retira a legitimidade ativa dos cedentes para prosseguirem na execução, operando-se a sucessão processual, nem inaugura novo prazo prescricional, sub-rogando-se o cessionário nos direitos e pretensões do cedente, cuja prescrição já havia sido afastada em julgamento anterior.
A alegação de novação verbal e pagamento de obrigação de dar coisa certa (imóvel rural) mediante entrega de madeira exige prova inequívoca do animus novandi e da quitação integral. A prova exclusivamente testemunhal, contraditória e imprecisa, é insuficiente para desconstituir título executivo judicial homologado há décadas.
Não configura cerceamento de defesa a homologação de cálculos com base em avaliação preexistente quando, intimada a parte para se manifestar sobre o aproveitamento dos atos processuais após anulação parcial, deixa de impugnar especificamente o valor do hectare e requer perícia de forma genérica, operando-se a preclusão sobre a matéria.
Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios quando a oposição dos aclaratórios, ainda que rejeitados, denota o exercício regular do direito de defesa em processo complexo, visando o prequestionamento da matéria e o esclarecimento sobre os efeitos da nulidade processual (Súmula 98 do STJ).
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido revela-se compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente quando evidenciado o elevado grau de complexidade da causa, a significativa expressão econômica da condenação e a longa duração do processo, que tramita há mais de vinte anos.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, a negativa de prestação jurisdicional e ausência de contraditório substancial (arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), a impossibilidade de aproveitamento de avaliação unilateral produzida em período processual acobertado por declaração de nulidade (arts. 276, 277 e 282 do CPC e 169 do CC), bem como a ilegitimidade ativa e a inobservância dos limites subjetivos da demanda decorrentes de cessão de direitos (arts. 18, 109, § 1º, e 778 do CPC).
Quanto ao perigo de dano, alega a instauração de cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 37.222.322,73, no bojo do qual vêm sendo adotadas medidas constritivas e expropriatórias capazes de gerar alienação, transferência de patrimônio e levantamento de quantias milionárias de impossível ou difícil reversão.
Impugnação às fls. 763–772, por meio das quais a parte requerida alega a ausência dos requisitos autorizadores.
Quanto à ausência de probabilidade do direito, sustenta a ausência de demonstração de ilegalidade manifesta na decisão de inadmissão do recurso especial e a incidência da Súmula 7 do STJ sobre as alegadas violações aos arts. 9º, 10, 276, 277 e 282 do CPC, defendendo que o Tribunal de origem assentou a inexistência de prejuízo ante a reabertura de prazo e o exercício do contraditório. Adicionalmente, sustenta a incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF quanto à legitimidade dos cessionários (arts. 18, 109 e 778 do CPC), em razão de fundamento autônomo e não impugnado respeitante à preclusão da matéria no juízo de origem.
Quanto ao perigo de dano, alegam que a mera instauração do cumprimento provisório de sentença e o elevado valor da execução não configuram risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista as garantias e mecanismos de salvaguardas previstos no próprio procedimento executivo (art. 520 do CPC).
A parte requerente, na sequência, apresentou a petição de fls. 773–784, por meio da qual alega a ocorrência de fato novo referente à prolação de decisão superveniente pelo juízo de origem, proferida em 18.9.2026, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, indeferiu o efeito suspensivo e determinou a imediata constrição sobre múltiplos ativos dos devedores (incluindo penhora de imóvel rural, restrições via Renajud, bloqueio administrativo de rebanho bovino via Indea/MT, renovação de ordens pelo Sisbajud e penhora de créditos perante terceiros). Sustenta que tais eventos concretizam de forma inequívoca o perigo de dano e o risco de esvaziamento da utilidade do recurso especial, reiterando o pedido de concessão urgente da medida liminar para suspender a execução provisória e impedir a prática de atos expropriatórios ou satisfativos na origem.
Petição às fls. 785-798, por meio da qual o Espólio de Lauro Marvulle e outros se manifestam sobre a petição de fato novo apresentada por Aloísio Coelho de Barros e Maria Aparecida Barbosa Barros, sustentando a ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo cautelar e a configuração de perigo de dano inverso, ante o risco de dilapidação patrimonial pelos devedores. Os requeridos sustentam que, após o indeferimento do efeito suspensivo na origem pela falta de garantia idônea, os executados teriam promovido a alienação de bens (incluindo veículo de elevado valor e 535,1534 hectares de imóvel rural com certidão positiva da CNIB), o que ensejou a instauração de incidente de fraude à execução e evidencia a necessidade de manutenção das medidas constritivas ou, subsidiariamente, do condicionamento de eventual suspensão à prestação de caução idônea e integral do débito de R$ 45.735.090,77.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, destaco que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ( periculum in mora).
Com efeito, em uma análise perfunctória – própria da tutela provisória –, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em princípio, quanto à suposta violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, parece ter razão a parte requerente.
A despeito da oposição de embargos de declaração pela parte, o Tribunal de origem parece não ter sanado vícios essenciais ao correto deslinde da controvérsia, limitando-se a chancelar, sob o genérico fundamento da preclusão e do livre convencimento motivado, o aproveitamento de avaliação produzida em contexto processual eivado de nulidade absoluta.
Com efeito, a tese da parte requerente aponta omissões de índole fático-processual e jurídica que impactam diretamente a hígida formação do título executivo e a higidez do valor homologado.
Inicialmente, parece haver omissão quanto aos motivos jurídicos e fáticos para a validação do laudo unilateral preexistente.
O acórdão recorrido chancelou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare, extraído de laudo/avaliação produzido sem a participação e a intimação válida da parte requerente, eis que juntado de forma unilateral parte requerida.
O Tribunal, contudo, deixou de declinar os fundamentos específicos pelos quais um elemento probatório confeccionado de forma unilateral, no bojo de fase processual posteriormente declarada nula por vício de intimação, poderia subsistir como prova cabal e soberana para balizar uma condenação milionária, sem a devida abertura de instrução pericial imparcial sob o crivo do contraditório prévio.
A mera alusão à preclusão por ausência de impugnação específica não supre a necessidade de o julgador fundamentar a adequação material e intrínseca da prova adotada.
Além disso, parece também haver omissão quanto à cronologia dos fatos e à dinâmica da juntada da prova.
Não está claro, do acórdão estadual, a linha do tempo processual concernente à produção probatória. O acórdão é impreciso sobre marcos temporais determinantes: (i) não esclarece se o referido laudo de avaliação foi juntado aos autos ainda durante a tramitação da ação de obrigação de fazer originária e, em caso afirmativo, sob qual justificativa jurídica e utilidade processual isso foi feito, sobretudo antes de qualquer notícia sobre a impossibilidade da tutela específica; ou (ii) se a juntada do laudo ocorreu apenas em momento posterior, já no bojo da conversão da demanda em liquidação/perdas e danos.
A obscuridade quanto ao momento e ao motivo da juntada da avaliação impede a verificação da própria ocorrência da preclusão e do contraditório. Afinal, a aferição da validade do aproveitamento de atos previstos no art. 282 do CPC pressupõe a exata delimitação da cadeia de atos processuais e do contexto em que foram praticados. O silêncio do Tribunal quanto a essa cronologia fática indispensável priva a parte do direito a uma prestação jurisdicional qualificada e obsta a exata compreensão da dinâmica de contaminação dos atos nulos.
Assim, a ausência de manifestação fundamentada e minuciosa, por parte do Tribunal, acerca da dinâmica cronológica da juntada do laudo e da adequação do seu aproveitamento viola o art. 1.022, II, e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, impondo-se o reconhecimento da probabilidade do direito alegado acerca da nulidade do acórdão estadual integrativo.
Por sua vez, também vislumbro a ocorrência de perigo dano. A parte requerente alega que foi instaurado cumprimento provisório de sentença aproximadamente no valor de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais).
O referido cumprimento provisório ostenta aptidão concreta para acarretar constrições patrimoniais severas, iminentes e de difícil reparação. A subsistência de atos expropriatórios mediante bloqueio de ativos financeiros, penhora de imóveis ou alienação judicial em montante dessa magnitude compromete de forma irreversível a liquidez e a higidez patrimonial da parte requerente antes mesmo que se pacifique a higidez do título executivo e da própria liquidação. Em razão do expressivo valor em execução, a eventual liberação de quantias ou a perda de bens em sede provisória pode gerar prejuízos práticos irreparáveis, tornando extremamente incerto o retorno das partes ao status quo ante na hipótese de posterior acolhimento da pretensão de mérito da parte requerente.
Ademais, sujeitar os executados a medidas constritivas gravíssimas calcadas em quantificação oriunda de laudo unilateral - cujo processo de produção e aproveitamento padece de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) - representa um ônus desproporcional e injustificado. A preservação da utilidade prática do recurso e a prevenção de danos incorrigíveis exigem, portanto, a imediata sobrestada dos atos de satisfação provisória até o pronunciamento definitivo do STJ.
Por outro lado, sopesando a necessidade de assegurar a utilidade prática do recurso especial e a irreversibilidade dos atos de satisfação provisória - calcados em execução de vultosa monta (R$ 38.000.000,00) originada de processo no qual se vislumbra omissão relevante quanto à liquidação (arts. 489 e 1.022 do CPC) - , com a imprescindibilidade de resguardar a efetividade do resultado útil do processo e prevenir o risco de dissipação patrimonial sustentado pelos exequentes (petição de fls. 785 – 798) e a instauração de incidente de fraude à execução, revela-se prudente e razoável o deferimento do pedido subsidiário formulado pela parte requerente.
Desse modo, viabiliza-se a manutenção de atos meramente conservatórios e assecuratórios do juízo, ao passo que se obsta a prática de medidas expropriatórias que acarretem a perda definitiva da propriedade ou a entrega direta de valores.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a suspensão de todos os atos de expropriação, alienação, adjudicação, levantamento ou entrega patrimonial no âmbito do cumprimento provisório de sentença (autos nº 1033396-34.2026.8.11.0041, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT) instaurado pela requerida, mantendo-se as providências conservativas e de garantia do juízo (tais como averbações, arrestos, penhoras e constrições), até o julgamento definitivo do recurso por este STJ.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1741/MT (2026/0386648-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ALOISIO COELHO DE BARROSREQUERENTE:MARIA APARECIDA BARBOSA BARROSADVOGADOS:JEAN GUSTAVO MOISÉS - SP186557CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021REQUERIDO:LAURO MARVULLEREQUERIDO:RUBENS PEREIRA DE SOUZAREQUERIDO:GERSON CARDOSOREQUERIDO:JULIO CESAR FORTUNATO DE MELOREQUERIDO:DILSON FERREIRA COELHOADVOGADOS:SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900OMARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745BSAULO RONDON GAHYVA - MT013216OProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.